Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA FERRO GOMES
REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ALEMANHA VEICULOS LTDA., BANCO VOLKSWAGEN S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805992-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Evicção ou Vicio Redibitório, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA JOSÉ OLIVEIRA FERRO GOMES em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e ALEMANHA VEÍCULOS LTDA, na qual a parte autora alega que, ao adquirir automóvel comercializado pelos réus, este apresentou diversos vícios ocultos, razão pela qual postula pela rescisão do contrato de compra e venda com o consequente reembolso dos valores pagos e a restituição pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora (id 52610981). A ré VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA em sede de contestação alega, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, aponta a ausência de cobertura da garantia contratual por descumprimento do plano de manutenção (id 55163945). Em sua contestação o BANCO VOLKSWAGEN S.A alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e impugna o benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora. No mérito, aponta que por não ter relação com a fabricação e montagem dos veículos, deve ser afastado o dever de indenizar. Pugna ainda pela manutenção do contrato de financiamento do veículo (id 57119624). Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id 69469739). Citada, a ré ALEMANHA VEÍCULOS LTDA alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnação ao benefício da gratuidade judicial. No mérito, aponta que a parte autora perdeu o direito à garantia por não ter realizado todas as manutenções previstas no plano fixado pela fabricante e que em todas as vezes que o automóvel esteve na concessionária foram realizadas todos os reparos necessários para seu pleno funcionamento (id 69928013). Em sede réplica à contestação a parte autora rebate as argumentações apresentadas pelas defesas, pugnando pela procedência de todos os seus pedidos (id 71868659). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes, definindo os pontos controvertidos e fixando a distribuição do ônus da prova em favor da autora. Foi determinada ainda a intimação das partes para se pronunciarem acerca do interesse na produção de outras provas (id 79186674). A VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e a ALEMANHA VEÍCULOS LTDA. afirmaram possuir interesse na produção de prova pericial (ids 80229450 e 80321156). A parte autora e o BANCO VOLKSWAGEN S.A. apontaram o desinteresse na produção de outras provas (ids 80553010 e 80988757). É o que basta relatar. Primeiramente, destaque-se que, através das petições de ids 80229450 e 80321156, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e ALEMANHA VEÍCULOS LTDA. requereram a realização de perícia a ser executada por engenheiro mecânico para aferir a extensão do problema do vício mecânico que a parte autora alega ter ocorrido no veículo que adquiriu. Em consequência, uma vez que a prova técnica se mostra mais adequada no presente feito, nomeio o engenheiro mecânico CASSIO REIS PEREIRA DA SILVA, cadastrado no CPTEC sob o nº 10902, para atuar no presente feito, devendo o Gabinete proceder à nomeação via sistema CPTEC. O perito deverá se pronunciar quanto aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização de id 79186674. Intime-se o perito nomeado para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Cientifique-se ao profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em cinco dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07