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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA DESPACHO Da análise dos autos, observo que o valor pago pela parte apelante, BANCO BRADESCO S/A, a título de custas e despesas do preparo recursal, encontra-se insuficiente (R$ 109,93 – cento e nove reais e noventa e três centavos), porquanto, na Guia de Recolhimento da Justiça (Id. 27944655) atribuiu-se à ação valor inestimável, resultando no valor referente ao Recurso de Apelação e Competência Originária. Contudo, verifica-se que à presente causa fora atribuído o valor de R$ 54.109,38 (cinquenta e quatro mil, cento e nove reais e trinta e oito centavos). Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis, notadamente, no que concerne a emissão de guia do recolhimento da justiça no valor correspondente à complementação do preparo recursal. Após a emissão da guia,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801935-41.2018.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Honorários Advocatícios] intime-se o apelante (BANCO BRADESCO S/A.), através de sua causídica, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA DESPACHO Da análise dos autos, observo que o valor pago pela parte apelante, BANCO BRADESCO S/A, a título de custas e despesas do preparo recursal, encontra-se insuficiente (R$ 109,93 – cento e nove reais e noventa e três centavos), porquanto, na Guia de Recolhimento da Justiça (Id. 27944655) atribuiu-se à ação valor inestimável, resultando no valor referente ao Recurso de Apelação e Competência Originária. Contudo, verifica-se que à presente causa fora atribuído o valor de R$ 54.109,38 (cinquenta e quatro mil, cento e nove reais e trinta e oito centavos). Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis, notadamente, no que concerne a emissão de guia do recolhimento da justiça no valor correspondente à complementação do preparo recursal. Após a emissão da guia,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801935-41.2018.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Honorários Advocatícios] intime-se o apelante (BANCO BRADESCO S/A.), através de sua causídica, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:56
Documento
16/01/2026, 15:55
Outras Decisões
04/12/2025, 20:17
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 08:03
Documento
22/10/2025, 08:03
Documento
22/10/2025, 07:59
Recebimento
16/09/2025, 12:34
Distribuição (sorteio)
16/09/2025, 12:34
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801935-41.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. I - RELATÓRIO OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME opõe embargos de declaração em face da sentença proferida em 23 de junho de 2025 (ID 77890451), alegando existir contradição no dispositivo da decisão. O embargante sustenta que a sentença reconhece expressamente que realizou o pagamento integral da dívida cobrada, incluindo o valor de R$ 13.899,98 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) durante o curso do processo. Contudo, paradoxalmente, o dispositivo sentencial o condena ao pagamento desse mesmo montante, configurando evidente contradição que gera dúvidas sobre a real extensão da condenação. O embargado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para correção de vícios da decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua oposição para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, verifica-se efetivamente a existência de contradição no dispositivo da sentença embargada, conforme alegado pelo embargante. A fundamentação da decisão reconhece de forma expressa e inequívoca que o valor de R$ 13.899,98 foi "efetivamente adimplido no curso da demanda" pela parte requerida. Nas palavras da própria sentença: "Após a propositura da demanda, mas antes da audiência de conciliação, foi pago o valor remanescente de R$ 13.899,98 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), conforme afirmado pela própria parte requerida e consignado na ata da audiência de conciliação. Este fato foi posteriormente reconhecido pelo banco autor em sua manifestação de desistência." Posteriormente, a fundamentação reitera: "Considerando que o valor de R$ 13.899,98 foi efetivamente quitado no curso da demanda, caracterizando cumprimento da obrigação após o ajuizamento da ação, este montante representa débito que legitimamente poderia ser cobrado judicialmente." Entretanto, de forma contraditória, o dispositivo da sentença determina: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação principal para condenar a parte requerida OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME ao pagamento da quantia de R$ 13.899,98 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente ao valor efetivamente adimplido no curso da demanda." A contradição é manifesta. Não se pode, simultaneamente, reconhecer que determinado valor foi integralmente quitado e condenar o devedor ao pagamento desse mesmo montante. Tal circunstância gera insegurança jurídica e pode ensejar execução indevida de valor já pago. A lógica jurídica impõe que, se o valor foi adimplido durante o curso do processo, não subsiste obrigação a ser satisfeita, devendo a sentença apenas reconhecer tal quitação para fins de definição dos ônus sucumbenciais, sem determinar nova condenação ao pagamento. Os embargos merecem acolhimento para eliminação da contradição apontada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, CONHEÇO do recurso, por ser tempestivo, e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração para eliminar a contradição identificada e alterar o dispositivo da sentença embargada nos seguintes termos:
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de homologação da desistência da ação, com fundamento no artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve concordância da parte requerida após a apresentação da contestação, oportunidade em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação principal para declarar quitada a dívida de R$ 13.899,98 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), valor este efetivamente adimplido no curso da demanda, bem como JULGO PROCEDENTE a reconvenção para condenar a parte autora BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 78.418,80 (setenta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 39.209,40 x 2), com fundamento no artigo 940 do Código Civil; No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. INTIME-SE a parte ré, ora embargante, para responder ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada [ID 79112812], no prazo legal. I e cumpra-se. PICOS-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
11/09/2025, 00:00
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AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801935-41.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. I - RELATÓRIO OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME opõe embargos de declaração em face da sentença proferida em 23 de junho de 2025 (ID 77890451), alegando existir contradição no dispositivo da decisão. O embargante sustenta que a sentença reconhece expressamente que realizou o pagamento integral da dívida cobrada, incluindo o valor de R$ 13.899,98 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) durante o curso do processo. Contudo, paradoxalmente, o dispositivo sentencial o condena ao pagamento desse mesmo montante, configurando evidente contradição que gera dúvidas sobre a real extensão da condenação. O embargado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para correção de vícios da decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua oposição para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, verifica-se efetivamente a existência de contradição no dispositivo da sentença embargada, conforme alegado pelo embargante. A fundamentação da decisão reconhece de forma expressa e inequívoca que o valor de R$ 13.899,98 foi "efetivamente adimplido no curso da demanda" pela parte requerida. Nas palavras da própria sentença: "Após a propositura da demanda, mas antes da audiência de conciliação, foi pago o valor remanescente de R$ 13.899,98 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), conforme afirmado pela própria parte requerida e consignado na ata da audiência de conciliação. Este fato foi posteriormente reconhecido pelo banco autor em sua manifestação de desistência." Posteriormente, a fundamentação reitera: "Considerando que o valor de R$ 13.899,98 foi efetivamente quitado no curso da demanda, caracterizando cumprimento da obrigação após o ajuizamento da ação, este montante representa débito que legitimamente poderia ser cobrado judicialmente." Entretanto, de forma contraditória, o dispositivo da sentença determina: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação principal para condenar a parte requerida OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME ao pagamento da quantia de R$ 13.899,98 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente ao valor efetivamente adimplido no curso da demanda." A contradição é manifesta. Não se pode, simultaneamente, reconhecer que determinado valor foi integralmente quitado e condenar o devedor ao pagamento desse mesmo montante. Tal circunstância gera insegurança jurídica e pode ensejar execução indevida de valor já pago. A lógica jurídica impõe que, se o valor foi adimplido durante o curso do processo, não subsiste obrigação a ser satisfeita, devendo a sentença apenas reconhecer tal quitação para fins de definição dos ônus sucumbenciais, sem determinar nova condenação ao pagamento. Os embargos merecem acolhimento para eliminação da contradição apontada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, CONHEÇO do recurso, por ser tempestivo, e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração para eliminar a contradição identificada e alterar o dispositivo da sentença embargada nos seguintes termos:
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de homologação da desistência da ação, com fundamento no artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve concordância da parte requerida após a apresentação da contestação, oportunidade em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação principal para declarar quitada a dívida de R$ 13.899,98 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), valor este efetivamente adimplido no curso da demanda, bem como JULGO PROCEDENTE a reconvenção para condenar a parte autora BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 78.418,80 (setenta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 39.209,40 x 2), com fundamento no artigo 940 do Código Civil; No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. INTIME-SE a parte ré, ora embargante, para responder ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada [ID 79112812], no prazo legal. I e cumpra-se. PICOS-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
11/09/2025, 00:00
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Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, CONHEÇO do recurso, por ser tempestivo, e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração para eliminar a contradição identificada e alterar o dispositivo da sentença embargada nos seguintes termos:
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de homologação da desistência da ação, com fundamento no artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve concordância da parte requerida após a apresentação da contestação, oportunidade em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação principal para declarar quitada a dívida de R$ 13.899,98 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), valor este efetivamente adimplido no curso da demanda, bem como JULGO PROCEDENTE a reconvenção para condenar a parte autora BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 78.418,80 (setenta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 39.209,40 x 2), com fundamento no artigo 940 do Código Civil; No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. INTIME-SE a parte ré, ora embargante, para responder ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada [ID 79112812], no prazo legal. I e cumpra-se. PICOS-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801935-41.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. I - RELATÓRIO OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME opõe embargos de declaração em face da sentença proferida em 23 de junho de 2025 (ID 77890451), alegando existir contradição no dispositivo da decisão. O embargante sustenta que a sentença reconhece expressamente que realizou o pagamento integral da dívida cobrada, incluindo o valor de R$ 13.899,98 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) durante o curso do processo. Contudo, paradoxalmente, o dispositivo sentencial o condena ao pagamento desse mesmo montante, configurando evidente contradição que gera dúvidas sobre a real extensão da condenação. O embargado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para correção de vícios da decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua oposição para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, verifica-se efetivamente a existência de contradição no dispositivo da sentença embargada, conforme alegado pelo embargante. A fundamentação da decisão reconhece de forma expressa e inequívoca que o valor de R$ 13.899,98 foi "efetivamente adimplido no curso da demanda" pela parte requerida. Nas palavras da própria sentença: "Após a propositura da demanda, mas antes da audiência de conciliação, foi pago o valor remanescente de R$ 13.899,98 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), conforme afirmado pela própria parte requerida e consignado na ata da audiência de conciliação. Este fato foi posteriormente reconhecido pelo banco autor em sua manifestação de desistência." Posteriormente, a fundamentação reitera: "Considerando que o valor de R$ 13.899,98 foi efetivamente quitado no curso da demanda, caracterizando cumprimento da obrigação após o ajuizamento da ação, este montante representa débito que legitimamente poderia ser cobrado judicialmente." Entretanto, de forma contraditória, o dispositivo da sentença determina: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação principal para condenar a parte requerida OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME ao pagamento da quantia de R$ 13.899,98 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente ao valor efetivamente adimplido no curso da demanda." A contradição é manifesta. Não se pode, simultaneamente, reconhecer que determinado valor foi integralmente quitado e condenar o devedor ao pagamento desse mesmo montante. Tal circunstância gera insegurança jurídica e pode ensejar execução indevida de valor já pago. A lógica jurídica impõe que, se o valor foi adimplido durante o curso do processo, não subsiste obrigação a ser satisfeita, devendo a sentença apenas reconhecer tal quitação para fins de definição dos ônus sucumbenciais, sem determinar nova condenação ao pagamento. Os embargos merecem acolhimento para eliminação da contradição apontada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, CONHEÇO do recurso, por ser tempestivo, e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração para eliminar a contradição identificada e alterar o dispositivo da sentença embargada nos seguintes termos:
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de homologação da desistência da ação, com fundamento no artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve concordância da parte requerida após a apresentação da contestação, oportunidade em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação principal para declarar quitada a dívida de R$ 13.899,98 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), valor este efetivamente adimplido no curso da demanda, bem como JULGO PROCEDENTE a reconvenção para condenar a parte autora BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 78.418,80 (setenta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 39.209,40 x 2), com fundamento no artigo 940 do Código Civil; No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. INTIME-SE a parte ré, ora embargante, para responder ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada [ID 79112812], no prazo legal. I e cumpra-se. PICOS-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
29/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 0 dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo requerido. PICOS, 13 de agosto de 2025. TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801935-41.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801935-41.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de cobrança em face de OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 53.109,38 (cinquenta e três mil, cento e nove reais e trinta e oito centavos), decorrente de contrato de prestação de serviços bancários firmado entre as partes, no qual a requerida atuava como correspondente bancário denominado Bradesco Express. O banco autor fundamentou sua pretensão alegando que a requerida descumpriu as obrigações contratuais, especificamente quanto ao repasse de numerários, com base na cláusula 4.8 do contrato de prestação de serviços, que estabelece a responsabilidade da contratada por perdas decorrentes de furtos, roubos, golpes, fraudes, extravios e negligências de seus empregados, contratados, subordinados, prepostos ou terceiros, enquanto os valores estiverem sob sua guarda. A ação foi ajuizada em 16 de agosto de 2018, sendo a parte requerida devidamente citada. Durante a audiência de conciliação realizada em 31 de outubro de 2018, a parte requerida informou ter procedido ao pagamento da dívida discutida, apresentando extratos bancários como comprovação desta alegação. Este foi um fato novo apresentado ao processo, do qual o banco autor não tinha conhecimento no momento do ajuizamento da demanda. Após tomar ciência das informações apresentadas pela requerida na audiência de conciliação, o banco autor conduziu análise detalhada da situação e, verificando que havia ocorrido a quitação integral do débito após a propositura da ação, manifestou-se nos autos em 01 de novembro de 2018, solicitando a extinção do processo por reconhecer que não mais subsistia causa de pedir para a demanda. A parte requerida, no entanto, apresentou contestação em 24 de novembro de 2018, na qual alegou a propositura indevida da ação. Sustentou que antes mesmo do ajuizamento da demanda já havia pago ao banco a quantia de R$ 39.209,40 (trinta e nove mil, duzentos e nove reais e quarenta centavos), distribuída da seguinte forma: R$ 35.109,40 em 15 de junho de 2018, R$ 2.100,00 em 28 de junho de 2018 e R$ 2.000,00 em 13 de julho de 2018. Afirmou ainda que o valor remanescente de R$ 13.899,98 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) foi quitado no curso do processo, mas antes da audiência de conciliação. Conjuntamente com a contestação, a parte requerida ofertou reconvenção, pleiteando a aplicação do artigo 940 do Código Civil, que trata da repetição do indébito em dobro quando há cobrança de dívida já paga. Requereu a condenação do banco autor ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como sua condenação por litigância de má-fé. O banco autor apresentou tréplica e resposta à reconvenção, sustentando que exerceu regularmente seu direito ao ajuizar a ação, uma vez que no momento da propositura efetivamente existia débito pendente. Negou a existência de má-fé processual e argumentou pela inaplicabilidade do artigo 940 do Código Civil, invocando a excludente prevista no artigo 941 do mesmo diploma legal, que afasta a penalidade em caso de engano justificável. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 07 de julho de 2021, conduzida pelo Magistrado Dr. José Airton Medeiros de Sousa, com a oitiva de testemunhas. Durante a audiência, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte requerida, sendo que uma delas teve seu depoimento considerado como de informante devido à relação de trabalho com a requerida. Ao final da instrução, as partes manifestaram não ter outras provas a produzir e requereram prazo para apresentação de alegações finais, o que foi deferido pelo magistrado. As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais, reiterando seus argumentos e pugnando pela procedência de suas respectivas pretensões. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide em exame envolve questões complexas relacionadas ao direito de cobrança de dívidas contratuais, aos limites do exercício regular do direito de ação e à aplicação de sanções civis por cobrança indevida. A análise detida dos autos revela situação peculiar que merece cuidadosa apreciação jurídica. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de desistência da ação formulado pelo banco autor após tomar conhecimento dos pagamentos realizados pela parte requerida durante a audiência de conciliação. O artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Esta norma processual visa proteger os interesses da parte requerida, que pode ter interesse legítimo na manutenção do processo para ver reconhecida eventual conduta inadequada do autor ou para fazer valer pretensões próprias por meio de reconvenção ou pedido contraposto. No caso em análise, verifica-se que a parte requerida apresentou contestação e, mais importante, não concordou com a desistência pleiteada pelo autor. Ao contrário, manifestou expressamente seu interesse na continuidade do processo para ver apreciadas suas alegações de cobrança indevida e má-fé processual. Esta circunstância, por si só, já impediria a homologação da desistência pleiteada. Ademais, mesmo que houvesse concordância da parte requerida quanto à desistência da ação principal, subsistiria a reconvenção ofertada, que possui vida jurídica própria e não seria atingida pelos efeitos da extinção da demanda principal, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias. Superada esta questão preliminar, passa-se à análise do mérito da controvérsia. Quanto à ação principal de cobrança, restou incontroverso nos autos que existia efetivamente uma relação contratual entre as partes, decorrente do contrato de prestação de serviços firmado para que a requerida atuasse como correspondente bancário do autor. Também restou incontroverso que a parte requerida era devedora do banco autor na quantia total de R$ 53.109,38 (cinquenta e três mil, cento e nove reais e trinta e oito centavos), valor este que tinha origem no descumprimento das obrigações contratuais relacionadas ao repasse de numerários. A controvérsia central reside na questão temporal dos pagamentos realizados pela parte requerida e suas implicações jurídicas. As provas produzidas nos autos, especialmente os extratos bancários apresentados pela própria requerida, demonstram de forma inequívoca que parte substancial da dívida havia sido quitada antes mesmo da propositura da ação. Especificamente, restou comprovado que foram pagos R$ 39.209,40 (trinta e nove mil, duzentos e nove reais e quarenta centavos) antes do ajuizamento da demanda em 16 de agosto de 2018, distribuídos da seguinte forma: R$ 35.109,40 em 15 de junho de 2018, R$ 2.100,00 em 28 de junho de 2018 e R$ 2.000,00 em 13 de julho de 2018. Após a propositura da demanda, mas antes da audiência de conciliação, foi pago o valor remanescente de R$ 13.899,98 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), conforme afirmado pela própria parte requerida e consignado na ata da audiência de conciliação. Este fato foi posteriormente reconhecido pelo banco autor em sua manifestação de desistência. A situação apresentada configura hipótese mista, na qual parte da dívida foi quitada antes do ajuizamento da ação e parte foi adimplida durante o curso do processo. Considerando que o valor de R$ 13.899,98 foi efetivamente quitado no curso da demanda, caracterizando cumprimento da obrigação após o ajuizamento da ação, este montante representa débito que legitimamente poderia ser cobrado judicialmente, razão pela qual a ação principal merece parcial procedência quanto a esta quantia. No que se refere à reconvenção e à aplicação do artigo 940 do Código Civil, a análise deve ser ainda mais rigorosa. O referido dispositivo legal estabelece que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". Esta norma tem por finalidade desestimular cobranças indevidas e proteger os devedores contra o exercício abusivo do direito de cobrança. No caso em análise, ficou cabalmente comprovado nos autos que o banco autor ajuizou demanda cobrando integralmente o valor de R$ 53.109,38, quando já havia recebido a quantia substancial de R$ 39.209,40 antes mesmo da propositura da ação, sem fazer qualquer ressalva quanto aos valores já recebidos na petição inicial. A documentação acostada aos autos demonstra que a instituição financeira tinha, ou deveria ter, conhecimento destes pagamentos, considerando que se tratava de movimentação em conta corrente da própria devedora junto ao banco credor. A cobrança judicial da parcela já paga configura clara hipótese de incidência do artigo 940 do Código Civil, não sendo aplicável a excludente prevista no artigo 941 do mesmo diploma legal. A alegação de engano justificável não prospera, uma vez que não se trata de mero equívoco involuntário, mas sim de cobrança integral de dívida parcialmente quitada sem a devida ressalva dos valores já recebidos. Uma instituição financeira da magnitude do banco autor possui estrutura organizacional e sistemas de controle que permitem o acompanhamento adequado dos pagamentos realizados por seus devedores, especialmente quando se tratam de movimentações em contas correntes mantidas na própria instituição. A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado de forma firme no sentido de que a aplicação do artigo 940 do Código Civil independe da demonstração de dolo específico ou má-fé subjetiva do credor, bastando a caracterização objetiva da cobrança indevida. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em diversos precedentes que "a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil prescinde da demonstração de má-fé do credor, sendo suficiente a cobrança de dívida já paga, no todo ou em parte, sem a devida ressalva dos valores recebidos". No presente caso, a conduta do banco autor extrapola os limites do exercício regular do direito de ação. Embora seja legítimo o direito de cobrar dívidas contratuais, este direito deve ser exercido com observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. A cobrança judicial de valores já recebidos, sem qualquer ressalva ou abatimento, representa conduta que deve ser reprimida pelo ordenamento jurídico, não apenas para proteger o devedor específico, mas também para desestimular práticas similares que possam prejudicar outros consumidores e contratantes. Portanto, deve o banco autor ser condenado ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, qual seja, R$ 39.209,40 (trinta e nove mil, duzentos e nove reais e quarenta centavos), perfazendo o montante total de R$ 78.418,80 (setenta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos), nos termos do artigo 940 do Código Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que houve sucumbência recíproca, sendo a ação principal parcialmente procedente em valor significativamente menor que a reconvenção, que foi totalmente procedente, os ônus processuais devem ser distribuídos de forma proporcional. Em relação às custas processuais, considerando o valor da ação principal procedente (R$ 13.899,98) em comparação com o valor da reconvenção procedente (R$ 78.418,80), bem como aplicando o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de dois terços das custas processuais e a parte requerida ao pagamento de um terço das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo-os em dez por cento sobre o valor da condenação para cada parte, incidindo sobre o valor da cobrança em excesso atualizado para a parte autora e sobre o valor da cobrança adimplida no curso da demanda atualizado para a parte requerida. Registre-se que os honorários devidos pela parte requerida ficam com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos nos autos, conforme previsto na Lei nº 1.060/50. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de homologação da desistência da ação, com fundamento no artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve concordância da parte requerida após a apresentação da contestação, oportunidade em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação principal para condenar a parte requerida OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME ao pagamento da quantia de R$ 13.899,98 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente ao valor efetivamente adimplido no curso da demanda, bem como JULGO PROCEDENTE a reconvenção para condenar a parte autora BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 78.418,80 (setenta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 39.209,40 x 2), com fundamento no artigo 940 do Código Civil.; Os valores das condenações deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde as datas dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros legais de um por cento ao mês, ambos a partir da citação; CONDENO a parte autora BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de dois terços das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação atualizado; CONDENO a parte requerida OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME ao pagamento de um terço das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da cobrança adimplida no curso da demanda (R$ 13.899,98), devidamente atualizado, com a ressalva de que tais verbas ficam com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos; EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801935-41.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de cobrança em face de OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 53.109,38 (cinquenta e três mil, cento e nove reais e trinta e oito centavos), decorrente de contrato de prestação de serviços bancários firmado entre as partes, no qual a requerida atuava como correspondente bancário denominado Bradesco Express. O banco autor fundamentou sua pretensão alegando que a requerida descumpriu as obrigações contratuais, especificamente quanto ao repasse de numerários, com base na cláusula 4.8 do contrato de prestação de serviços, que estabelece a responsabilidade da contratada por perdas decorrentes de furtos, roubos, golpes, fraudes, extravios e negligências de seus empregados, contratados, subordinados, prepostos ou terceiros, enquanto os valores estiverem sob sua guarda. A ação foi ajuizada em 16 de agosto de 2018, sendo a parte requerida devidamente citada. Durante a audiência de conciliação realizada em 31 de outubro de 2018, a parte requerida informou ter procedido ao pagamento da dívida discutida, apresentando extratos bancários como comprovação desta alegação. Este foi um fato novo apresentado ao processo, do qual o banco autor não tinha conhecimento no momento do ajuizamento da demanda. Após tomar ciência das informações apresentadas pela requerida na audiência de conciliação, o banco autor conduziu análise detalhada da situação e, verificando que havia ocorrido a quitação integral do débito após a propositura da ação, manifestou-se nos autos em 01 de novembro de 2018, solicitando a extinção do processo por reconhecer que não mais subsistia causa de pedir para a demanda. A parte requerida, no entanto, apresentou contestação em 24 de novembro de 2018, na qual alegou a propositura indevida da ação. Sustentou que antes mesmo do ajuizamento da demanda já havia pago ao banco a quantia de R$ 39.209,40 (trinta e nove mil, duzentos e nove reais e quarenta centavos), distribuída da seguinte forma: R$ 35.109,40 em 15 de junho de 2018, R$ 2.100,00 em 28 de junho de 2018 e R$ 2.000,00 em 13 de julho de 2018. Afirmou ainda que o valor remanescente de R$ 13.899,98 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) foi quitado no curso do processo, mas antes da audiência de conciliação. Conjuntamente com a contestação, a parte requerida ofertou reconvenção, pleiteando a aplicação do artigo 940 do Código Civil, que trata da repetição do indébito em dobro quando há cobrança de dívida já paga. Requereu a condenação do banco autor ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como sua condenação por litigância de má-fé. O banco autor apresentou tréplica e resposta à reconvenção, sustentando que exerceu regularmente seu direito ao ajuizar a ação, uma vez que no momento da propositura efetivamente existia débito pendente. Negou a existência de má-fé processual e argumentou pela inaplicabilidade do artigo 940 do Código Civil, invocando a excludente prevista no artigo 941 do mesmo diploma legal, que afasta a penalidade em caso de engano justificável. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 07 de julho de 2021, conduzida pelo Magistrado Dr. José Airton Medeiros de Sousa, com a oitiva de testemunhas. Durante a audiência, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte requerida, sendo que uma delas teve seu depoimento considerado como de informante devido à relação de trabalho com a requerida. Ao final da instrução, as partes manifestaram não ter outras provas a produzir e requereram prazo para apresentação de alegações finais, o que foi deferido pelo magistrado. As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais, reiterando seus argumentos e pugnando pela procedência de suas respectivas pretensões. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide em exame envolve questões complexas relacionadas ao direito de cobrança de dívidas contratuais, aos limites do exercício regular do direito de ação e à aplicação de sanções civis por cobrança indevida. A análise detida dos autos revela situação peculiar que merece cuidadosa apreciação jurídica. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de desistência da ação formulado pelo banco autor após tomar conhecimento dos pagamentos realizados pela parte requerida durante a audiência de conciliação. O artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Esta norma processual visa proteger os interesses da parte requerida, que pode ter interesse legítimo na manutenção do processo para ver reconhecida eventual conduta inadequada do autor ou para fazer valer pretensões próprias por meio de reconvenção ou pedido contraposto. No caso em análise, verifica-se que a parte requerida apresentou contestação e, mais importante, não concordou com a desistência pleiteada pelo autor. Ao contrário, manifestou expressamente seu interesse na continuidade do processo para ver apreciadas suas alegações de cobrança indevida e má-fé processual. Esta circunstância, por si só, já impediria a homologação da desistência pleiteada. Ademais, mesmo que houvesse concordância da parte requerida quanto à desistência da ação principal, subsistiria a reconvenção ofertada, que possui vida jurídica própria e não seria atingida pelos efeitos da extinção da demanda principal, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias. Superada esta questão preliminar, passa-se à análise do mérito da controvérsia. Quanto à ação principal de cobrança, restou incontroverso nos autos que existia efetivamente uma relação contratual entre as partes, decorrente do contrato de prestação de serviços firmado para que a requerida atuasse como correspondente bancário do autor. Também restou incontroverso que a parte requerida era devedora do banco autor na quantia total de R$ 53.109,38 (cinquenta e três mil, cento e nove reais e trinta e oito centavos), valor este que tinha origem no descumprimento das obrigações contratuais relacionadas ao repasse de numerários. A controvérsia central reside na questão temporal dos pagamentos realizados pela parte requerida e suas implicações jurídicas. As provas produzidas nos autos, especialmente os extratos bancários apresentados pela própria requerida, demonstram de forma inequívoca que parte substancial da dívida havia sido quitada antes mesmo da propositura da ação. Especificamente, restou comprovado que foram pagos R$ 39.209,40 (trinta e nove mil, duzentos e nove reais e quarenta centavos) antes do ajuizamento da demanda em 16 de agosto de 2018, distribuídos da seguinte forma: R$ 35.109,40 em 15 de junho de 2018, R$ 2.100,00 em 28 de junho de 2018 e R$ 2.000,00 em 13 de julho de 2018. Após a propositura da demanda, mas antes da audiência de conciliação, foi pago o valor remanescente de R$ 13.899,98 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), conforme afirmado pela própria parte requerida e consignado na ata da audiência de conciliação. Este fato foi posteriormente reconhecido pelo banco autor em sua manifestação de desistência. A situação apresentada configura hipótese mista, na qual parte da dívida foi quitada antes do ajuizamento da ação e parte foi adimplida durante o curso do processo. Considerando que o valor de R$ 13.899,98 foi efetivamente quitado no curso da demanda, caracterizando cumprimento da obrigação após o ajuizamento da ação, este montante representa débito que legitimamente poderia ser cobrado judicialmente, razão pela qual a ação principal merece parcial procedência quanto a esta quantia. No que se refere à reconvenção e à aplicação do artigo 940 do Código Civil, a análise deve ser ainda mais rigorosa. O referido dispositivo legal estabelece que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". Esta norma tem por finalidade desestimular cobranças indevidas e proteger os devedores contra o exercício abusivo do direito de cobrança. No caso em análise, ficou cabalmente comprovado nos autos que o banco autor ajuizou demanda cobrando integralmente o valor de R$ 53.109,38, quando já havia recebido a quantia substancial de R$ 39.209,40 antes mesmo da propositura da ação, sem fazer qualquer ressalva quanto aos valores já recebidos na petição inicial. A documentação acostada aos autos demonstra que a instituição financeira tinha, ou deveria ter, conhecimento destes pagamentos, considerando que se tratava de movimentação em conta corrente da própria devedora junto ao banco credor. A cobrança judicial da parcela já paga configura clara hipótese de incidência do artigo 940 do Código Civil, não sendo aplicável a excludente prevista no artigo 941 do mesmo diploma legal. A alegação de engano justificável não prospera, uma vez que não se trata de mero equívoco involuntário, mas sim de cobrança integral de dívida parcialmente quitada sem a devida ressalva dos valores já recebidos. Uma instituição financeira da magnitude do banco autor possui estrutura organizacional e sistemas de controle que permitem o acompanhamento adequado dos pagamentos realizados por seus devedores, especialmente quando se tratam de movimentações em contas correntes mantidas na própria instituição. A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado de forma firme no sentido de que a aplicação do artigo 940 do Código Civil independe da demonstração de dolo específico ou má-fé subjetiva do credor, bastando a caracterização objetiva da cobrança indevida. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em diversos precedentes que "a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil prescinde da demonstração de má-fé do credor, sendo suficiente a cobrança de dívida já paga, no todo ou em parte, sem a devida ressalva dos valores recebidos". No presente caso, a conduta do banco autor extrapola os limites do exercício regular do direito de ação. Embora seja legítimo o direito de cobrar dívidas contratuais, este direito deve ser exercido com observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. A cobrança judicial de valores já recebidos, sem qualquer ressalva ou abatimento, representa conduta que deve ser reprimida pelo ordenamento jurídico, não apenas para proteger o devedor específico, mas também para desestimular práticas similares que possam prejudicar outros consumidores e contratantes. Portanto, deve o banco autor ser condenado ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, qual seja, R$ 39.209,40 (trinta e nove mil, duzentos e nove reais e quarenta centavos), perfazendo o montante total de R$ 78.418,80 (setenta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos), nos termos do artigo 940 do Código Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que houve sucumbência recíproca, sendo a ação principal parcialmente procedente em valor significativamente menor que a reconvenção, que foi totalmente procedente, os ônus processuais devem ser distribuídos de forma proporcional. Em relação às custas processuais, considerando o valor da ação principal procedente (R$ 13.899,98) em comparação com o valor da reconvenção procedente (R$ 78.418,80), bem como aplicando o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de dois terços das custas processuais e a parte requerida ao pagamento de um terço das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo-os em dez por cento sobre o valor da condenação para cada parte, incidindo sobre o valor da cobrança em excesso atualizado para a parte autora e sobre o valor da cobrança adimplida no curso da demanda atualizado para a parte requerida. Registre-se que os honorários devidos pela parte requerida ficam com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos nos autos, conforme previsto na Lei nº 1.060/50. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de homologação da desistência da ação, com fundamento no artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve concordância da parte requerida após a apresentação da contestação, oportunidade em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação principal para condenar a parte requerida OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME ao pagamento da quantia de R$ 13.899,98 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente ao valor efetivamente adimplido no curso da demanda, bem como JULGO PROCEDENTE a reconvenção para condenar a parte autora BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 78.418,80 (setenta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 39.209,40 x 2), com fundamento no artigo 940 do Código Civil.; Os valores das condenações deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde as datas dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros legais de um por cento ao mês, ambos a partir da citação; CONDENO a parte autora BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de dois terços das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação atualizado; CONDENO a parte requerida OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME ao pagamento de um terço das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da cobrança adimplida no curso da demanda (R$ 13.899,98), devidamente atualizado, com a ressalva de que tais verbas ficam com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos; EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: OSVALDO MARQUES DA SILVA E CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a petição do réu de Id nº 73077576, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, os presentes autos serão conclusos ao MM Juiz de Direito para apreciação. PICOS, 1 de abril de 2025. TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801935-41.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]