Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARILIA GUEDES DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA NÃO EXCEPCIONADA PELO §1º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800884-44.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Sucumbenciais, Piso Salarial]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILIA GUEDES DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, ajuizada contra o MUNICIPIO DE URUCUI-PI, ora apelado. A sentença recorrida julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a parte apelante alegou, em síntese, que as verbas pleiteadas são devidas, pugnando pelo provimento do apelo, para reforma da decisão. Nas contrarrazões, a parte apelada requereu o improvimento do recurso. É o relatório, passo à decisão. DECISÃO MONOCRÁTICA Verifica-se que estes autos foram equivocadamente remetidos a este Tribunal, posto que se trata de recurso interposto em processo de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo de competência das Turmas Recursais, conforme Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023 deste Tribunal de Justiça. Assim, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos". No caso em análise, observa-se que o valor atribuído à causa corresponde a vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e quatro centavos (R$ 29.681,04), montante este que não ultrapassa o limite estabelecido pela legislação supracitada. Dessa forma, é das Turmas Recursais a competência para o processamento e julgamento do presente recurso. Cumpre ressaltar que o art. 2º da referida norma define apenas dois critérios para a determinação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: o valor da causa e a matéria discutida. No § 1º do mesmo artigo, estão elencadas as exceções que afastam tal competência, nenhuma das quais se aplica à presente demanda. Diante disso, reconheço a incompetência deste órgão jurisdicional para apreciação do feito e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para que promovam o regular processamento da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais. Proceda-se com a baixa na distribuição e remessa dos autos. Encaminhe-se à COOJUDPLE para as providências cabíveis. TERESINA-PI, 28 de novembro de 2025.