Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDA: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA RIBEIRO OUTRO NOME: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA RIBEIRO - FBR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOGADO: MARCELO DE SA CORTEZ - CE032099
RECORRIDO: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS ADVOGADOS: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE007479 RODRIGO JEREISSATI DE ARAÚJO - CE008175 AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE032111 VICENTE FERREIRA VIDAL FILHO - CE033046 PAULO EUGENIO MAGALHAES - CE032645 VITOR PIMENTEL DE OLIVEIRA - CE038557 VICTOR HUGO PAIVA DE MORAIS - CE041147 MATEUS DE SOUSA PINHO - CE040138
AGRAVANTE: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS ADVOGADOS: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE007479 RODRIGO JEREISSATI DE ARAÚJO - CE008175 AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE032111 VICENTE FERREIRA VIDAL FILHO - CE033046 VITOR PIMENTEL DE OLIVEIRA - CE038557 VICTOR HUGO PAIVA DE MORAIS - CE041147 MATEUS DE SOUSA PINHO - CE040138
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA RIBEIRO OUTRO NOME: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA RIBEIRO - FBR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOGADO: MARCELO DE SA CORTEZ - CE032099 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DO ORA RECORRIDO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030664-82.2015.8.18.0140
Trata-se de chamamento de feito à ordem de id 24700760 atravessado nos autos do processo n° 0030664-82.2015.8.18.0140 contra as decisões que não admitiram os Recursos Excepcionais interposto pela Equatorial Piauí e determinou a remessa a Corte Superior (id 24542130 e 24540632). Em síntese, a parte ingressante aduz erro in judicando uma vez que a matéria já foi apreciada. A parte aduz que, em outros autos fora fixado a competência da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para julgamento das demandas que envolvem as mesma partes, no entanto, alega que a parte adversa reitera pleitos que já foram decididos pelo juízo ad quem, assim, configurando litigância de má-fé objetivando apenas a protelação do feito. É o relatório, DECIDO. No caso, a parte requer a reforma das decisões que admitiram os Recursos Excepcionais para negativa de seguimento, bem como a imposição de multa por litigância de má-fé. Todavia, depreende-se da leitura do art. 1.042 c/c o art. 1.030, 2°, do CPC, que não cabe recurso contra decisão que admite recurso especial, sendo tal decisão é irrecorrível, por ausência de interesse recursal, já que o apelo especial passará por novo juízo de admissibilidade quando do ingresso dos autos no tribunal da instância superior, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento (art. 1.034, do CPC). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.868 - CE (2019/0193490-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial da COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo teor é o seguinte:
Cuida-se de Recurso Especial (fls. 12/30) interposto com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, contra decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (fls. 07/10), que conheceu dos Embargos Declaratórios de fls. 01/04 para desprovê-los. Os citados Embargos Declaratórios foram o terceiro recurso desse mesmo tipo, todos apresentados após a decisão de fls. 159/161, dos autos nº 0899096-22.2014.8.06.0001/50002, a qual admitiu o Recurso Especial interposto por Francisco de Assis Bezerra Ribeiro - FBR Prestação de Serviços, ora recorrido, às fls. 63/108, daqueles mesmos autos. Preparo às fls. 31/32. Contrarrazões às fls. 36/44. É o breve relatório. De pronto, verifico a falta de cabimento do presente Recurso Especial, uma vez que a decisão que admite recurso especial é irrecorrível, excetuando-se desse óbice os embargos de declaração, por expressa determinação do art. 1.022, caput, do CPC/2015. Dessa forma, tendo em vista a ausência de previsão legal para a interposição do presente Recurso, imperiosa se faz sua inadmissão.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial. No recurso especial, a recorrente questiona o deferimento da justiça gratuita ao ora recorrido, bem assim a multa processual aplicada pelo Vice-Presidente do TJ/CE, após sucessivos embargos de declaração opostos contra a decisão que admitira o recurso especial da parte recorrida. Houve contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Antes de mais nada, necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No caso, o recurso especial é manifestamente incabível, tendo em vista que interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do TJ/CE que rejeitara os terceiros embargos de declaração opostos contra a decisão que admitira o recurso especial da parte ora recorrida. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. No caso concreto, a par da inexistência de decisão colegiada (pressuposto necessário para exaurimento de instância), as matérias tratadas pelo recorrente não se enquadram no conceito de "causa decidida" do art. 105, III, da CF/1988, pois surgidas somente no processamento da irrecorrível decisão de admissão do recurso especial da parte ora recorrida. Sendo manifestamente incabível o recurso especial por falta de previsão constitucional, o presente agravo também não pode ser conhecido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2020. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - REsp: 1824868 CE 2019/0193490-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 12/02/2020)“RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL. AGRAVO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 292 E 528/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. ART. 1º, II E V, DA DA LEI N. 8.137/1990. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. ART. 93 DO CPP. FACULDADE DO JULGADOR SINGULAR. DESCLASSIFICAÇÃO. EFETIVA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ILICITUDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONTROVÉRSIA NÃO-DELIMITADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. OPÇÃO PELA VERSÃO LASTREADA APENAS NAS PROVAS INQUISITORIAIS. ILEGALIDADE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA. AUMENTO. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. É descabido agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte Superior, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Aplicáveis, por analogia, as Súmulas 292 e 528/STF. [...] (REsp 1500961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).” Nesse sentido, uma vez proferida a decisão de admissão dos recursos excepcionais ocorre o exaurimento da prestação jurisdicional acometida ao Tribunal local. Por consequência, incumbe à parte que se julgar prejudicada, segundo seu juízo de conveniência, formular pretensão diretamente à Corte Superior competente para julgar o recurso interposto. Resta claro, ainda, que se incabível o Agravo Interno (recurso com previsão legal), muito menos caberia pedido de chamamento do feito à ordem posto que inexiste qualquer previsão legal quanto a ele. Acerca do argumento levantado de que esta Vice-presidência, em análise a outros recursos semelhantes, decidiu pela negativa de seguimento, verifico que os recursos são diferentes com as razões recursais diversas, o que notadamente justifica a divergência de decisões, sendo que uma simples leitura das peças indicadas demonstram o citado. Em síntese, a decisão de admissão proferida por esta Vice-presidência é irrecorrível ao tribunal a quo e, ainda que analisado o pedido da parte, seria manifestamente descabido diante da diferença das peças, como dito. Destarte, diante da ausência de previsão legal, além do exaurimento da competência desta Corte para análise do pedido, considero a peça manejada manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente CHAMAMENTO DE FEITO À ORDEM. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí