Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEIDIANA DA CONCEICAO
REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra pendente de perícia médica. Assim, NOMEIO como perito médico o Sr. Michelangelo Soares de Albuquerque, CPF Nº 008.975.123-08, cadastrado no CPTEC do E.TJ/PI sob o nº 10405, para que exerça o encargo da elaboração de perícia, conforme determinado na decisão de ID 77483198, o qual deverá responder aqueles quesitos outrora mencionados e os quesitos apresentados eventualmente pelas partes. Ainda, nos termos da Portaria Conjunta Nº 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, no seu art. 4º, inc. XVI, determino a SUSPENSÃO do feito até a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo ao processo. Intimem-se as partes. Providências e expedientes necessários, cf. determinado ao ID 77483198. ESPERANTINA-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001791-17.2016.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência]
22/06/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
27/05/2026, 20:03
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:03
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEIDIANA DA CONCEICAO
REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra pendente de perícia médica. Assim, NOMEIO como perito médico o Sr. Michelangelo Soares de Albuquerque, CPF Nº 008.975.123-08, cadastrado no CPTEC do E.TJ/PI sob o nº 10405, para que exerça o encargo da elaboração de perícia, conforme determinado na decisão de ID 77483198, o qual deverá responder aqueles quesitos outrora mencionados e os quesitos apresentados eventualmente pelas partes. Ainda, nos termos da Portaria Conjunta Nº 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, no seu art. 4º, inc. XVI, determino a SUSPENSÃO do feito até a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo ao processo. Intimem-se as partes. Providências e expedientes necessários, cf. determinado ao ID 77483198. ESPERANTINA-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001791-17.2016.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência]
19/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEIDIANA DA CONCEICAO
REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra pendente de perícia médica. Assim, NOMEIO como perito médico o Sr. Michelangelo Soares de Albuquerque, CPF Nº 008.975.123-08, cadastrado no CPTEC do E.TJ/PI sob o nº 10405, para que exerça o encargo da elaboração de perícia, conforme determinado na decisão de ID 77483198, o qual deverá responder aqueles quesitos outrora mencionados e os quesitos apresentados eventualmente pelas partes. Ainda, nos termos da Portaria Conjunta Nº 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, no seu art. 4º, inc. XVI, determino a SUSPENSÃO do feito até a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo ao processo. Intimem-se as partes. Providências e expedientes necessários, cf. determinado ao ID 77483198. ESPERANTINA-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001791-17.2016.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEIDIANA DA CONCEICAO
REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra pendente de perícia médica. Assim, NOMEIO como perito médico o Sr. Michelangelo Soares de Albuquerque, CPF Nº 008.975.123-08, cadastrado no CPTEC do E.TJ/PI sob o nº 10405, para que exerça o encargo da elaboração de perícia, conforme determinado na decisão de ID 77483198, o qual deverá responder aqueles quesitos outrora mencionados e os quesitos apresentados eventualmente pelas partes. Ainda, nos termos da Portaria Conjunta Nº 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, no seu art. 4º, inc. XVI, determino a SUSPENSÃO do feito até a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo ao processo. Intimem-se as partes. Providências e expedientes necessários, cf. determinado ao ID 77483198. ESPERANTINA-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001791-17.2016.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência]
19/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
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REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra pendente de perícia médica. Assim, NOMEIO como perito médico o Sr. Michelangelo Soares de Albuquerque, CPF Nº 008.975.123-08, cadastrado no CPTEC do E.TJ/PI sob o nº 10405, para que exerça o encargo da elaboração de perícia, conforme determinado na decisão de ID 77483198, o qual deverá responder aqueles quesitos outrora mencionados e os quesitos apresentados eventualmente pelas partes. Ainda, nos termos da Portaria Conjunta Nº 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, no seu art. 4º, inc. XVI, determino a SUSPENSÃO do feito até a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo ao processo. Intimem-se as partes. Providências e expedientes necessários, cf. determinado ao ID 77483198. ESPERANTINA-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001791-17.2016.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência]
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:18
Perito
16/01/2026, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:08
Decurso de Prazo
20/08/2025, 05:25
Decurso de Prazo
12/08/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:04
Publicação
18/07/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEIDIANA DA CONCEICAO
REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001791-17.2016.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência]
Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por CLEIDIANA DA CONCEIÇÃO em face de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER E JOSÉ PASCOAL DUARTE PINHEIRO CORREIA, todos qualificados na exordial. Alega a autora, em síntese, que sempre sofreu com fortes dores na coluna e pelo tamanho de suas mamas; que em dezembro de 2014 compreceu à Clínica Cirúrgica Dr. José Pascoal Duarte Pinheiro Correia; que realizou cirurgia de redução de mamas em 19/12/2014; que teve despesas no valor de R$ 9.376,00 (nove mil trezentos e setenta e seis reais), além de medicamentos acessórios; que após aproximadamente 4 meses, retornou ao hospital informando que não teve alterações no tamanho da mama, apenas cicatrizes e deformidades e lhe informaram que estava apenas com inchaço; que após um ano não notou resultados e até piora da situação anterior; que tentaram acordo, mas sem êxito. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contestação de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER (fls. 57-77 do ID 5499063). Contestação de CLÍNICA CIRÚRGICA PLÁSTICA PASCOAL PINHEIRO CORREIA LTDA (ID 46045762). Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono, a parte autora requereu reabertura de prazo para réplica (ID 70832755). A parte requerida se opôs ao pedido. É o relato. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Ausentes questões processuais a serem resolvidas. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. A delimitação da controvérsia fática presente nos autos deve partir da premissa de que o cerne da pretensão autoral decorre de alegação da ocorrência de dano estético causado em decorrência de realização de procedimento cirúrgico estético. As requeridas alegam a inexistência de qualquer erro médico ou dano causado à autora. Tal fato não afasta a necessidade de que as partes e as testemunhas sejam ouvidas em juízo sobre os fatos que circundam o evento danoso alegado pela demandante. A principal questão de fato consiste em verificar se o procedimento cirúrgico de redução de mamas foi realizado conforme os padrões técnicos esperados e se houve ou não resultado estético e funcional frustrado, com nexo de causalidade entre o ato médico e os danos alegados. Por derradeiro, os danos alegados também são passíveis de comprovação. III – DO ÔNUS PROBATÓRIO. Na realidade do caso ora em apreciação, tem-se que a distribuição do ônus probatório deverá ser baseada na regra geral insculpida no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, todavia, é igualmente imprescindível a invocação do §1º do mesmo dispositivo. In verbis: Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Certo é que somente por meio de prova pericial médica, a ser condudiza por profissional especializado é possível esclarecer os pontos controversos da lide, devendo o perito mérico esclarecer, minimamente, se: 1) A cirurgia foi realizada de forma adequada e conforme os protocolos médicos aplicáveis; 2) Os resultados obtidos são compatíveis com os riscos inerentes ao procedimento; 3) Há indícios de imperícia, imprudência ou negligência; 4) As sequelas apresentadas decorrem do procedimento realizado pelo demandado e qual a extensão dos danos estéticos e funcionais. Deverá, ainda, a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, afivelar aos autos o prontuário médico integral da parte autora, a fim de que se possa analisar os procedimentos e preparativos a que foram submetidos a autora.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Nomeio a Sr(a). Ytalo Da silva Aguiar, cadastrado(a) no CPTEC/TJPI, para realizar a perícia indicada. Prazo para aceite: 5 (cinco) dias, devendo, neste prazo, o nomeado apresentar proposta de honorários e informar o prazo necessário para cumprimento do encargo. Advirta-se o perito que deverá apresentar laudo claro, técnico e conclusivo, em linguagem compatível com a compreensão jurídica da matéria. As custas iniciais da perícia deverão ser arcadas pelos réus, ora requerentes, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após a realização da perícia e conforme o resultado final da ação, as custas periciais poderão ser redistribuídas entre as partes, conforme critério de sucumbência e determinação judicial. Intimem-se as partes para agirem na forma do art. 465, §1, CPC no prazo de 15 (quinze) dias, com a apresentação dos quesitos, salvo se já os tiverem apresentado e para indicarem, caso queiram, assistentes técnicos. Após o resultado do exame, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC. V - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Consoante o art. 385 do CPC cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, podendo, também, o juiz ordená-lo de ofício. Desse modo, após a conclusão da perícia determinada no item anterior, façam-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Feitas tais considerações, tenho por saneado o processo. Intimem-se as partes da decisão de saneamento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEIDIANA DA CONCEICAO
REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001791-17.2016.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência]
Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por CLEIDIANA DA CONCEIÇÃO em face de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER E JOSÉ PASCOAL DUARTE PINHEIRO CORREIA, todos qualificados na exordial. Alega a autora, em síntese, que sempre sofreu com fortes dores na coluna e pelo tamanho de suas mamas; que em dezembro de 2014 compreceu à Clínica Cirúrgica Dr. José Pascoal Duarte Pinheiro Correia; que realizou cirurgia de redução de mamas em 19/12/2014; que teve despesas no valor de R$ 9.376,00 (nove mil trezentos e setenta e seis reais), além de medicamentos acessórios; que após aproximadamente 4 meses, retornou ao hospital informando que não teve alterações no tamanho da mama, apenas cicatrizes e deformidades e lhe informaram que estava apenas com inchaço; que após um ano não notou resultados e até piora da situação anterior; que tentaram acordo, mas sem êxito. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contestação de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER (fls. 57-77 do ID 5499063). Contestação de CLÍNICA CIRÚRGICA PLÁSTICA PASCOAL PINHEIRO CORREIA LTDA (ID 46045762). Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono, a parte autora requereu reabertura de prazo para réplica (ID 70832755). A parte requerida se opôs ao pedido. É o relato. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Ausentes questões processuais a serem resolvidas. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. A delimitação da controvérsia fática presente nos autos deve partir da premissa de que o cerne da pretensão autoral decorre de alegação da ocorrência de dano estético causado em decorrência de realização de procedimento cirúrgico estético. As requeridas alegam a inexistência de qualquer erro médico ou dano causado à autora. Tal fato não afasta a necessidade de que as partes e as testemunhas sejam ouvidas em juízo sobre os fatos que circundam o evento danoso alegado pela demandante. A principal questão de fato consiste em verificar se o procedimento cirúrgico de redução de mamas foi realizado conforme os padrões técnicos esperados e se houve ou não resultado estético e funcional frustrado, com nexo de causalidade entre o ato médico e os danos alegados. Por derradeiro, os danos alegados também são passíveis de comprovação. III – DO ÔNUS PROBATÓRIO. Na realidade do caso ora em apreciação, tem-se que a distribuição do ônus probatório deverá ser baseada na regra geral insculpida no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, todavia, é igualmente imprescindível a invocação do §1º do mesmo dispositivo. In verbis: Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Certo é que somente por meio de prova pericial médica, a ser condudiza por profissional especializado é possível esclarecer os pontos controversos da lide, devendo o perito mérico esclarecer, minimamente, se: 1) A cirurgia foi realizada de forma adequada e conforme os protocolos médicos aplicáveis; 2) Os resultados obtidos são compatíveis com os riscos inerentes ao procedimento; 3) Há indícios de imperícia, imprudência ou negligência; 4) As sequelas apresentadas decorrem do procedimento realizado pelo demandado e qual a extensão dos danos estéticos e funcionais. Deverá, ainda, a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, afivelar aos autos o prontuário médico integral da parte autora, a fim de que se possa analisar os procedimentos e preparativos a que foram submetidos a autora.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Nomeio a Sr(a). Ytalo Da silva Aguiar, cadastrado(a) no CPTEC/TJPI, para realizar a perícia indicada. Prazo para aceite: 5 (cinco) dias, devendo, neste prazo, o nomeado apresentar proposta de honorários e informar o prazo necessário para cumprimento do encargo. Advirta-se o perito que deverá apresentar laudo claro, técnico e conclusivo, em linguagem compatível com a compreensão jurídica da matéria. As custas iniciais da perícia deverão ser arcadas pelos réus, ora requerentes, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após a realização da perícia e conforme o resultado final da ação, as custas periciais poderão ser redistribuídas entre as partes, conforme critério de sucumbência e determinação judicial. Intimem-se as partes para agirem na forma do art. 465, §1, CPC no prazo de 15 (quinze) dias, com a apresentação dos quesitos, salvo se já os tiverem apresentado e para indicarem, caso queiram, assistentes técnicos. Após o resultado do exame, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC. V - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Consoante o art. 385 do CPC cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, podendo, também, o juiz ordená-lo de ofício. Desse modo, após a conclusão da perícia determinada no item anterior, façam-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Feitas tais considerações, tenho por saneado o processo. Intimem-se as partes da decisão de saneamento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 09:23
Decurso de Prazo
14/02/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 06:57
Mandado
21/10/2024, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 12:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2024, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:28
Mero expediente
12/09/2024, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:37
Decurso de Prazo
05/07/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 18:27
Decurso de Prazo
25/06/2024, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:13
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:14
Mero expediente
15/02/2024, 18:25
Decurso de Prazo
02/12/2023, 03:14
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:22
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:22
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2023, 12:29
Petição (Contestação)
04/09/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2023, 14:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2023, 14:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2023, 14:20
Decurso de Prazo
18/04/2022, 00:55
Decurso de Prazo
18/04/2022, 00:51
Decurso de Prazo
18/04/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 19:47
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2021, 18:22
Documento (Certidão)
13/01/2021, 18:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))