Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AGENOR MACHADO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIA DA SAÚDE CARVALHO e outros DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800539-05.2018.8.18.0040 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25893622) interposto nos autos n° 0800539-05.2018.8.18.0040 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 19555652, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. Civil e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO de reintegração de posse. Ausência de demonstração dos requisitos para PROVIMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. CONFUSÃO DA PARTE autora/apelada ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. Ausência da comprovação do esbulho possessório. posse anterior comprovada pelo réu. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E REIVINDICATÓRIA. Recursos Conhecidos. Apelação cível provida. Agravo interno prejudicado. 1. O artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, quais sejam: a posse, a turbação ou esbulho e a data da turbação ou esbulho e a perda da posse. 2. No caso dos autos a parte Autora trouxe evidências acerca da sua propriedade, no entanto, não trouxe nenhum indício de que já teve a posse do imóvel. Ao oposto, a parte Ré/Apelada demonstrou nos autos cabalmente que detinha a posse da área em litígio desde antes mesmo da aquisição do imóvel pelo Autor/Apelado. 3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre ações possessórias e reivindicatórias. 4. Honorários advocatícios mantidos nos termos do tema 1.059 do STJ. 5. Apelação Cível conhecida e provida. 6. Julgamento do Agravo Interno Prejudicado. Foram opostos embargos, os quais foram conhecidos e rejeitados, conforme id. 25298016 Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 1.228 do Código Civil, 319, III e IV, e 322, §2º, do Código de Processo Civil Intimado (id. 27165030), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Dos arts. 1.228 do Código Civil, 319, III e IV, e 322, §2º, do Código de Processo Civil Nas razões do Recurso Especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 1.228 do CC, 319, III e IV, e 322, §2º, do CPC, afirmando que, a partir da análise e interpretação da causa de pedir e do pedido autoral, não se pode reputar como ação possessória a demanda proposta pelo recorrente, visto que os fatos expostos deduzidos na inicial mostram-se aptos a concluir o cunho essencialmente de jaez petitória. A seu turno, o acórdão combatido afirmou que a parte Ré demonstrou nos autos cabalmente que detinha a posse da área em litígio desde antes mesmo da aquisição do imóvel pelo Autor. Nesse sentido: […] Portanto, apesar da parte Autora/Apelada trazer indícios de ser proprietária do imóvel e tal fato não ter sido cabalmente afastado pelos Réus, a posse nos autos foi comprovada pela parte Ré/Apelante, quem a detém desde antes da aquisição da propriedade pelo Autor. […] In casu, não havendo posse pretérita, a medida judicial cabível para reaver o imóvel de sua propriedade que se encontra nas mãos de terceiro seria a ação de imissão na posse, cujos requisitos são: a propriedade do bem, a resistência dos atuais ocupantes do imóvel e a perda do direito de posse dos atuais ocupantes. Dessa forma, constata-se que a reversão da conclusão do acórdão, notadamente quanto à comprovação de posse anterior e à adequação da ação petitória em face do contexto fático dos autos, é providência vedada em sede de recurso especial, encontrando óbice para o seu seguimento na Súm. nº 07, do STJ. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Vice-Presidente em exercício Decano TJPI