Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDWARD GOMES DE OLIVEIRA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802202-17.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por EDWARD GOMES DE OLIVEIRA em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição ré, o qual conteria cláusulas abusivas. Sustenta a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada, a prática de anatocismo (capitalização de juros) e a cobrança indevida de tarifas e encargos moratórios. Requereu a revisão das cláusulas contratuais, o afastamento da mora e a repetição do indébito. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação (ID 58065320), arguindo preliminares; no mérito defendeu a validade do negócio jurídico e a liberdade de contratar. Sustentou que as taxas de juros estão de acordo com a média de mercado e que a capitalização de juros foi expressamente pactuada. Defendeu a legalidade das tarifas cobradas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou o contrato celebrado. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 66240092. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 66240582), o réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID 67038496) e a parte autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e ausentes requerimentos de provas. Ressalte-se que, intimado para especificar provas, o autor permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, o que será analisado em conjunto com o mérito. DOS ALEGADOS JUROS EXCESSIVOS Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, tornou-se incontestável a admissibilidade do controle judicial das cláusulas abusivas e que importem em flagrante desequilíbrio entre os contratantes, pois, conquanto faça o contrato lei entre as partes, pode ser o ajuste alterado pelo Poder Judiciário se constatado desequilíbrio entre os contratantes, admissível para tanto o controle judicial voltado ao restabelecimento do equilíbrio violado, sendo então possível a modificação de suas cláusulas se manifesta a desproporção entre as obrigações das partes contratantes (artigo 6º, inciso V, do CDC), bem assim o reconhecimento da nulidade de cláusulas tidas por abusivas pela legislação consumerista (artigo 51 do CDC). Desse modo, examina-se as alegações da demandante quanto à abusividade de algumas cláusulas existentes no contrato. O contrato, por princípio, obriga as partes contratantes porque calcado no ajuste livre de vontades. Essa relação que se estabelece é erigida e comparada à lei, tal a força obrigacional dela resultante. Assim é que situações especiais como a cláusula rebus sic stantibus devem ser interpretadas com cautela e restritivamente, sob pena de interferir o judiciário em relação exclusiva das partes. Prevalece, no mais das vezes, outra máxima: pacta sunt servanda. E nem poderia ser diferente, sob pena de ferir-se de morte a estabilidade que reina nas relações sociais, comerciais e civis. Em suma, o juiz somente deve intervir no contrato em situações especialíssimas, para restabelecer o equilíbrio contratual, abrandar cláusulas leoninas e quando o interesse público recomendar. Com efeito, as instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626, de7.4.1933, observado que nos contratos de mútuo ofertados pelas instituições financeiras não há limitação da taxa dos juros remuneratórios a 12% ao ano, conforme enunciado da Súmula nº 596, do STF: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". Nesse sentido tem-se, também, a Súmula Vinculante nº 7, a qual sedimentou anterior postulado da Súmula 648: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Há, ainda, o acréscimo do enunciado da Súmula 382 do C.STJ, que preceitua: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade das cláusulas". Assim, existe, em regra, a liberdade contratual entre as partes, de modo que não cabe ao Poder Judiciário limitar o lucro bancário. Nesse sentido: "Orientação 1 Juros Remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº1.061.530/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção do C.STJ, j. 22/10/2008). No entanto, ainda que inexista limitação aos juros remuneratórios, a readequação das taxas contratadas pode se dar quando verificado o abuso na aplicação dos juros remuneratórios, conforme assentado pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: "Bancário. Recurso especial. Ação revisional de cláusulas de contrato bancário. Incidente de processo repetitivo. Juros remuneratórios. Contrato que não prevê o percentual de juros remuneratórios a ser observado. I Julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade. Orientação Juros remuneratórios. 1 Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo 'Bacen', salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II Julgamento do recurso representativo. -Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. (REsp nº 1.112.879-PR,registro nº 2009/0015831-8, 2ª Seção, v.u., Rel. Min.NANCY ANDRIGHI, j. em 12.5.2010, DJe de 19.5.2010). Nessa esteira, tem-se que os contratos firmados devem ser cumpridos tal como celebrado (pacta sunt servanda), relativizando-se tal princípio na hipótese de ilegalidade ou da ocorrência de cláusulas abusivas. Mesmo que a taxa de juros remuneratórios pactuada se apresente superior à taxa média praticada pelo mercado em operações da espécie, não se configuraria, por si só, como abusiva, porquanto a taxa média não representa um limite a ser observado, mas mera referência a ser adotada por compor uma cesta dos juros praticados pelas instituições financeiras. Aliás, é chamada de taxa média justamente por representara média dos valores dos juros cobrados por todas as instituições financeiras e, dessa forma, é evidente que algumas instituições cobram acima da taxa média e outras abaixo. Aqui, vale ressaltar o julgamento do REsp. Nº 1.061.530, de22/10/2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (grifei): "(...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), aodobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, conforme Cédula de Crédito Bancário nº 343012270 (ID 58065325), celebrada em 20/05/2022, a taxa de juros pactuada foi de 3,03% ao mês e 43,13% ao ano. Consultando a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para aquisição de veículos (pessoas físicas) no período da contratação (maio/2022), verifica-se que a taxa aplicada pelo réu não destoa significativamente da média, não havendo a discrepância substancial (geralmente superior a uma vez e meia a média) exigida pela jurisprudência para caracterizar a abusividade. Portanto, deve ser mantida a taxa de juros livremente pactuada entre as partes. DA ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É célebre o ensinamento consubstanciado na súmula 121 do STF, a qual estabelece a vedação à capitalização de juros. Tal verbete tem sido usado, com ênfase, nas mais diversas ações a fim de se expurgar o chamado anatocismo. Ocorre que capitalização não é sinônimo imediato de ilegalidade. Se assim o fosse, todo o sistema financeiro nacional deixaria de existir, eis que até mesmo a caderneta de poupança utiliza-se da incidência de juros compostos. Assim a capitalização é permitida desde que previsto dois requisitos: a autorização legal e pactuação expressa das partes. Nesse diapasão, tem-se que a partir de 31 de março de 2000, quando deu-se a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 – atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, o sistema jurídico passou a prever a hipótese legal de capitalização, conforme estabelece o art. 5º do citado diploma legal: Art. 5º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A partir da entrada em vigor da Medida Provisória, a capitalização passou a ser aceita porque expressamente prevista em lei. Nesse sentido, colhe-se os seguinte julgados: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MORA 'DEBENDI' 1 - Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2 - É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, o que ocorre in casu, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). 3 - A confirmação da validade das cláusulas contratuais impõe a caracterização da mora do devedor. 4 - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgRg no REsp 822284 / RS – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – terceira turma – julgado em 28.06.2011) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO-REVISÃO CONTRATUAL-CDC-COMISSÃO DE PERMANÊNCIA-CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1- Instituições financeiras submetem-se às disposições da legislação consumerista. 2- Não existe limitação aos juros fixados pelas instituições financeiras, salvo raríssimas exceções, quando o percentual for evidentemente exorbitante. 3-Admite-se a cobrança de comissão de permanência, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual. 4-Nos contratos bancários os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 5-Sobre a multa a incidir na dívida, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor que nesta feita, limitou a fixação da multa em 2% (dois por cento). 6- Nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/PI – Apelação Cível Nº. 2010.0001.002146-0 – Rel. Des. José Ribamar de Oliveira – 2ª Câmara Especializada Cível – julgado em 02.03.2011) Ao pactuar a avença, o autor tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos. Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, se é claro e evidente que o requerente expressamente concordou com as prestações mensais quando da pactuação do negócio. DAS TARIFAS BANCÁRIAS E SEGUROS Quanto às tarifas administrativas, o STJ (Temas 958 e 972) definiu que são válidas as tarifas de Cadastro, Avaliação do Bem e Registro do Contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. A Tarifa de Cadastro (R$ 924,00) é lícita sua cobrança no início do relacionamento (Súmula 566 do STJ). O valor não se mostra excessivo. Sobre a Tarifa de Avaliação (R$ 190,00) e Registro (R$ 227,99), O contrato prevê tais cobranças e o réu comprovou a prestação dos serviços. No ID 58065325 (fls. 7-8) consta o Laudo de Avaliação do veículo e no ID 67038496 a comprovação do registro do gravame e contrato. Logo, as cobranças são legítimas. O Seguro Prestamista (R$ 946,32), conforme Tema 972 do STJ, é lícita a cobrança se houver opção de escolha pelo consumidor. No caso, houve assinatura de termo específico de adesão ao seguro (ID 58065325, fl. 4 e seguintes), não restando comprovada a "venda casada". DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Conforme a Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Não havendo o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização), não há que se falar em descaracterização da mora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina