Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE VIEIRA RODRIGUES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA O patrono da parte autora requer em sede de cumprimento de sentença a intimação do requerido para que efetue o pagamento referente aos honorarios advocaticios, conforme determina o acordão de id n 77519646: “Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 20%, de forma que o total passa a ser de 1.200,00 (mil e duzentos reais).” Compulsando os autos verifica-se que o requerido efetuou o depósito judicial no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na data de 13/07/2025, id n 77519648, referente ao cumprimento da obrigação de fazer. Assim, resta comprovado que a obrigação foi satisfeita, devendo o cumprimento de sentença ser extinto com resolução do mérito. Considerando que a obrigação de pagar foi realizada, na forma dos art. 487,I e 924, II do CPC, extingo a presente execução, analisando o processo com resolução de mérito. Expeça-se alvará liberatório em nome do patrono da parte autora ( JESUALDO SIQUEIRA BRITO - OAB PI5475-S - CPF: 028.806.443-72). Após, arquivem-se com as devidas baixas. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. PAULISTANA-PI, data e assinatura registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800266-12.2022.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE VIEIRA RODRIGUES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA O patrono da parte autora requer em sede de cumprimento de sentença a intimação do requerido para que efetue o pagamento referente aos honorarios advocaticios, conforme determina o acordão de id n 77519646: “Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 20%, de forma que o total passa a ser de 1.200,00 (mil e duzentos reais).” Compulsando os autos verifica-se que o requerido efetuou o depósito judicial no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na data de 13/07/2025, id n 77519648, referente ao cumprimento da obrigação de fazer. Assim, resta comprovado que a obrigação foi satisfeita, devendo o cumprimento de sentença ser extinto com resolução do mérito. Considerando que a obrigação de pagar foi realizada, na forma dos art. 487,I e 924, II do CPC, extingo a presente execução, analisando o processo com resolução de mérito. Expeça-se alvará liberatório em nome do patrono da parte autora ( JESUALDO SIQUEIRA BRITO - OAB PI5475-S - CPF: 028.806.443-72). Após, arquivem-se com as devidas baixas. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. PAULISTANA-PI, data e assinatura registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800266-12.2022.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 00:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/01/2026, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE VIEIRA RODRIGUESINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800266-12.2022.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito]
Vistos. Com vista a satisfazer a penalidade imposta no acórdão, uma vez que a peça retro informa que não foi cumprido, sendo ônus seu instruir o requerimento de cumprimento de sentença nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o credor para, em 15 dias, trazer aos autos o débito corrigido monetariamente, conforme requisito do prefalado dispositivo legal. Após, conclusos para despacho. PAULISTANA-PI, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE VIEIRA RODRIGUES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA O patrono da parte autora requer em sede de cumprimento de sentença a intimação do requerido para que efetue o pagamento referente aos honorarios advocaticios, conforme determina o acordão de id n 77519646: “Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 20%, de forma que o total passa a ser de 1.200,00 (mil e duzentos reais).” Compulsando os autos verifica-se que o requerido efetuou o depósito judicial no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na data de 13/07/2025, id n 77519648, referente ao cumprimento da obrigação de fazer. Assim, resta comprovado que a obrigação foi satisfeita, devendo o cumprimento de sentença ser extinto com resolução do mérito. Considerando que a obrigação de pagar foi realizada, na forma dos art. 487,I e 924, II do CPC, extingo a presente execução, analisando o processo com resolução de mérito. Expeça-se alvará liberatório em nome do patrono da parte autora ( JESUALDO SIQUEIRA BRITO - OAB PI5475-S - CPF: 028.806.443-72). Após, arquivem-se com as devidas baixas. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. PAULISTANA-PI, data e assinatura registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800266-12.2022.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE VIEIRA RODRIGUES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA O patrono da parte autora requer em sede de cumprimento de sentença a intimação do requerido para que efetue o pagamento referente aos honorarios advocaticios, conforme determina o acordão de id n 77519646: “Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 20%, de forma que o total passa a ser de 1.200,00 (mil e duzentos reais).” Compulsando os autos verifica-se que o requerido efetuou o depósito judicial no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na data de 13/07/2025, id n 77519648, referente ao cumprimento da obrigação de fazer. Assim, resta comprovado que a obrigação foi satisfeita, devendo o cumprimento de sentença ser extinto com resolução do mérito. Considerando que a obrigação de pagar foi realizada, na forma dos art. 487,I e 924, II do CPC, extingo a presente execução, analisando o processo com resolução de mérito. Expeça-se alvará liberatório em nome do patrono da parte autora ( JESUALDO SIQUEIRA BRITO - OAB PI5475-S - CPF: 028.806.443-72). Após, arquivem-se com as devidas baixas. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. PAULISTANA-PI, data e assinatura registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800266-12.2022.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 00:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/01/2026, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE VIEIRA RODRIGUESINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800266-12.2022.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito]
Vistos. Com vista a satisfazer a penalidade imposta no acórdão, uma vez que a peça retro informa que não foi cumprido, sendo ônus seu instruir o requerimento de cumprimento de sentença nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o credor para, em 15 dias, trazer aos autos o débito corrigido monetariamente, conforme requisito do prefalado dispositivo legal. Após, conclusos para despacho. PAULISTANA-PI, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:16
Decurso de Prazo
08/07/2025, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 06:08
Publicação
18/06/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 06:08
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 09:41
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Contestação)
17/06/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE VIEIRA RODRIGUES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, em 10 (dez) dias, tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. Após o decurso do prazo, sem manifestação, os autos serão arquivados, com observância das formalidades legais. PAULISTANA, 16 de junho de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES Vara Única da Comarca de Paulistana
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800266-12.2022.8.18.0064 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Repetição do Indébito]
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE VIEIRA RODRIGUES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, em 10 (dez) dias, tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. Após o decurso do prazo, sem manifestação, os autos serão arquivados, com observância das formalidades legais. PAULISTANA, 16 de junho de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES Vara Única da Comarca de Paulistana
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800266-12.2022.8.18.0064 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Repetição do Indébito]
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: JOSE VIEIRA RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: JESUALDO SIQUEIRA BRITO - PE00825-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 23403922 transitou em julgado no dia 23 de abril de 2025. Remeto, em consequência, os presentes autos eletrônicos de APELAÇÃO ao Juízo de Origem da 1ª Instância por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e/ou Processo Judicial Eletrônico - PJe. O referido é verdade e dou fé. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 13 de junho de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800266-12.2022.8.18.0064 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: JOSE VIEIRA RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: JESUALDO SIQUEIRA BRITO - PE00825-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 23403922 transitou em julgado no dia 23 de abril de 2025. Remeto, em consequência, os presentes autos eletrônicos de APELAÇÃO ao Juízo de Origem da 1ª Instância por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e/ou Processo Judicial Eletrônico - PJe. O referido é verdade e dou fé. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 13 de junho de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800266-12.2022.8.18.0064 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:04
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:02
Recebimento
13/06/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: JOSE VIEIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: JESUALDO SIQUEIRA BRITO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Energia S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por José Vieira Rodrigues, declarando a inexistência do débito oriundo de recuperação de consumo apurada em R$ 5.198,46, baseado no TOI nº 34471/21, com condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade baseado no TOI; (ii) a ausência de provas robustas que justifiquem a cobrança de recuperação de consumo; (iii) a aplicação indevida da inversão do ônus da prova de forma irrestrita e a ausência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, com especial proteção à parte hipossuficiente. 4. A cobrança está fundamentada exclusivamente no TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, sem a realização de perícia técnica imparcial com a participação do consumidor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de comprovação robusta da fraude e de notificação prévia ao consumidor acerca do procedimento de apuração invalida a legitimidade da cobrança. 6. O entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1412433/RS, em sede de recurso repetitivo, exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apuração de fraudes no medidor de energia, sendo vedada a cobrança sumária. 7. O débito apurado pela concessionária é declarado inexigível, pois não foi respaldado por provas incontestes produzidas em observância aos direitos fundamentais do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração de fraudes em medidores de energia elétrica deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a cobrança sumária baseada exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela concessionária. 2. A ausência de perícia técnica imparcial e de notificação prévia do consumidor invalida a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800266-12.2022.8.18.0064
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JOSÉ VIEIRA RODRIGUES. Na sentença (Id 20537579), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos: Posto isso, com forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, para declarar inexistente o débito oriundo do TOI nº 34471/21, apurado em R$ 5.198,46 (cinco mil cento e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), abstendo-se realizar qualquer ato de cobrança relativo ao débito em questão. Condeno a parte requerida em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão de o proveito econômico da parte autora ser inadequado para tal fim, o que faço na forma do § 8º, do art. 85, do CPC. Irresignada com a sentença, a parte requerida interpôs apelação aduzindo em suma: a regularidade do procedimento administrativo de apuração da suposta irregularidade, em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL; a inexistência de dano moral, diante da ausência de comprovação de qualquer abalo à honra do consumidor; a aplicação indevida da inversão do ônus da prova de forma irrestrita. Ao final, requer a reforma integral da sentença. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id 20537583). Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões refutando as alegações do recurso, requerendo o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença (Id 20537589). Não houve remessa dos autos ao Ministério Público em face da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o Relatório. VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO da apelação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão restringe-se exclusivamente em saber se há regularidade na cobrança de uma fatura de consumo de energia elétrica, apurada no valor de R$ 5.198,46 (cinco mil, cento e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), objeto de suposta recuperação de consumo. Inicialmente, cumpre lembrar que a presente relação jurídica é de consumo, portanto, deve ser analisada sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor, legislação protetiva especial da parte considerada hipossuficiente técnica e economicamente. Na hipótese, a parte autora é parte hipossuficiente porque o "fornecedor que por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam" (CLÁUDIA LIMA MARQUES, "Contratos no Código de Defesa do Consumidor", São Paulo: Editora RT, 3ª edição, páginas 147/149). Já a parte ré está na condição de fornecedora dos serviços, como se vê do art. 3º do mesmo Código, assim redigido: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços". Pois bem. Pelo que se observa do caderno processual, a Empresa Concessionária de Energia, em inspeção, constatou a existência de irregularidades na unidade consumidora do Apelado, o que estaria ocasionando o consumo inferior de energia elétrica, constatando-se que medidor se encontrava violado. E a consequência de tal procedimento foi o consumo de energia não faturada. Todavia, analisando-se o acervo probatório, constata-se que a Concessionária de energia elétrica se valeu unicamente do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI para imputar à Apelada suposta conduta ilícita, documento este produzido de forma unilateral e não confirmado por outras provas, não servindo, dessa feita, de suporte para cobrança de dívida resultante de recuperação de consumo de faturamento de energia consumida e não paga, principalmente quando ausentes a realização de perícia com a participação do usuário na apuração técnica da irregularidade apontada. Outrossim, ainda que se pudesse considerar a variação de consumo a menor no histórico de medição como indício de fraude, vejo como incontroverso que tal fato, de forma isolada, não serve para tornar satisfatório o conjunto probatório constante no Processo. Portanto, era essencial a realização de perícia técnica imparcial no medidor da unidade consumidora da Apelada, com a efetiva participação da parte no procedimento apuratório, para assim se fazerem concretizados e garantidos os princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório. A distribuidora possui os recursos financeiros e técnicos e nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é a detentora do ônus da prova, não havendo como se considerar legítimo o processo de aferição diante da inexistência de prova inconteste da fraude e, principalmente, diante da ausência de ciência prévia do consumidor acerca da perícia e de oportunidade para sua efetiva defesa. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp n.º 1412433/RS, sob a sistemática dos repetitivos, se há suspeita de violação ou fraude no medidor de energia elétrica, esta deve ser apurada sob a égide do contraditório e da ampla defesa, a fim de conferir higidez ao procedimento administrativo de fiscalização da concessionária, vedada a cobrança sumária: TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. O entendimento da Corte Superior está respaldado na exegese do artigo 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, que determina que seja instaurado procedimento com observância das regras definidas pela Agência Reguladora. Portanto, não há dúvidas de que, em havendo suspeita de violação ou fraude no medidor de energia elétrica, deve ser apurada sob a égide do contraditório e da ampla defesa, a fim de conferir higidez ao procedimento administrativo de fiscalização realizado pela concessionária, sendo vedada a cobrança sumária. Indiscutível, portanto, que o débito deve ser declarado inexigível. E, constatado que o valor cobrado ao consumidor a título de recuperação de consumo não faturado é indevido, por inobservância das disposições legais que regem a espécie. Não se trata, portanto, de beneficiar o consumidor em detrimento da concessionária, mas de garantir que eventuais cobranças sejam lastreadas em provas robustas e produzidas em observância aos direitos fundamentais. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 20%, de forma que o total passa a ser de 1.200,00 (mil e duzentos reais). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800266-12.2022.8.18.0064.
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: JOSE VIEIRA RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: JESUALDO SIQUEIRA BRITO - PE00825-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Lucicleide P. Belo. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)