Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO e outros (3) DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800252-49.2022.8.18.0057 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 15304763) interposto nos autos do Processo n° 0800252-49.2022.8.18.0057, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 14845443, proferido pela 1ª Câmara de Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral na quantia de cinco mil reais (5.000,00). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 70 e 104 do CPC. Intimada (id. 25253537), a recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da violação ao art. 70 do CPC. Razões recursais apontam violação ao art. 70 do CPC, sob a alegação de que a ação foi proposta em nome de pessoa já falecida, o que configura vício insanável. Sustenta a parte recorrente que a capacidade civil se extingue com a morte, nos termos dos arts. 2º e 6º do Código Civil, inexistindo capacidade para estar em juízo no momento da propositura da demanda. Afirma, ainda, que o ajuizamento não se deu pelo espólio ou inventário, razão pela qual é inaplicável o incidente de habilitação, devendo ser reconhecida a nulidade do processo desde a sua origem. Todavia, a Corte Estadual não analisou matéria referente a capacidade civil ou se debruçou sobre os artigos indicados, de forma que a irresignação do Recorrente resta obstada pela Súm. nº 282, do STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento. Capítulo 2 – Da violação ao artigo 140 do CPC. Razões recursais apontam violação ao art. 104 do CPC, sob a alegação de ausência de capacidade postulatória, uma vez que a procuração juntada aos autos não possuía validade no momento da propositura da ação. Sustenta a parte recorrente que o mandato, outorgado em 04/06/2021 com prazo de validade de um ano, expirou em 04/06/2022, ao passo que a demanda foi ajuizada apenas em 18/10/2022. Assim, inexistiria procuração válida, o que acarretaria a nulidade do processo desde a sua origem. Todavia, a Corte Estadual não analisou matéria referente a capacidade postulatória ou se debruçou sobre os artigos indicados, de forma que a irresignação do Recorrente resta obstada pela Súm. nº 282, do STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em relação aos capítulos 1 e 2, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho Vice-Presidente em Exercício Decano do TJ/PI