Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIZAMAR MACHADO QUARESMA e outros
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800804-98.2023.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Parte Incontroversa]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 80845876) opostos em face da decisão interlocutória (ID 76268533) que indeferiu o pedido de intervenção de terceiro (assistência litisconsorcial) formulado pelo peticionante. O embargante alega, em síntese, omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão não teria se manifestado adequadamente sobre o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de conhecimento (Processo nº 0001414-17.2014.8.18.0050), gerando dúvidas sobre o "trabalho realizado pelo profissional advogado na fase de conhecimento". É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem provimento. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Os embargos de declaração, reitera-se, possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente analisada e decidida. Analisando a decisão embargada, verifico que ela não padece de qualquer vício. O julgado foi expresso e exaustivamente fundamentado ao indeferir o pedido de intervenção, detalhando os motivos pelos quais o pleito não poderia ser acolhido. Não há omissão a ser sanada. A decisão foi inequívoca ao estabelecer que, embora a sentença coletiva (Processo nº 0001414-17.2014.8.18.0050) beneficie os substituídos, o cumprimento individual da sentença rege-se pelo procedimento comum, sendo facultado ao beneficiário optar por advogado diverso daquele que atuou na fase de conhecimento, como expressamente consignado no decisum atacado. A decisão embargada também foi explícita quanto à forma de cobrança dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os vários julgados citados na decisão guerreada. Os honorários fixados no feito coletivo devem ser cobrados em ação autônoma ou nos próprios autos da ação de conhecimento (Proc. 0001414-17.2014.8.18.0050), e não de forma fracionada em cada cumprimento individual. Tal medida visa exatamente garantir a correta percepção da verba, mas também evitar o risco de o advogado receber valores em duplicidade ou de forma descontrolada, uma vez que a verba honorária está garantida pelo título judicial formado naqueles autos, e não na presente execução individual. Importa, ainda, fazer a devida distinção (distinguishing): os precedentes invocados pelo embargante tratam dos honorários advocatícios devidos nesta fase de cumprimento individual, em razão da instauração de uma nova relação processual. Essa verba destina-se ao patrono que patrocina o presente cumprimento (no caso, o advogado escolhido pelo exequente), e não se confunde com a verba honorária devida pela atuação na fase de conhecimento da ação coletiva. Dessa forma, cumpre esclarecer – como mero reforço argumentativo, pois a matéria não foi omissa – que não se está discutindo nestes autos acerca da titularidade dos honorários de sucumbência da ação de conhecimento. O que a decisão embargada fez foi apenas delimitar o procedimento de cobrança. Os advogados do presente feito terão, caso tenham direito, seus próprios honorários fixados quando da prolação de eventual decisão favorável neste cumprimento. Não se está, em absoluto, transferindo o crédito pertencente aos advogados da ação originária aos da presente ação. Os honorários fixados em favor dos patronos do processo original, repise-se, deverão ser cobrados na ação originária ou em ação autônoma, conforme já exaustivamente esclarecido. Valer-se de embargos de declaração para alterar a decisão, sem que dela padeça contradição, omissão, obscuridade ou erro, isto é, modificar a convicção anteriormente expendida, seja reexaminando provas, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, prevalece amplamente o entendimento de que aclaratórios não tem essa função. Assim leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado / Coordenador Pedro Lenza – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 897 e 898): “A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça. Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os. Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural da solução do vício. [...] Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. Excepcionalmente, na vigência do CPC de 1973, admitia-se que eles pudessem ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contivesse erro material ou erro de fato, verificável de plano. Serviam, então, para corrigi-lo. O CPC atual parece ter acolhido esse entendimento, incluindo o erro material como um dos vícios sanáveis por embargos de declaração. Assim, havendo erro, será possível corrigi-lo por embargos, ainda que haja modificação do julgado. Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão. Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da daquilo que ficou decidido. Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine prova.” Portanto, a manifestação do embargante não se mostra pertinente, uma vez que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento, o que não é permitido pela via recursal eleita, visto não possuir o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Por fim, esclareço que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a mencionada sentença em todos os seus termos. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (CPC, 1.026). Cumpra-se, na integralidade, a decisão de ID 76268533. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina