Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS RODRIGUES e outros (5)
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001343-77.2017.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA DOS SANTOS RODRIGUES e outros em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e outros. Inicialmente, determino que a Secretaria certifique acerca da citação do requerido CENTRO DE ASSESSORIA AOS MOVIMENTOS POPULARES – CAMP, em caso de já ter sido efetivada a citação, voltem-me conclusos. Não tendo sido efetivada a citação, determino a realização do ato citatório no endereço constante dos autos. Na hipótese de o requerido não ter sido localizado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço da parte requerida, sob pena de extinção do feito em relação ao referido promovido, devendo, após a indicação, ser cumprido o competente ato citatório. Outrossim, verifico que o feito já se encontra instruído em relação às demais partes rés, havendo, inclusive, manifestação das partes requerendo o julgamento da demanda. Todavia, diante da possível pendência de regularização da relação processual quanto ao requerido CENTRO DE ASSESSORIA AOS MOVIMENTOS POPULARES – CAMP, faz-se necessária a adoção das providências acima determinadas, a fim de evitar futuras nulidades processuais decorrentes de eventual ausência de citação válida ou de observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, caso o referido requerido venha a ser citado posteriormente e apresente contestação, determino, desde já, que a Secretaria intime a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, prosseguindo-se, após, com a conclusão dos autos para análise e ulterior julgamento. Determino, ainda, que a Secretaria proceda ao cumprimento integral da decisão de apensamento de ID 30856821. Outrossim, ao analisar os autos, verifico a necessidade de emenda da petição inicial. Isso porque a parte autora atribuiu à causa valor incompatível com o proveito econômico perseguido na demanda. Em ações declaratórias de inexistência/desconstituição de débito cumuladas com indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma do valor econômico do débito controvertido com o montante pretendido a título de reparação moral, nos termos do art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, não podendo ser atribuído valor meramente estimativo ou inferior ao conteúdo econômico da demanda. Verifico, ainda, irregularidade nas procurações acostadas aos autos, uma vez que os instrumentos procuratórios encontram-se incompletos, inviabilizando a adequada verificação da regular representação processual das partes.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) regularizar o valor da causa, atribuindo-o em conformidade com o proveito econômico efetivamente perseguido na demanda, observando-se o disposto no art. 292 do CPC; b) regularizar a representação processual, mediante juntada de procurações válidas e completas. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia