Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO PEDRO DE MENEZES FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801191-55.2019.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Petição de Herança]
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por RAIMUNDO PEDRO DE MENEZES FILHO, devidamente qualificado nos autos, com finalidade de sacar saldo residual de conta-corrente no Banco do Brasil e INSS deixado por FRANCISCA GLÓRIA DA CONCEIÇÃO, falecido(a) em 02.06.2019 (conforme certidão de óbito colacionada). Fora acostado aos autos certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o falecido era vinculado informando inexistem dependentes habilitados (ID 11342580). Expediu-se ofício ao INSS, local onde se encontra depositado o valor pleiteado, tendo informado a este juízo não houve recebimento de créditos referentes ao período de 01/06/2019, bem como a existência de valores referentes ao 13º proporcional ao ano de 2019 e valores residuais no Banco do Brasil S.A. Sem manifestação do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. Segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado). O cadastro de dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vínculo mantido com o Regime Geral de Previdência Social. Em última hipótese, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória. Leia-se as normas que disciplinam a matéria: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. In casu, a falecida deixou 06 (seis) filhos, todos maiores, dos quais 04 (quatro) manifestaram consentimento para o prosseguimento do feito, restando 02 (dois) herdeiros em local incerto e não sabido. Ora, para fim de liberação dos valores via alvará judicial, prescindindo-se de procedimento de inventário, é essencial que todos os herdeiros estejam de acordo, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte autora, suspensas por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina