Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: R LUSTOSA SILVA SAMPAIO - ME
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801527-49.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizado por R LUSTOSA SILVA SAMPAIO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. Em decisão proferida no ID 75277128, foi determinado a correção do valor da causa, bem como a juntada de documentos pela autora, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Sobreveio manifestação da autora, cumpriu parcialmente a determinação. Autos vieram conclusos. DECIDO. Ao reexaminar a petição inicial e a documentação apresentada, observo que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade pode ser deferida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O art. 99, §2º, do CPC autoriza o magistrado a exigir comprovação quando houver elementos que justifiquem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, providência que se mostra especialmente pertinente quando se trata de pessoa jurídica. No caso, este juízo já havia determinado que a parte autora apresentasse documentação apta a comprovar a hipossuficiência econômica, indicando, exemplificativamente, extratos bancários dos últimos três meses da pessoa jurídica e da sócia-administradora (inclusive poupança), bem como cópia da última declaração de imposto de renda. Em resposta, a parte autora juntou documentos financeiros da pessoa jurídica (movimentações/extratos) e demonstrativo de resultado (DRE), além de recibo de entrega de declaração de imposto de renda da sócia-administradora. Contudo, a documentação apresentada não atende integralmente ao que foi requisitado, pois não se verifica, nos autos, a juntada dos extratos bancários dos últimos três meses da sócia-administradora (inclusive eventual poupança), nem a cópia integral da última declaração de imposto de renda (tendo sido juntado apenas recibo, o qual era da pessoa física, não da pessoa jurídica autora), tampouco documentação equivalente atinente à pessoa jurídica conforme determinado. Diante disso, ausente comprovação suficiente do preenchimento dos pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, §2º, do CPC. No tocante ao valor da causa, verifico que a demanda envolve pretensão revisional de contrato bancário cumulada com pedido indenizatório por danos morais. Assim, nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido. Considerando a natureza da pretensão revisional, adoto como base o valor integral do contrato objeto da revisão, acrescido do valor pretendido a título de danos morais. Dessa forma, CORRIJO DE OFÍCIO o valor da causa para R$ 59.257,68 (cinquenta e nove mil duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos) + R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando R$ 79.257,68 (setenta e nove mil duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 292 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290, DO CPC). Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. ESPERANTINA-PI, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina