Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DURVAL DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDINALVA PAULO DOS SANTOS
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade e indenizatória movida por consumidor idoso e analfabeto, questionando a inclusão de seguro prestamista em contrato digital sem seu consentimento claro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Validade da contratação de seguro acessório por analfabeto via biometria e cabimento de danos morais e repetição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de serviços acessórios (seguro) por analfabeto em meio digital exige prova robusta da compreensão e liberdade de escolha, sob pena de configurar venda casada (art. 39, I, do CDC). A restituição deve ser em dobro por ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva na relação com hipervulnerável. A imposição de serviços não solicitados a pessoa analfabeta, com redução de verba alimentar, configura dano moral indenizável. Valor fixado em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Tese de julgamento: "1. É abusiva a venda casada de seguro prestamista a consumidor analfabeto em contrato digital sem a devida assistência ou prova de ciência inequívoca. 2. A prática enseja restituição em dobro e indenização por danos morais." Legislação citada: CDC, arts. 6º, III; 39, I; 42. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800042-89.2025.8.18.0122 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por DURVAL DA COSTA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de cobrança de seguro prestamista, repetição de indébito e danos morais, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. O recorrente sustenta, em síntese, ser analfabeto e não ter consentido com a contratação do seguro inserido no empréstimo consignado, alegando venda casada e inobservância das formalidades legais. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia reside na validade da contratação de seguro prestamista atrelado a empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto via meio digital. Da análise dos autos, verifica-se que o autor é pessoa não alfabetizada (RG no Id 31312986). O contrato (Id 31313000) foi formalizado mediante biometria facial ("selfie"). No caso, a Cédula de Crédito Bancário (Id 31313000) apresenta o campo do seguro já preenchido. Tratando-se de consumidor hipervulnerável, a instituição financeira tem o dever qualificado de informar. A complexidade de cláusulas acessórias em ambiente digital impede que o analfabeto compreenda a facultatividade da contratação sem auxílio de terceiro ou formalidade específica. Não havendo prova de que o autor foi alertado clara e individualmente sobre a opção de não contratar o seguro, resta configurada a violação à liberdade de escolha e a prática abusiva da venda casada (art. 39, I, do CDC). Portanto, a cobrança do prêmio de seguro é indevida. Quanto à restituição, deve ocorrer em dobro, pois a inclusão de serviços não solicitados em contratos de pessoas analfabetas configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados. A conduta da instituição financeira de impor produtos a consumidor analfabeto, aproveitando-se de sua vulnerabilidade e da falta de compreensão plena das cláusulas digitais, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Houve apropriação indevida de verba alimentar de pessoa idosa através de prática abusiva, ferindo sua dignidade e sossego. Considerando as funções punitiva e pedagógica da indenização, bem como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista; b) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; c) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, ante o êxito parcial do recurso. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator