Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BORGES RODRIGUES
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800356-57.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por JOSÉ BORGES RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma ser segurada da Previdência Social na qualidade de trabalhador rural (lavrador) e estar acometida de incapacidade total e permanente para o trabalho em razão de patologias na coluna (CID M51.1), tendo tido seu benefício anterior cessado administrativamente em 21/01/2025. Pugnou pela concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Não concedida a liminar, determinou-se a realização de perícia médica (ID 70036745). Realizada perícia médica judicial, o laudo foi colacionado no ID 79726205. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 80202875), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, a ausência de incapacidade laborativa. Réplica (ID 82834267). Na fase do art. 357 do CPC, nada foi requerido. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. O STF, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), firmou entendimento de que a cessação de benefício anteriormente concedido dispensa novo requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, uma vez que a resistência da autarquia é caracterizada pelo próprio ato de interrupção do pagamento. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Do Mérito A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade para o trabalho (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). No caso em tela, a qualidade de segurado e a carência são incontroversas, dado o recebimento de benefício previdenciário até janeiro de 2025. O ponto nodal reside na existência e na extensão da incapacidade. Compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa. Segundo o Laudo Pericial Judicial (ID 79726205), o autor apresenta transtornos de discos lombares e lumbago com ciática (CID M51.1 e M54.4). O perito concluiu, em suma, que o periciado apresenta incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA para a sua atividade habitual de lavrador. A Data de Início da Incapacidade (DII) é fixada em 17/01/2025, considerando os exames e a evolução clínica. Quanto ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, este deve ser indeferido, uma vez que o expert foi categórico ao afirmar a natureza temporária da limitação, com possibilidade de recuperação mediante tratamento conservador em um prazo estimado de 6 meses. Assim, estando presentes os requisitos legais, reconhece-se o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde o dia seguinte à cessação indevida (22/01/2025), conforme pleiteado e corroborado pela DII fixada no laudo.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR o INSS a restabelecer em favor de JOSÉ BORGES RODRIGUES o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 644.020.709-5), com Data de Início do Benefício (DIB) em 22/01/2025; b) FIXAR a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 17/07/2025 (6 meses após a DII), sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação administrativa, caso a incapacidade persista. c) CONDENAR a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se os termos da EC 136/2025. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 STJ), suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina