Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DA SILVA FONTES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Nº 188/2026 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829828-95.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOAO DA SILVA FONTES em face de BANCO BRADESCO, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de empréstimo consignado que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato de n° 0123432916797. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que não realizou nenhuma contratação com o demandado, sendo indevidos os descontos em seus proventos, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados. Pleiteia a procedência da ação para que seja declarada a inexistência/nulidade do contrato referente ao empréstimo consignado não reconhecido, repetição de indébito e indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sua contestação (ID 71950419), o demandado arguiu diversas preliminares, e no mérito, sustenta a validade do contrato entabulado entre as partes, a ausência de responsabilidade civil do banco por eventual fraude na contratação. Refuta os pedidos de indenização por danos morais, de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. A autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese da defesa e ratifica os demais termos da inicial (ID 80160460). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente analisarei as preliminares arguidas pelo demandado. 2.1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça foi concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço. Logo, rejeito a preliminar em tela. 2.1.2.ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO EM VIRTUDE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO A parte suplicada sustenta que o comprovante de endereço juntado pela parte autora não possui validade jurídica, sob o fundamento de que o comprovante de residência em nome do autor é documento indispensável para o ajuizamento da demanda. Não tem razão. É que, a indicação de domicílio e residência prevista como requisito da petição inicial no inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil, não expõe a imperiosa necessidade de apresentação de comprovante de endereço específico, sendo suficiente a indicação dos referidos dados na petição inicial, conforme expressamente determinado no caput dispositivo. Ainda no ponto, não há nenhuma regra processual que o comprovante de endereço seja de titularidade do autor, sendo certo que, havendo elemento suficiente de indicação do endereço de quaisquer das partes, a forma de tal comprovação é irrelevante, especialmente diante do mando normativo expresso no art. 188 do Código de Processo Civil, segundo o qual os atos e termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. In casu, a indicação do endereço na petição inicial, comprovante de endereço, qualificação da parte autora na procuração outorgada ao seu advogado e dados pessoais constantes de sua fonte pagadora são elementos suficientes para comprovar o atendimento ao inciso II do art. 319 do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. 2.1.3. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A parte suplicada sustenta que a autora não apresentou com a inicial os extratos bancários do período do início do empréstimo questionado, inviabilizando a constatação da veracidade de suas alegações. Entendo que a preliminar não se sustenta, uma vez que o aludido documento não é essencial para a propositura da presente ação, mormente a considerar a alegação da autora de que não celebrou com a requerida o negócio jurídico ora impugnado. Logo, rejeito a preliminar em tela. 2.1.3. DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação. É que para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide. Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outro, de modo que inexiste o mencionado risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo. Logo, rejeito a preliminar em questão. 2.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois o suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Para a hipótese em debate, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, bem como à inegável hipossuficiência técnica da parte autora frente ao banco suplicado, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte demandada a comprovação da realização do contrato discutido na presente lide. 2.3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela parte autora, em decorrência de descontos realizados em sua remuneração, referentes à empréstimo bancário que não reconhece. Pois bem, para analisar os fundamentos da parte suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.3.1. DA CONDUTA Inicialmente, examinarei a conduta. Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, em razão de um contrato de empréstimo que alega não ter firmado. O suplicado, por sua vez, em sua tese de defesa, sustenta a regularidade dos descontos, uma vez que assentados em contrato regularmente firmado com a suplicante. No caso em análise, embora o suplicado tenha juntado aos autos o contrato impugnado n° 0123432916797 (ID 72611553), no qual consta a assinatura da parte autora, não comprovou que transferiu o valor objeto do contrato para a conta bancária do demandante, fato que enseja a aplicação da súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, redigida nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Ressalto que o Código de Processo Civil de 2015 possui todo um microssistema de vinculação a precedentes judiciais, estabelecendo em art. 927 as espécies de provimento judicial que serão de observância obrigatória por parte dos juízes e tribunais, em rol que contempla atos não meramente persuasivos, mas de aplicação vinculante. Nessa linha, o inciso V do aludido art. 927 prevê que os juízes e tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Dessa maneira, considerando que a súmula n° 18 acima transcrita foi elaborada pelo plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sua aplicação se mostra obrigatória no presente caso. Quanto ao ônus da prova, insta salientar o comando normativo expresso no art. 434 do Código de Processo Civil, segundo o qual “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Veja-se que o art. 434 do CPC estabelece a natureza preclusiva da prova documental, que deve ser produzida no mesmo ato em que se alega determinado fato, cuja comprovação depende da apresentação de documentos. Ainda sobre o tema, analisando o teor do art. 435 do CPC, extrai-se que existem determinadas hipóteses em que é permitido ao autor e ao réu juntarem documentos após a petição inicial e após a contestação, respectivamente, quais sejam: a) se tratar de documentos aptos a comprovar fato novo ocorrido após a apresentação da inicial, no caso do autor e após a contestação, no caso do réu; b) tratar-se de documento produzido após a inicial ou contestação; e c) documentos que se tornem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que a parte demonstre o motivo que a impediu de juntar o documento em momento anterior. Nesse campo, verifica-se que o comprovante de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário é documento preexistente ao próprio processo, estando vinculado à discussão na lide, não se tratando de documento relativo a fatos ocorridos após a contestação, nem revela documentação produzida após tal ato e tampouco constitui documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível somente depois da apresentação da peça defensiva, não se enquadrando nas hipóteses do art. 435 do CPC. Assim, a comprovação da transferência bancária não demonstra nenhuma hipótese legal que permita a sua juntada em momento posterior à própria contestação, não cabendo envio de ofício para demonstrar a efetiva disponibilidade de recursos ao consumidor, nem a juntada posterior do referido documento, de modo que caberia ao próprio demandado provar que transferiu a respectiva quantia para a parte suplicante, o que não ocorreu. Com efeito, tendo em vista que o demandado não comprovou a transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte demandante, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a declaração de nulidade das respectivas avenças é medida que se impõe, nos termos da súmula nº 18 do TJ-PI. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do TJPI: EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Aplicação do CDC ao caso. 2. Não observância das regras necessárias à devida celebração do contrato. 3. Não comprovação dos depósitos dos valores referentes ao contrato. Contrato Nulo. Súmula 18, do TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6. Correta fixação do termo inicial de correção monetária e juros de mora. 7. Sentença reformada em parte para condenar a parte ré ao pagamento em danos morais. 8. Recursos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0819391-97.2020.8.18.0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante de tais circunstâncias, resta configurada a conduta ilícita do suplicado, consistente em descontos de valores da remuneração da demandante, sem nenhum comprovante de transferência que lhe dê suporte. 2.3.2. DO DANO A documentação juntada ao processo em tela espelha o dano experimentado pela parte requerente, tendo em vista que os descontos realizados em sua conta decorrem de serviço que não contratou, atingindo seus rendimentos por considerável lapso temporal, cujos prejuízos são latentes, ante a natureza alimentícia de tais verbas. Diante dessas considerações, vislumbro que o elemento dano encontra-se perfeitamente evidenciado. 2.3.3. DO NEXO DE CAUSALIDADE Resta o exame da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta e o dano Analisando os autos, vislumbro que os danos experimentados pela parte autora decorrem diretamente da conduta ilícita do suplicado em descontar valores de seu benefício previdenciário, a considerar que o demandado não comprovou as transferências bancárias para conta da autora dos valores referentes a contrato de empréstimo impugnado, apesar de tal ato configurar ônus que lhe atribui o art. 434 do CPC e súmula n° 18 do TJ-PI. Por tudo isso, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos, vislumbro devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco suplicado, devendo indenizar a autora pelos danos nela causados. 2.4. DO DANO MORAL Sobre esse tema, a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que a cobrança de serviços não contratados pelo consumidor enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir ilícito capaz de ensejar a condenação do prestador de serviços ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do TJPI: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE SERVIÇOS. CORRENTISTA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3. A cobrança de serviços não contratados pelo apelado enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso. 4. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do caso em concreto, motivo pelo qual se fez necessária a redução do valor fixado na sentença para cinco mil reais (R$ 5.000,00). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800099-22.2018.8.18.0068, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 16/07/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018) Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial às empresas rés, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da parte autora. 2.5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em debate, a parte demandante comprovou que os descontos realizados pelo suplicado em seus proventos decorrem de empréstimo que não realizou, a considerar que o demandado não comprovou as transferências bancárias para conta da autora dos valores referentes a contrato de empréstimo impugnado. Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse campo, o banco demandado não demonstrou a regularidade das cobranças, ante a falta de comprovação da efetiva adesão do consumidor ao serviço impugnado, tampouco comprovou a ocorrência de engano justificável. Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, além dos descontos indevidos na conta bancária do demandante, e ante a ausência de engano justificável, deve o suplicado restituir ao suplicante, a título de repetição de indébito em dobro, o montante indevidamente descontado em sua remuneração, e efetivamente comprovado nos autos, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada do E. TJ/PI. Nessa linha de entendimento: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (...) 3. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores comprovadamente pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da parte autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. (…) 5. Recursos conhecido e não provido. Sentença integralmente mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801023-88.2020.8.18.0027, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Os valores devidos serão apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo ser compensado o valor da condenação com eventual montante creditado na conta da parte autora em razão do contrato impugnado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte requerente. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) declarar a nulidade do contrato de n° 0123432916797, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude da ausência de comprovação dos depósitos/transferências para conta da parte autora (súmula n° 18 TJ-PI), sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, em decorrência da nulidade do contrato especificada no item “a” acima, incidindo juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), nos termos dos arts. 398 e 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se o valor da condenação com o montante eventualmente depositado na conta bancária da parte demandante em decorrência do negócio jurídico em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; c) condenar, ainda, o demandado ao pagamento de Indenização por Danos Morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverá incidir juros moratórios pela taxa Selic a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), nos termos dos arts. 398 e 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic. Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic. No caso, por se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, relativamente aos juros de mora, aplica-se a Selic (art. 406 do Código Civil), que deve incidir de forma simples a partir do termo inicial dos juros de mora até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento. Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina