Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado(s) do reclamante: WILLIAM BRUNDLE QUEIROZ DE ALMEIDA, SOSTENES BRUNO COSTA RODRIGUES, FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA MIRANDA
REQUERENTE: EDINALDO MONTEIRO DE AGUIAR Advogado(s) do reclamado: VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTA FISCAL. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO LICITATÓRIO. ORDEM DE COMPRA. ATA NOTARIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação monitória ajuizada por EDINALDO MONTEIRO DE AGUIAR-ME em face do MUNICÍPIO DE MADEIRO/PI, visando à expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 11.003,00, representado por nota fiscal de venda de mercadorias. O réu apresentou embargos, alegando inépcia da inicial por ausência de prova escrita idônea e, no mérito, inexistência de comprovação da entrega da mercadoria, por tratar-se de documento unilateral. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nota fiscal, acompanhada de contrato licitatório, ordem de compra e ata notarial, constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória; (ii) estabelecer se o Município devedor comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do credor. 3. A nota fiscal, quando acompanhada de documentos que demonstrem a contratação, constitui prova escrita idônea para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, possuindo presunção de legitimidade. 4. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor recai sobre o réu, conforme art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo o Município de tal encargo. 5. O entendimento consolidado do STJ reconhece a nota fiscal como prova escrita sem eficácia de título executivo, prescindindo da assinatura do devedor, sendo suficiente para a propositura da ação monitória. 6. Eventuais falhas da Administração Pública, como ausência de assinatura em ordem de compra ou nota de empenho, não podem prejudicar o credor, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 7. A ata notarial juntada aos autos confirma que a ordem de compra foi emitida pelo secretário municipal de administração, vinculando o Município à obrigação contratual. 8. Pedido de embargos monitórios improcedente. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801676-20.2022.8.18.0060
Trata-se de Ação Monitória, em que a parte autora, Edinaldo Monteiro de Aguiar, ajuizou a presente ação em face do Município de Madeiro, onde narra que forneceu mercadorias ao ente municipal, sendo credor do valor de R$ 11.003,00 (onze mil e três reais), representado por nota fiscal emitida em 08/12/2021, sem que houvesse o correspondente pagamento. Pleiteou, portanto, a constituição de título executivo judicial. Sobreveio sentença (ID 25437638) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos EMBARGOS MONITÓRIOS e dou por constituído o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. O valor indicado na nota fiscal deverá ser acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJPI, desde a data do vencimento da obrigação, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Município de Madeiro, interpôs o presente recurso (ID 25437641), alegando, em síntese, que não houve comprovação da entrega das mercadorias e que a nota fiscal foi emitida de forma unilateral, sem prévia ordem de compra e sem documentos que comprovem o recebimento, o que configuraria cobrança indevida. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 25437648). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina, 17/09/2025