Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDIRENE GONCALVES GUIMARAES FARIAS
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805958-83.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora, VALDIRENE GONCALVES GUIMARAES FARIAS, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO C6 S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse a petição inicial, com a apresentação de informações e documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito. Intimada para emendar a inicial, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 83900579), juntando extratos bancários parciais, porém não sanou integralmente as determinações essenciais apontadas na decisão, permanecendo ausentes elementos mínimos de individualização e documentação indispensável à adequada compreensão da controvérsia e delimitação do objeto litigioso. É o relato. Decido. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A esse respeito, verifico que, mesmo após oportunizada a emenda, a inicial permaneceu incompleta quanto a diligências essenciais, expressamente indicadas no decisum de ID 81101727, notadamente no que se refere à apresentação de elementos aptos a individualizar e demonstrar, de forma objetiva e documental, a narrativa apresentada. Com efeito, a decisão de emenda determinou que a parte autora informasse a data da liberação do suposto crédito e o valor efetivamente creditado, com menção ao extrato bancário correspondente, bem como apresentasse planilha discriminando os descontos (valor de cada parcela, datas, total dos descontos e cálculo que justificasse o valor da causa), além de demonstrar documentalmente os danos materiais alegados, descrever objetivamente os danos morais, juntar comprovante de tentativa de solução extrajudicial (como protocolo de atendimento, resposta de SAC/ouvidoria ou boletim de ocorrência), juntar contrato de honorários advocatícios firmado, caso existente, e identificar os documentos anexados com indicação de quais pontos da narrativa comprovam. Todavia, embora tenha sido juntada petição de emenda (ID 83900579) e extratos bancários de forma parcial, excluindo o do mês de dezembro, a parte autora não atendeu, de forma suficiente, aos comandos essenciais acima descritos, persistindo vícios capazes de inviabilizar o julgamento de mérito e comprometer o contraditório, na medida em que permanecem ausentes elementos mínimos de suporte documental e de individualização objetiva da controvérsia, conforme exigem os arts. 319 e 320 do CPC, e conforme reforçado pelas diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024. Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, temos os seguintes comandos: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, e art. 321 do CPC. Contudo, mesmo após a oportunidade de emenda, não houve saneamento satisfatório das irregularidades apontadas, especialmente quanto à completa especificação e documentação mínima exigida para o regular prosseguimento do feito, o que conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos já advertidos na decisão. Vale ressaltar que, nas ações em que se busca a revisão ou nulidade de contrato bancário, é imperativo que a parte autora discrimine com precisão as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique os valores envolvidos, evitando a apresentação de pedidos genéricos que dificultem a compreensão da causa de pedir e comprometam o contraditório e a ampla defesa. O não cumprimento dessas exigências configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. Conforme a Recomendação 159/2024 do CNJ, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem a devida individualização dos pedidos, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. Tal prática desrespeita o princípio da boa-fé processual e fomenta litígios oportunistas, em detrimento do direito constitucional de acesso à Justiça de forma equilibrada.
Diante do exposto, e considerando o não saneamento integral dos vícios apontados na decisão de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos