Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, EDUARDO PEREIRA DO COUTO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000033-25.2005.8.18.0038 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] Vistos
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ANTÔNIO RÔMULO SILVA GRANJA em face do BANCO DO BRASIL S.A, no qual a parte exequente requereu fosse o executado instado ao pagamento da quantia de R$ 16.231,03 (dezesseis mil, duzentos e trinta e um reais e três centavos), relativa aos honorários sucumbenciais. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 91701821, oportunidade em que apontou excesso de execução, reconhecendo como devida a quantia de R$ 8.268,73 (oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), sob a assertiva de equivocada atualização monetária do valor devido. Na ocasião acostou aos autos comprovante de depósito da parcela incontroversa, referente à condenação. A parte exequente se manifestou por meio da petição de ID 96512730, oportunidade em que concordou com os cálculos da parte executada e pugnou, ao final, pela expedição de alvarás de levantamento. Vieram os autos conclusos para decisão. É um breve relato. Decido. Homologo os cálculos apresentados pelo BANCO DO BRASIL S.A ao ID 91701821, no valor de R$ 8.268,73 (oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), relativo aos honorários sucumbenciais, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo, bem como em face da concordância da parte exequente. Tendo em vista que houve excesso de execução, julgo PROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado e, em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, bem como ao pagamento das despesas processuais realizadas pela parte executada, o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC. Lado outro, tem-se que a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado, conforme comprovante de depósito acostado ao ID 90332489, bem como diante da manifestação da parte exequente acerca da satisfação da obrigação (ID 96512730). Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, determino a expedição do seguinte alvará para levantamento da quantia abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina § 2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí: a) R$ 8.268,73 (oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de ANTÔNIO RÔMULO SILVA GRANJA - CPF: 373.590.883-72, a ser transferido para o Banco: Bradesco, Agência: 5793, Conta Corrente: 681563-4, referente aos honorários sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial (2800131154256), DJO id n° 90332489; b) R$ 7.962,30 (sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), para serem transferidos para o BANCO DO BRASIL S.A, referente ao excesso da execução, referente ao excedente, a partir dos valores depositados na Conta Judicial (2800131154256), DJO id n° 90332489. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AVELINO LOPES-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes