Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALENTIM VIEIRA ROCHA, MARIA DA CONCEIÇÃO TIBURCIO ROCHA
REU: ESTEVAM ROCHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000737-25.2011.8.18.0039 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião da L 6.969/1981]
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Valentim Vieira Rocha e Maria da Conceição Tiburcio Rocha em face de Estevam Rocha, na qual se busca o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel rural por meio do exercício prolongado da posse. O feito tramita desde o ano de 2011, tendo sido posteriormente migrado do sistema físico para o sistema eletrônico, ocasião em que se constatou a ausência de peças essenciais, inclusive da própria petição inicial, circunstância que motivou determinação de regularização e digitalização integral dos autos (id. 7208143). A parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou interesse no prosseguimento do feito (id. 30090785), razão pela qual foi oportunizada a regularização da demanda. Sobreveio decisão expressa determinando a emenda da petição inicial, com a juntada de diversos documentos indispensáveis à adequada formação da relação processual, dentre eles a qualificação dos confrontantes, a delimitação técnica do imóvel, a comprovação da posse e a indicação da modalidade de usucapião pretendida, tendo sido consignado, de forma clara, que o descumprimento da ordem ensejaria o indeferimento da inicial (id. 86739771). Não obstante a clareza da determinação judicial, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a ordem de emenda, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A presente demanda revela quadro inequívoco de ausência de pressupostos mínimos de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da inércia da parte autora em atender determinação judicial específica. O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e conter todos os elementos necessários à adequada compreensão da controvérsia. Verificada a insuficiência da inicial, impõe-se ao magistrado determinar sua emenda, o que foi devidamente observado no presente caso. A decisão de id. 86739771 indicou, de forma detalhada e precisa, todas as providências necessárias à regularização da demanda, especialmente quanto à individualização do imóvel, identificação dos confrontantes e demonstração da posse, elementos essenciais nas ações de usucapião, que envolvem efeitos erga omnes e repercussão registral. Mesmo regularmente instada, a parte autora não promoveu a emenda da inicial, permanecendo em estado de inércia processual. Tal conduta caracteriza verdadeiro abandono da causa, sobretudo quando se considera que o processo tramita há mais de uma década sem a adequada regularização dos elementos mínimos necessários ao julgamento. Cumpre destacar que o processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da cooperação e da duração razoável do processo. O art. 6º do Código de Processo Civil dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Por sua vez, o art. 4º do mesmo diploma assegura às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável. A postura da parte autora, ao deixar de cumprir determinação judicial clara e necessária ao andamento do feito, viola tais princípios, impedindo a prestação jurisdicional adequada e contribuindo para a indevida perpetuação do processo no tempo, em afronta à eficiência e à razoável duração do processo. Além disso, não se pode olvidar que a ação de usucapião exige rigor mínimo na instrução processual, notadamente quanto à delimitação do imóvel e à identificação de terceiros interessados, sob pena de insegurança jurídica e eventual nulidade do provimento jurisdicional. Diante desse cenário, a inércia injustificada da parte autora impede o exame do mérito e conduz, inevitavelmente, ao indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda e do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de citação válida da parte ré. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. BARRAS-PI, 1 de abril de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras