Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEUSIMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO
REU: SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801194-68.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Proteção de Dados Pessoais]
Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por DEUSIMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de SERASA S.A. e BOA VISTA SERVICOS S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 39661850), a parte Autora alegou ter sido surpreendida com a manutenção de cadastros por parte dos Réus que, mediante consulta paga, comercializariam seus dados pessoais sem o seu consentimento ou prévia notificação, o que configuraria tratamento inadequado e ilícito de dados. Sustentou que tais informações, disponibilizadas por meio de serviços como a “Consulta Completa” da Serasa e o “ACERTA Completo” da Boa Vista (IDs 39661863 e 39661864), extrapolam o escopo de proteção ao crédito, abrangendo dados como renda presumida, endereço, telefones, título de eleitor, grau de escolaridade, dentre outros. Aduziu que a ausência de consentimento e a comercialização de tais informações violam os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/18), a Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/11) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei nº 8.078/90), acarretando dano moral in re ipsa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata abstenção dos Réus de divulgar ou compartilhar tais dados, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 43430340, sob o fundamento de que a documentação apresentada era insuficiente para demonstrar a plausibilidade do direito alegado, notadamente a ausência de prova clara do tratamento de dados sem consentimento ou da natureza sigilosa das informações divulgadas. Citados, os Réus apresentaram contestações (ID 44142978 e ID 49256816). Ambos os Réus arguiram preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, e, no mérito, defenderam a legalidade de suas atividades, sustentando que os dados em questão são cadastrais não sensíveis, e que o tratamento e a disponibilização de informações para fins de análise de risco de crédito estão amparados no art. 7º, X, da LGPD, o qual dispensa o consentimento do titular. Argumentaram que os serviços de consulta são confidenciais, destinados exclusivamente a clientes pessoa jurídica para subsidiar decisões de crédito, e não configuram comercialização indiscriminada. Reforçaram que o sistema de credit scoring, ao qual os dados estão atrelados, foi declarado lícito pelo Superior Tribunal de Justiça, que afastou a necessidade de prévio consentimento para dados não sensíveis, conforme o Tema 710 e a Súmula 550. Ademais, os Réus trouxeram a questão da litigância predatória, apontando a atuação em massa do patrono do Autor em ações com pedidos e causas de pedir idênticas, em diversos Estados do país, sugerindo um uso abusivo do sistema judicial com vistas meramente econômicas, e citaram decisões de outros tribunais que reconheceram a licitude da divulgação de dados cadastrais não sensíveis. O Autor apresentou réplica às contestações (IDs 48087733 e 50093509), reiterando os termos da inicial, rebatendo as alegações dos réus. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória (IDs 69263025, 76321227 e 76321231), pleiteando o julgamento antecipado da lide.. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.I. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ BOA VISTA SERVIÇOS S.A. A Ré Boa Vista Serviços S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva quanto a anotações procedidas por outros órgãos de proteção ao crédito, como a Serasa. Contudo, a controvérsia central do Autor não se restringiu à anotação de dívidas, mas à alegada comercialização e compartilhamento indevido de dados pessoais por meio dos serviços prestados por ambas as empresas. O próprio Autor anexou aos autos o relatório de consulta do serviço "ACERTA Completo" da Boa Vista (ID 39661864), alegando que este contém a divulgação indevida de seus dados pessoais. Considerando que a pretensão se volta diretamente contra o serviço de consulta prestado pela Ré Boa Vista, que supostamente utilizaria e divulgaria dados do Autor sem consentimento e notificação, é evidente que a empresa figura como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, possuindo pertinência subjetiva para responder às alegações. A eventual inexistência de ato ilícito por parte da Ré, conforme será analisado no mérito, não se confunde com sua aptidão para integrar a relação processual. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os Réus argumentaram a falta de interesse de agir, notadamente pela natureza não sigilosa dos dados e pela ausência de tentativa prévia do Autor em resolver a questão na esfera administrativa. Em relação à necessidade de esgotamento da via administrativa, a jurisprudência pátria, consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, reafirma que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) prevalece, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas como condição para o ingresso em Juízo, salvo exceções legais ou jurisprudenciais específicas, que não se aplicam manifestamente ao presente caso de indenização por danos morais e obrigação de fazer. No que tange à natureza dos dados, a discussão sobre serem ou não sigilosos, ou se sua divulgação constitui ato ilícito passível de reparação, confunde-se intrinsecamente com o mérito da demanda, devendo ser analisada conjuntamente com o cerne da lide. Portanto, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. II.II. DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside na análise da legalidade do tratamento e do compartilhamento de dados pessoais do Autor, DEUSIMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO, pelas empresas SERASA S.A. e BOA VISTA SERVICOS S.A., sem seu prévio consentimento ou notificação, e suas implicações à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), da Lei do Cadastro Positivo e do Código de Defesa do Consumidor, e se tal conduta enseja reparação por dano moral. Inicialmente, impende reconhecer que a atividade das empresas Rés, enquanto gestoras de bancos de dados de consumidores e serviços de proteção ao crédito, é lícita, constitucionalmente permitida e regulamentada por leis específicas, e o Código de Defesa do Consumidor (art. 43). Com a entrada em vigor da Lei nº 13.709/18 (LGPD), esta atividade ganhou um novo contorno regulatório, exigindo-se a observância de bases legais específicas para o tratamento de dados pessoais. A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece dez bases legais distintas para o tratamento de dados pessoais, sendo a primeira o consentimento do titular (Art. 7º, I). Contudo, a lei prevê outras hipóteses igualmente legítimas que dispensam o consentimento, entre elas a proteção ao crédito. O Art. 7º, X, da LGPD é claro ao prever que o tratamento de dados pessoais pode ocorrer "para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente." Essa previsão legal é fundamental para o deslinde da causa, pois legitima, de plano, o tratamento de dados pessoais realizado pelos órgãos de proteção ao crédito, desde que estritamente para a finalidade de proteger o mercado creditício, conferindo segurança jurídica às relações comerciais e financeiras no País. O legislador reconheceu a relevância pública da atividade econômica de análise e proteção ao crédito, harmonizando-a com a tutela dos dados pessoais. II.II.I. DA NATUREZA DOS DADOS TRATADOS O Autor argumenta que houve o compartilhamento e a comercialização de dados pessoais sigilosos e sensíveis, citando, em particular, a renda presumida, telefones, endereço, grau de instrução e título de eleitor. É imperativo distinguir os dados pessoais ordinários dos dados pessoais sensíveis, conforme a definição legal. O Art. 5º, II, da LGPD, e o Art. 3º, § 3º, II, da Lei nº 12.414/11, estabelecem um rol taxativo de dados sensíveis, que incluem origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato, dados de saúde ou vida sexual, e dados genéticos ou biométricos. Nenhum dos dados que compõem o centro da controvérsia, como nome, CPF, data de nascimento, endereço, telefones, grau de instrução e, crucialmente, a renda presumida se enquadra no conceito legal de dado pessoal sensível. Estas são informações de natureza cadastral ou estatística, frequentemente fornecidas pelo próprio consumidor em transações comerciais cotidianas, não sendo, por sua natureza, acobertadas por sigilo ou capazes de, por si só, violar a dignidade ou a intimidade. A vasta jurisprudência atesta esse entendimento, reconhecendo que tais informações são, em regra, de domínio público ou fornecidas em atos da vida civil, sendo essenciais para a análise cadastral e a avaliação de risco de crédito. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. Pretensão à exclusão de dados pessoais do demandante de sítios eletrônicos da ré, bem como indenização por danos morais. Impossibilidade. Inserção de dados cadastrais, não sensíveis, conforme o disposto no art. 5º, I e II, da LGPD. Informações destinadas à proteção do crédito, que independem do consentimento do autor. Aplicação do art. 7º, § 4º, da LGPD. As inserções impugnadas também são autorizadas pela Lei nº 12.414/2011. Questão objeto de repercussão geral, objeto do Tema 710, do STJ, que deu origem à Súmula 550, do mesmo tribunal. Precedentes. Ausência de danos morais a indenizar. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10490378120218260506 SP 1049037-81.2021.8.26.0506, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 07/12/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022). Ainda que o Autor insista na natureza sigilosa de dados como o título de eleitor, argumentando que permitiria inferir filiação partidária, tal inferência é meramente especulativa. O dado em si é registral e cadastral, e não se configura como convicção política ou dado sensível que, por presunção legal, deva ser excluído da base de dados. Quanto à renda presumida, os Réus esclareceram, e a análise dos documentos demonstra (ID 39661864), que se trata de uma estimativa gerada por modelos estatísticos e informações comportamentais, utilizada para fins de análise de risco de crédito (credit scoring), e não da divulgação da renda real ou sigilosa do consumidor. O sistema de credit scoring, conforme amplamente reconhecido, é uma ferramenta lícita, que visa apenas subsidiar a concessão de crédito. Acerca do assunto, colacionam-se julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO NO SERASA SCORE QUE NÃO CARACTERIZA NEGATIVAÇÃO. SÚMULA Nº 550 STJ. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXCESSIVAS OU SENSÍVEIS, BEM COMO DE RECURSA INDEVIDA DE CRÉDITO. TEMA 710 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação em que foi declarada a inexistência de dívida não reconhecida pela autora, com a exclusão da anotação no Serasa Score. Controvérsia quanto ao dano moral. Pontuação na plataforma que não se confunde com negativação. Validade dos cadastros positivos com base na Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo). Súmula nº 550 do STJ. Matéria atinente à natureza do sistema de "score" e possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral que foi alvo de tese firmada pelo STJ no Tema 710. In casu, não ficou comprovado que houve utilização das informações excessivas ou sensíveis por terceiros, nem recusa indevida de crédito. Pleito indenizatório que não prospera. Honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora que se majora para 10% sobre o valor da causa. Art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01525816020218190001 202300115676, Relator.: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 11/04/2023). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CREDIT SCORING. DÉBITO REPUTADO INEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE CRÉDITO NEGADO. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITVO Nº. 710 DO STJ. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de retirar o apontamento do débito do credit scoring e indenizatória por danos morais de R$ 36.575,00, em que não se reconhece a existência da relação contratual e débitos imputados, que se encontram prescritos. Credit scoring. O credit scoring ou credit score consiste em ferramenta utilizada na análise de concessão de crédito ao consumidor.
Trata-se de sistema da instituição financeira, com diversas variáveis, para avaliação do pretenso tomador do empréstimo, atribuindo-lhe uma pontuação de risco de crédito. Quanto maior a pontuação, menor o risco avaliado. Uma das variáveis analisadas é o histórico de inadimplência, de modo a avaliar se o requerente é um bom pagador. Não se cuida, assim, de um cadastro restritivo de crédito, mas um modelo estatístico para análise de risco. A regularidade de utilização do credit scoring foi incluída naquela categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo 1.457.199/RS, tese nº. 710. Assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a legalidade do sistema credit scoring sem autorização do consumidor, desde que resguardados os direitos de proteção do mercado de consumo, da privacidade e transparência, com devido esclarecimento das informações avaliadas e da base de dados, sob pena de responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores do serviço. Fixou, ainda, o entendimento da incidência de danos morais indenizáveis nas hipóteses de o credit scoring utilizar dados excessivos ou sensíveis, bem como pela comprovada recusa de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. Sentença recorrida. In casu, a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, para reconhecer a inexistência do débito imputado e baixa de sua anotação nos sistemas internos, de modo a não ser mais utilizado negativamente no credit scoring, uma vez que não comprovada a contratação do serviço impugnado. No entanto, julgou improcedente o pedido de danos morais, por ausência de prova da negativa de crédito. Logo, verifica-se o acerto da sentença, que bem aplicou o tema repetitivo nº. 710 do STJ pela inexistência de danos morais em razão da ausência de comprovação da negativa de crédito. Com a manutenção da sentença de improcedência do pedido indenizatório, não há que se falar em juros a contar do evento danoso ou fixação de honorários em 20% do valor da condenação, sendo esta inexistente, cingindo-se a sucumbência em obrigação de retirar o débito do sistema de credit scoring. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00276744820218190054, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 21/11/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 29/11/2023). O fornecimento destas informações por meio de relatórios confidenciais, destinados a clientes dos Réus para avaliação de risco, encontra amparo no Art. 7º, X, da LGPD e no Art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.414/11, que permite o armazenamento de informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado. A natureza confidencial dos relatórios (mencionada nos IDs 39661863 e 39661864) mitiga a alegação de "comercialização indiscriminada". II.II.II. DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO OU CONSENTIMENTO PRÉVIO O Autor sustenta a violação do art. 43, § 2º, do CDC e do art. 4º, I e 9º da Lei nº 12.414/11, exigindo notificação prévia e consentimento expresso para o tratamento dos dados em questão. Contudo, a interpretação do ordenamento jurídico, especialmente após a consolidação da Lei do Cadastro Positivo e a entrada em vigor da LGPD, aponta para o afastamento dessa exigência no contexto de dados cadastrais utilizados para a proteção do crédito. O dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC, e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, referem-se tradicionalmente à inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (negativação). No presente caso, a discussão não envolve a inclusão negativa, mas sim a manutenção e o compartilhamento de dados cadastrais e estatísticos para fins de score e análise de risco. Embora o Autor cite o REsp nº 1.758.799/MG como fundamento para o dano moral in re ipsa decorrente da violação ao dever de informação, é imprescindível analisar o contexto de aplicação dessa tese. O entendimento que se solidifica é o de que, quando o tratamento de dados não sensíveis é realizado para a proteção do crédito (Art. 7º, X, da LGPD), o consentimento prévio do titular é dispensado. A exigência de consentimento explícito e prévio se aplicaria se o tratamento de dados fosse realizado para fins diversos da proteção ao crédito, como a prospecção de clientes ou o marketing direto, conforme sugerido na réplica do Autor. No entanto, o ponto central nos autos é que os relatórios juntados pelo próprio Autor indicam que a finalidade da consulta é a proteção ao crédito, conforme expressamente consignado nos documentos. Não tendo o Autor comprovado que os dados foram tratados e compartilhados de forma diversa daquela permitida pelo Art. 7º, X, da LGPD, e considerando que os dados em discussão não são sensíveis ou excessivos, a pretensão de obrigar os Réus a se absterem de compartilhar tais dados carece de fundamento legal. Os Réus agiram no exercício regular de um direito legalmente previsto. II.II.III. DO DANO MORAL O Autor invoca a tese do dano moral in re ipsa, ou seja, que a mera violação dos seus dados pessoais gera o dever de indenizar, independentemente de prova do prejuízo concreto. Conforme a análise empreendida no tópico anterior, não houve ilicitude na conduta dos Réus, pois o tratamento dos dados para fins de proteção ao crédito está legalmente amparado e os dados em questão não são classificados como sensíveis ou excessivos a ponto de configurarem abuso de direito. Ademais, no contexto da LGPD e do tratamento de dados pessoais não sensíveis, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o dano moral não pode ser presumido, o simples conhecimento de dados pessoais não sensíveis não viola o direito da personalidade, sendo necessária a comprovação de um dano efetivo para postular indenização. O Autor não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre ter sofrido abalo psicológico, constrangimento ou prejuízo concreto em decorrência da suposta divulgação de seus dados. A petição inicial baseia-se unicamente na conjectura de que a comercialização dos dados causaria "temor pela sua segurança" e que o dano seria inerente ao ato. A teoria do dano moral não pode ser utilizada para coibir o lícito exercício de uma atividade econômica regulamentada, nem para gerar enriquecimento sem causa. Para a configuração do dever de indenizar, na ausência de ato ilícito objetivo e na ausência de violação a direitos constitucionalmente protegidos por excelência (como a honra e a imagem), exige-se a demonstração do nexo de causalidade e do efetivo prejuízo. Os dados utilizados não atingem a esfera íntima do indivíduo de forma a justificar a reparação sem a prova do abalo. A mera sensação de "insegurança" ou o "mero dissabor cotidiano" não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. Assim, ausente o ato ilícito e a comprovação de dano efetivo, inexiste o dever de indenizar por parte dos Réus. III. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por DEUSIMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de SERASA S.A. e BOA VISTA SERVICOS S.A. Em consequência da sucumbência integral do Autor, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e o cumprimento da sentença. ESPERANTINA-PI, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina