Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENIGNO RIBEIRO DE SOUZA FILHO - ME, VALDEMAR GITIRANA NOGUEIRA, ANTONIO MANOEL NOGUEIRA FILHO, JOSE PEREIRA LIMA, CARLOS IRAEL RIBEIRO DOS REIS, JAYRO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR, ARIVALDO SOUZA DE OLIVEIRA, GILBERTO NEIVA NETO, JECONIAS DE FRANCA NOGUEIRA FILHO, NICOLAU TOLENTINO DE SOUZA, UBIRATAN RIBEIRO DOS SANTOS, JALTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ACELINO JOSE BATISTA, MANOEL GIL LOUZEIRO, GESY FONSECA DA SILVA FILHO, JOAO DAMASCENO BARBOSA DE SOUZA, MANOEL BATISTA MEIRELES, JABES LUSTOSA NOGUEIRA, FERNANDO AGUIAR DA SILVA, ASSOCIAÇÃO DE LATICÍNIOS DO EXTREMO SUL DO PIAUI - ALESPI
REQUERENTE: BENIGNO RIBEIRO DE SOUZA FILHO
REU: MUNICIPIO DE CORRENTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000036-28.2005.8.18.0119 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse nº 0000036-28.2005.8.18.0119, proposta por BENIGNO RIBEIRO DE SOUZA FILHO - ME e outros contra o MUNICÍPIO DE CORRENTE, perante a Vara Única da Comarca de Corrente, Estado do Piauí. Consta dos autos que o feito envolve múltiplos autores, dos quais alguns faleceram, conforme informações contidas nos IDs nº 67836988, 67837063, 67836382, 81835766 e 81837928. Diante do falecimento de partes, foi determinada a suspensão do processo e intimação do causídico para promover a habilitação do espólio ou sucessores no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem que fosse realizada a habilitação dos herdeiros ou sucessores, o feito permanece paralisado. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o processo se suspende pela morte de qualquer das partes. O § 2º do mesmo artigo, em seu inciso II, determina que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação do espólio ou sucessores para que promovam a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso presente, a inércia dos sucessores em promover a habilitação processual caracteriza abandono do feito, tornando impossível a continuação da demanda sem a devida representação das partes falecidas. A transmissibilidade do direito à posse não dispensa a formalização da sucessão processual, requisito essencial para a validade dos atos processuais subsequentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, pela falta de legitimidade ativa superveniente, decorrente da não habilitação dos sucessores das partes falecidas no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CORRENTE-PI, 11 de março de 2026. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente