Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELLA SANTOS DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806505-31.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR E CUMULADA COM DANO MORAL, proposta por GABRIELLA SANTOS DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte autora afirma, em suma, que é beneficiária de plano de saúde da ré e necessita de cirurgia de mamoplastia redutora, diante de quadro de hipertrofia mamária, escoliose torácica e dores crônicas. Afirma que é portadora de tênue edema torácico, o qual é associado ao considerável tamanho das mamas. e que também tem diagnóstico de escoliose toráxica associada a hipertrofia mamária. Alega que, mesmo diante das recomendações médicas, a requerida negou a cobertura do procedimento sob a alegação de que se trataria de cirurgia fora do rol da ANS, motivo pelo qual pleiteia a condenação da ré à autorização da cirurgia e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, exames e laudos. A parte requerida apresentou contestação (ID 65684000), argumentando que o procedimento tem caráter estético, não estando coberto contratualmente, e que não há dano moral a ser reconhecido. A autora, intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte (certidão ID 69555796). Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem provas (certidão ID 75653771), nada requerendo naquele momento. Após, a ré apresentou manifestação espontânea (ID 75837684), afirmando ser imprescindível a produção de prova pericial médica. A autora, devidamente intimada, manifestou-se (ID 78705963), afirmando não haver necessidade de perícia. É o breve relatório. Passo a decidir. A presente demanda trata de pedido de cobertura de mamoplastia redutora, sob a alegação de que a hipertrofia mamária estaria causando dores e escoliose torácica. Entretanto, conforme se observa dos autos, a prova apresentada pela parte autora é insuficiente para comprovar a real necessidade clínica da cirurgia, limitando-se a atestados particulares sem exames de imagem conclusivos ou laudos que demonstrem a correlação entre a escoliose e a hipertrofia mamária. Ressalte-se que, apesar de a ré ter requerido a produção de prova pericial (ID 75837684), oportunidade houve para a autora se manifestar, mas esta expressamente recusou a realização da perícia (ID 78705963), preferindo o julgamento apenas com base nos documentos particulares que apresentou. Nesse contexto, considerando que incumbia à autora provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), e que ela abriu mão de meio de prova essencial (perícia médica), não é possível concluir pela efetiva necessidade clínica da cirurgia, nem afastar de forma segura o argumento da ré de que o procedimento teria natureza estética. A jurisprudência é clara no sentido de que a mamoplastia redutora pode assumir caráter estético ou terapêutico, exigindo prova robusta da sua necessidade para vincular o plano de saúde à cobertura. Ausente tal comprovação, não há obrigação da operadora, nem dano moral pela negativa. Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO. MAMOPLASTIA REDUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE SEM COBERTURA DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO. NEXO CAUSAL ENTRE A HIPERTROFIA MAMÁRIA E OS PROBLEMAS QUE ACOMETEM A AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I - Como é de natural sabença, a cirurgia de mamoplastia redutora pode se revestir de caráter estético ou não, dependendo, por isso, de demonstração inequívoca de sua necessidade, para que o plano de saúde seja condenado a arcar com os custos do aludido procedimento, já que aqueles meramente estéticos não contam com tal cobertura, salvo se concretizada contratação específica para tanto, consoante disposição do art. 10, II, da Lei 9.656/1998. II - Se o procedimento não consta no rol mínimo da ANS e tem finalidade estética, inviável a condenação da operadora ao seu custeio, situação que afasta sua responsabilidade civil de indenizar a participante do plano, pela negativa de cobertura feita em exercício regular de direito. III - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50309599120228130701, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024). (Grifos nossos). No caso concreto, diante da ausência de prova técnica da necessidade terapêutica da cirurgia, deve-se julgar improcedente o pedido da autora.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Suspensa, todavia, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos