Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GRAFICA PICOENSE LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000494-68.2012.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Correção Monetária, Contratos Bancários, Correção Monetária] Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A. propôs ação de execução de título extrajudicial em face de GRÁFICA PICOENSE LTDA - ME, MÁRCIA BRANDÃO MEIRA OLIVEIRA, MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA e ENEAS NETO BASTOS OLIVEIRA, visando ao adimplemento de dívida instrumentalizada em contrato bancário (Contrato de Abertura de Crédito Fixo), no valor de R$ 64.433,34 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos). A execução foi distribuída em 20/03/2012. No curso do processo, os executados opuseram Embargos à Execução (Proc. nº 0002303-88.2015.8.18.0032), os quais foram julgados improcedentes, conforme certidão de ID nº 6821520 - Pág. 97. Em 01/11/2018, foi efetuada pesquisa via sistema BACENJUD junto ao Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal, cujos resultados foram integralmente negativos, réu/executado sem saldo positivo ou sem conta ativa, conforme documentado nos autos às páginas 85/87 do processo Themis digitalizado [ID 6821520]. Em 21/10/2019, o feito foi migrado para o sistema PJe (ID 6821514). Em 02/09/2020, o Juízo deferiu pesquisa pelo sistema RENAJUD e indeferiu renovado pedido de bloqueio via BACENJUD, expressamente em razão do insucesso da tentativa anterior [Despacho ID 11679390]. Em junho de 2021, o RENAJUD igualmente resultou negativo, não se localizando veículos penhoráveis em nome dos executados [IDs 17769297 a 17769301], sendo o banco exequente intimado em 07/07/2021 (ID 18146968). A parte exequente, nas manifestações subsequentes (IDs 18365420 e 18365421), limitou-se a requerer a realização de pesquisa INFOJUD. Em 29/08/2024, finalmente efetivadas as consultas ao sistema INFOJUD (eCAC/Receita Federal) [IDs 62614018 a 62614039], os resultados igualmente revelaram ausência de patrimônio ou renda tributável suficiente para a satisfação do crédito. Em 06/12/2024, o banco exequente foi intimado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 67962035), tendo requerido, em 16/12/2024, a decretação de indisponibilidade de bens (ID 68434855). Em 02/07/2025, este Juízo, atento à possível configuração da prescrição intercorrente, intimou o banco exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias [Despacho ID 78427474]. A parte exequente manifestou-se tempestivamente em 10/02/2026 [ID 90377413], pugnando pela inocorrência da prescrição. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo, cujo regime prescricional e a configuração da prescrição intercorrente reclamam análise detida. I — Da natureza jurídica e do regime prescricional do Contrato de Abertura de Crédito Fixo O contrato de abertura de crédito fixo é modalidade de negócio jurídico bancário pelo qual a instituição financeira coloca à disposição do tomador determinado valor previamente pactuado, com destinação específica, prazo e taxa de juros definidos, assemelhando-se estruturalmente ao contrato de mútuo bancário, do qual se distingue, porém, por não implicar entrega imediata e integral do numerário, mas sua disponibilização escalonada segundo o objeto do crédito concedido. Diversamente das cédulas de crédito de natureza cambiariforme, como a Cédula de Crédito Bancário (Lei n. 10.931/2004), a Cédula de Crédito Industrial (Decreto-Lei n. 413/1969) e a Cédula de Crédito Comercial (Lei n. 6.840/1980), às quais se aplica, por expressa disposição legal, o regime da Lei Uniforme de Genebra e a prescrição trienal,, o contrato de abertura de crédito fixo não ostenta natureza cambial, não se sujeitando, portanto, ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 70 do Decreto n. 57.663/1966. Com efeito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA há muito consolidou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito, ainda que fixo, é instrumento particular de natureza exclusivamente contratual, não se revestindo de força cambial autônoma. A esse respeito, a Súmula 233 do STJ é categórica: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo." Por tal razão, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que disciplina a "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Desse modo, tanto para o ajuizamento da execução quanto para o cômputo da prescrição intercorrente, o prazo a observar é o de 5 (cinco) anos, disciplinado pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro. II — Da prescrição intercorrente: fundamento normativo e orientação jurisprudencial A prescrição intercorrente, no âmbito das execuções cíveis, tem fundamento expresso no artigo 206-A do Código Civil Brasileiro — inserido pela Lei n. 14.195/2021 —, combinado com os artigos 921, inciso III e §§ 1º e 4º, 924, inciso V, e 925, todos do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do artigo 206-A do CCB, "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". Segundo o artigo 921, inciso III, do CPC, o processo de execução será suspenso quando o executado não possuir bens penhoráveis. Essa suspensão opera de forma automática, pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual tem início o cômputo do prazo de prescrição intercorrente (§ 4º). Transcorrido o prazo prescricional sem que o credor adote medida concreta e eficaz para a satisfação do crédito, o Juízo, após observado o contraditório, deverá declarar extinta a execução. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC) no âmbito do REsp 1.604.412/SC, firmou as seguintes teses sobre o tema, às quais este Juízo se vincula: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); [...] 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Firmada essa orientação, importa assentar que a mera prática de atos ordinatórios pelo credor — como o requerimento de novas pesquisas patrimoniais via RENAJUD, BACENJUD ou INFOJUD — não é suficiente para interromper o fluxo da prescrição intercorrente, porquanto não configura ato concreto de expropriação do patrimônio do devedor. A pretensão executória somente se interrompe mediante atos materialmente constritivos — penhora, adjudicação, alienação por iniciativa particular — que, na prática, satisfaçam ou garantam o crédito exequendo. Nesse sentido: III — Da configuração da prescrição intercorrente no caso concreto Examinados os autos, verifica-se, com meridiana clareza, que a prescrição intercorrente se consumou na espécie. Com efeito, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos já assentados. Para o cômputo da prescrição intercorrente, o marco a considerar é o momento a partir do qual restou evidenciada a ausência de bens penhoráveis em nome dos executados, com a consequente suspensão automática do processo pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1°, do CPC). No presente caso, a pesquisa patrimonial via sistema BACENJUD, realizada em 01/11/2018 junto ao Banco do Brasil S.A., ao Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal, revelou resultado integralmente negativo: os executados não possuíam saldo positivo ou contas ativas nas instituições pesquisadas [ID 6821520, págs. 85/87]. Esse foi o marco que deflagrou, automaticamente, a suspensão do processo pelo prazo legal de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §§ 1° e 3°, do CPC/2015 — diploma processual já vigente à época. Esgotado o prazo de suspensão de 1 (um) ano (em 01/11/2019), iniciou-se o cômputo do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se exauriu em 01/11/2024, sem que o exequente houvesse adotado qualquer ato concreto e eficaz tendente à satisfação do crédito. A análise do iter processual comprova, de forma inequívoca, a inação da parte credora no tocante à adoção de medidas expropriatórias. Após o resultado negativo do BACENJUD (11/2018), o exequente não promoveu adjudicação, não formulou pedido de alienação por iniciativa particular, não indicou bens à penhora nem adotou qualquer medida satisfativa concreta. O Juízo, por iniciativa própria, deferiu pesquisa RENAJUD [Despacho ID 11679390, de 02/09/2020], cujo resultado, obtido em junho de 2021 [IDs 17769297 a 17769301], foi igualmente negativo. Nessa oportunidade, intimado para se manifestar [ID 18146968, de 07/07/2021], o banco exequente limitou-se a requerer a realização de novas pesquisas patrimoniais (INFOJUD), sem qualquer indicação de bens à constrição [IDs 18365420 e 18365421]. A pesquisa INFOJUD, por sua vez, somente veio a ser efetivada em agosto de 2024 [IDs 62614018 a 62614039], resultando, mais uma vez, na ausência de patrimônio declarado ou renda tributável suficiente para satisfação do crédito. Ainda assim, intimado pelo Juízo em 06/12/2024 para requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção [ID 67962035], o banco exequente peticionou requerendo a decretação de indisponibilidade de bens [ID 68434855, de 16/12/2024], pedido que, por si só, não configura ato de expropriação efetiva e, à luz do prazo já consumado, revela-se intempestivo. Portanto, da data do BACENJUD negativo (01/11/2018) até o encerramento do prazo prescricional quinquenal (01/11/2024), computado após o período automático de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, § 1°, CPC), o exequente jamais adotou medida concreta de expropriação em relação ao patrimônio dos executados. A demanda tramita há mais de 14 (quatorze) anos sem que nenhum ato de satisfação do crédito tenha sido praticado. Não merecem acolhida as alegações deduzidas pelo banco exequente em sua manifestação [ID 90377413]. Sustenta o credor que (i) não houve inércia de sua parte, porquanto sempre respondeu às intimações judiciais, e (ii) seria imprescindível sua intimação pessoal para início da fluência do prazo prescricional intercorrente. Nenhum dos argumentos prospera. Quanto ao primeiro, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que a mera resposta às intimações judiciais, sem o efetivo impulso da satisfação do crédito por ato expropriatório, não afasta a configuração da desídia. O credor tem à sua disposição instrumentos processuais efetivos: a adjudicação (art. 876 do CPC), a alienação por iniciativa particular (art. 879), o pedido de penhora de outros bens, a indicação de bens à constrição ou mesmo a propositura de ação de localização de bens. A ausência de qualquer dessas iniciativas, por mais de quatorze anos, caracteriza, inequivocamente, a inércia vedada pelo sistema. Quanto ao segundo argumento, importa distinguir dois momentos distintos: (a) a intimação necessária para o início do cômputo do prazo prescricional intercorrente que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ no REsp 1.340.553/RS, se dá pela automática suspensão após infrutífera localização de bens, independentemente de intimação pessoal específica para esse fim; e (b) a intimação prévia à declaração da prescrição, exigida para garantia do contraditório (REsp 1.604.412/SC). Esta última foi plenamente satisfeita: o Juízo intimou o banco exequente para manifestar-se sobre o instituto da prescrição intercorrente em 02/07/2025 [Despacho ID 78427474], o qual exerceu seu direito ao contraditório mediante a manifestação de ID 90377413. Portanto, não há qualquer vício processual a obstar o reconhecimento da prescrição. Cabe ainda registrar, para completo exame da questão, que eventuais atos dos próprios devedores, como a oposição dos Embargos à Execução (julgados improcedentes), não têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, uma vez que esta diz respeito à inércia do credor, e não à atuação dos executados. Da mesma forma, as determinações de ofício do Juízo (pesquisas patrimoniais) não substituem a iniciativa que a lei impõe ao exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil Brasileiro, combinado com o artigo 206-A do mesmo Diploma, e dos artigos 921, § 4°, 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, nos termos do artigo 921, § 5°, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. e cumpra-se. PICOS-PI, 26 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos