Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA Advogado(s) do reclamante: POLLYANA SILVA SANCHES
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGRICOLANDIA - PI, MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da decisão, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”), conforme entendimento do STJ-4ª Turma, REesp nº 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/5/96- DJU de 3/6/96, p. 19.256“. 2. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma, apenas repetem, resumidamente, argumentos da contestação, o recurso interposto não deve ser conhecido. 3. As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. No presente recurso, o Município apenas reproduz as razões apresentadas na contestação, e deixando de problematizar o objeto principal do processo, qual seja, a gratificação de regência. 4. Nesta perspectiva, a parte agravante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido. 5. Como corolário do princípio da cooperação, as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC). Sendo assim, a parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1º, II, CPC). 6. O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação recursal.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000421-34.2016.8.18.0072
Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé, evitando a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão monocrática não convenceu a parte recorrente. 7. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma apenas repetem argumentos da contestação, o recurso interposto não merece provimento. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA – PI contra decisão terminativa nos autos da APELAÇÃO nº 0000421-34.2016.8.18.0072, em que litiga contra SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AGRICOLÂNDIA – PI. Na origem, o Sindicato alegou, em síntese, que lei municipal prevê o pagamento da gratificação de regência, correspondente a 40% dos vencimentos de cada professor e que a referida gratificação vinha sendo paga normalmente até 01/01/2010, quando o município requerido, sem nenhuma justificativa plausível, teria deixado de pagar o benefício. Requereu, portanto, a condenação do município requerido a implantar e pagar a todos os substituídos a gratificação de regência desde 02/06/2015, data em que viraram estatutários, até a proclamação da sentença, inclusive o seu reflexo em relação ao terço constitucional de férias e décimo terceiro. Devidamente citado, o município requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato. No mérito, alega que o município paga a todos os professores o piso nacional, tendo sido atualizado anualmente nos meses de janeiro, seja total ou proporcional, para quem tem carga horária inferior. Diante disso, requereu o acolhimento da preliminar e a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, requereu a improcedência da ação em todos os seus termos. A sentença primária julgou procedentes os pedidos, para o fim de condenar o município requerido a pagar aos professores integrantes do seu quadro de servidores públicos a parcela intitulada "regência de classe" na ordem de 40% sobre o vencimento correspondente ao regime de trabalho de cada docente a partir de 02/06/2015 até a sua efetiva implantação nos contracheques dos substituídos. Inconformado, o Município Apelante interpôs recurso de Apelação repisando razões apresentadas na contestação. Contrarrazões em defesa da sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Mediante decisão terminativa [id. 17174733], este relator não conheceu da apelação, considerando que o pedido de reforma apenas repete argumentos da contestação, à revelia da regra da dialeticidade dos recursos. Inconformado, o Município interpôs o presente Agravo Interno alegando, em síntese, que “[...] ao contrário do entendimento expresso na decisão monocrática, o Município efetivamente impugnou todos os fundamentos da sentença de forma detalhada e precisa, a apelação interposta abrangeu todos os pontos controvertidos, proporcionando ao Tribunal elementos suficientes para a revisão da decisão de primeira instância. [...]” O Sindicato apresentou contrarrazões ao Agravo Interno. É a síntese do necessário. VOTO DO RELATOR 1. DO CONHECIMENTO Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo Interno. 2. DA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO Em que pese as alegações do Apelante, suas razões não devem prosperar. Em análise dos autos, constata-se, desde logo, que o Agravante deixou de controverter os argumentos da decisão vergastada, cujo objeto de análise refere-se à gratificação de regência e não, objetivamente, de piso salarial. Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da decisão, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”), conforme entendimento do STJ-4ª Turma, REesp nº 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/5/96- DJU de 3/6/96, p. 19.256“. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma, apenas repetem, resumidamente, argumentos da contestação, o recurso interposto não deve ser conhecido. As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. No presente recurso, o Município apenas reproduz as razões apresentadas na contestação, e deixando de problematizar o objeto principal do processo, qual seja, a gratificação de regência. Nesta perspectiva, a parte apelanteqagravante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido. A orientação jurisprudencial é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. (0008827-66.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020). Nestes termos, a apelação não deve ser conhecida, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos. Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal.
Trata-se de regra imperativa de julgamento. A norma aqui é cogente. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2139-2140. Como corolário do princípio da cooperação, as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC). Sendo assim, a parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1º, II, CPC). O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação recursal.
Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé, evitando a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão monocrática não convenceu a parte recorrente. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma apenas repetem argumentos da contestação, o recurso interposto não merece provimento. Assim, os argumentos trazidos nas razões recursais apresentam-se insuficientes para reforma da decisão, conduzindo ao desprovimento do Agravo Interno. 3. DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão terminativa monocrática que negou conhecimento à apelação, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. É como voto. Data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator