Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DELGADO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – USO DE CARTÃO E SENHA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – SÚMULA 40 DO TJPI – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI. 2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira. 3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos. 4. Sentença mantida. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804930-30.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO FERREIRA DELGADO em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, Estado do Piauí, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A sentença combatida (ID. 26075945) julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento na comprovação, por parte da instituição financeira, da regularidade da contratação, consubstanciada na juntada do contrato de empréstimo consignado (nº 0123426393190), no valor de R$ 11.638,66, firmado em 84 parcelas de R$ 138,56, bem como do respectivo comprovante de pagamento. Em consequência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 20.555,68), com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Em suas razões recursais (ID. 26075947), o apelante sustenta, em síntese: (i) Ausência de demonstração do vínculo contratual originário que teria dado causa ao suposto refinanciamento apresentado pela instituição financeira; (ii) Inexistência de documentos idôneos e fidedignos que atestem o repasse do numerário ao autor, pois o banco apresentou apenas tela sistêmica unilateral, sem autenticação oficial; (iii) Violação dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, sendo inaplicável a presunção de legalidade do contrato frente à ausência de comprovação inequívoca de consentimento e efetiva entrega dos valores; (iv) Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Piauí no sentido de que a ausência do contrato originário e de comprovação válida do repasse de valores impõe o reconhecimento da inexistência da relação contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais; (v) Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando-se a inexistência da relação contratual, condenando-se o banco à devolução em dobro dos valores descontados e à reparação por danos morais. Em contrarrazões (ID. 26075951), o BANCO BRADESCO S.A. defende: (i) A regularidade da contratação, com a juntada do contrato assinado e do comprovante de pagamento do valor contratado; (ii) A ausência dos requisitos legais para a repetição do indébito, especialmente da comprovação de erro no pagamento ou de ausência de causa legítima para o débito; (iii) A inexistência de abalo moral indenizável, pois não houve ato ilícito ou dano concreto demonstrado pelo autor; (iv) A impossibilidade de condenação em custas e honorários, alegando não ter dado causa à propositura da demanda; (v) A ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor, em razão de alegações infundadas e tentativa de enriquecimento indevido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos. Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica." A controvérsia gira em torno da suposta nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 0123426393190, alegadamente não celebrado pela parte autora. Consigno, inicialmente, que a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte autora caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º e 3º, § 2º). Nesse sentido, é o Enunciado da Súmula n. 297 do STJ, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim sendo, entendo que a sentença merece reforma, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. Explico. Do exame dos autos, é possível constatar que não houve falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a contratação do empréstimo reclamado se efetivou pelo terminal de autoatendimento (via BDN), mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal, o que evidencia negligência da parte consumidora no dever de guarda, vigilância e sigilo de suas informações bancárias. Anoto que na contratação por meio eletrônico não existe contrato físico em que conste a assinatura do devedor, uma vez que a utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível a substitui, uma vez que é meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, cabendo-lhe, portanto, a responsabilidade de guarda e vigilância, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de sua negligência. Da análise dos autos, observo que a operação foi realizada via terminal de autoatendimento (BDN), com uso de cartão e senha pessoal, sendo disponibilizado à autora o valor de R$ 4.768,46, referente ao valor da operação por se tratar de contrato de refinanciamento, como consta expressamente no extrato bancário de ID 26075940 - pág. 7. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL DO CORRENTISTA. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Os documentos trazidos aos autos pelo próprio recorrente revela que as aludidas transações efetuadas em sua conta bancária se deram por meio de terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), procedimento este que é feito com a utilização de cartão magnético e senha pessoal do titular da conta bancária, o que leva a concluir que quem efetuou o empréstimo pessoal e realizou compra e saque possuía cartão e senha para efetuar as transações bancárias, o que, decerto, evidencia a negligência do consumidor no dever de guarda, vigilância e sigilo de suas informações bancárias, mais precisamente do seu cartão magnético. 2 – Assim provada à contratação do empréstimo, a disponibilização do valor em conta corrente e o respectivo saque, não há de se falar em responsabilidade da instituição financeira pelo uso do cartão bancário do correntista. Precedentes. 3 - Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento), observando o disposto nos artigos 85, § 11º e 98, § 3º ambos do NCPC. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO. AP 0002927-50.2020.8.27.2704. REL: DESA. JACQUELINE ADORNO. Julgado em 06.10.2021) EMENTA: APELAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA -RECURSO PROVIDO. - Tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meios eletrônicos, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha pessoal pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude de terceiros ou de vício de consentimento - A utilização do cartão bancário magnético e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ele diligenciar para manter a segurança de seus documentos e dados pessoais - Conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de contratação mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal, resta configurada a culpa exclusiva do titular pelos danos alegados, restando isenta de responsabilidade a instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000211464193001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) A parte autora/apelante não impugnou de forma consistente a autenticidade dos dados bancários, nem apresentou provas de fraude ou uso indevido de seus documentos. Assim, a operação bancária foi legítima e comprovada, tendo o banco demonstrado o vínculo jurídico por meio da cadeia contratual, e a parte autora não logrou êxito em desconstituí-la, deixando de cumprir o seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do CPC. Também não se aplica a Súmula nº 18 do TJPI, pois houve a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. Por fim, não restando configurada cobrança indevida, tampouco falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais.
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do magistrado de origem em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator