Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO ALVES SAMPAIO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000033-96.1999.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de RAIMUNDO ALVES SAMPAIO e MARIA DO SOCORRO MOREIRA. Após tentativa frustrada de leilão do bem penhorado, a parte exequente requereu a extinção do processo sob a alegação de que houve a negociação da dívida (ID 85896418). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A parte exequente, embora afirme na petição de ID 85896418 que obteve a renegociação do crédito cobrado, não faz prova dessa circunstância e objetiva a aplicação do princípio da causalidade para condenação dos executados nos ônus de sucumbência. Sem a mínima comprovação do negócio jurídico não é possível atribuir responsabilidade a terceiros, por não se admitir extinção por presunção de pagamento. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (INDENIZAÇÃO MORAL) – Sentença que extinguira o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação da obrigação, presumida diante do decurso de prazo para manifestação da parte credora – Ilegitimidade – O silêncio da exequente sobre a quitação da dívida não permite a extinção com fundamento na presunção de pagamento da dívida executada – Silêncio que deve ser interpretado de modo restrito – Extinção da execução pelo pagamento que exige comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal – Eventual inércia da credora que levaria ao arquivamento do processo, mas não à extinção por quitação presumida do débito – Violação do princípio da efetividade da justiça – Sentença anulada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00042438620208260001 SP 0004243-86.2020.8.26.0001, Relator.: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/07/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE - QUITAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - AFASTAR. Nos termos do art. 924, inc. II, CPC, apenas o pagamento integral do débito enseja a extinção da execução. A extinção do processo de execução pelo adimplemento da obrigação exige a prévia comprovação, nos autos, da satisfação do crédito, não podendo se presumir satisfeito o crédito ante a ausência de manifestação do exequente acerca da quitação do débito exequendo. (TJ-MG - AC: 10000210157764001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Assim, será o requerimento do exequente considerado como pedido de desistência que, conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Outrossim, o art. 775, do NCPC assevera que: " Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." Em sentido distinto daquele seguido pelo processo de conhecimento, a desistência da execução, em regra, não exige a anuência do executado. Assim, tal será necessária apenas quando os embargos versarem sobre matéria não processual (art. 775, parágrafo único, CPC). Na espécie, o exequente desistiu de prosseguir com o processo antes de oferecidos embargos. Assim, não há que se perquirir se a matéria discutida nos embargos seria, apenas, de índole processual, afastando-se a necessidade de análise do parágrafo único do art. 775, do diploma processual. Acerca da matéria, assim ensina Luiz Guilherme Marinoni: "A desistência da execução antes do oferecimento dos emabrgos independe de aceitação do executado, haja vista o fato de que a execução se realiza no interesse do exequente" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015, p. 739) Logo, deve a referida desistência ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (CPC, art. 924). Desconstitua-se a penhora realizada, desonerando-se o(s) bem(ns). Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários. Em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Adotadas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina