Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA RODRIGUES ALVES DA SILVA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806792-87.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ROSA RODRIGUES ALVES DA SILVA em face da ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. na qual a autora alega que, à época da propositura da demanda, encontrava-se há mais de 05 (cinco) dias sem dispor do serviço de abastecimento de água, tendo passado o natal do ano de 2023 sem o fornecimento do serviço. Postula pela reparação pelos danos morais que entende devidos e o restabelecimento urgente do serviço. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à autora (id 53067742). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ocorrência de litigância de má-fé e a litispendência. No mérito, elenca a inexistência dos danos pretendidos pela autora, uma vez que o serviço se encontra sendo fornecido regularmente. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 60085129). A autora, apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação (id 62815485). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares e determinando ainda a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, apresentando os documentos que correspondem a ROSA RODRIGUES ALVES DA SILVA, sob pena de extinção do feito (id 73698044). Apesar de intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação dada por este Juízo, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 16.05.2025 (id 79941125). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. A parte autora não emendou a petição inicial apresentando os documentos que correspondem a ROSA RODRIGUES ALVES DA SILVA, a própria parte autora, ou justificativa para não fazê-lo, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. Como no Poder Judiciário não se admite a realização de ilações, imperioso o cumprimento da diligência, de modo a possibilitar o processamento da demanda. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, fica a cobrança do ônus sucumbencial suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA RODRIGUES ALVES DA SILVA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806792-87.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ROSA RODRIGUES ALVES DA SILVA em face da ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. na qual a autora alega que, à época da propositura da demanda, encontrava-se há mais de 05 (cinco) dias sem dispor do serviço de abastecimento de água, tendo passado o natal do ano de 2023 sem o fornecimento do serviço. Postula pela reparação pelos danos morais que entende devidos e o restabelecimento urgente do serviço. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à autora (id 53067742). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ocorrência de litigância de má-fé e a litispendência. No mérito, elenca a inexistência dos danos pretendidos pela autora, uma vez que o serviço se encontra sendo fornecido regularmente. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 60085129). A autora, apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação (id 62815485). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares e determinando ainda a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, apresentando os documentos que correspondem a ROSA RODRIGUES ALVES DA SILVA, sob pena de extinção do feito (id 73698044). Apesar de intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação dada por este Juízo, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 16.05.2025 (id 79941125). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. A parte autora não emendou a petição inicial apresentando os documentos que correspondem a ROSA RODRIGUES ALVES DA SILVA, a própria parte autora, ou justificativa para não fazê-lo, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. Como no Poder Judiciário não se admite a realização de ilações, imperioso o cumprimento da diligência, de modo a possibilitar o processamento da demanda. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, fica a cobrança do ônus sucumbencial suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07