Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO CHAVES
INTERESSADO: MARIA CATARINA DE ARAUJO DECISÃO Inicialmente, concedo os benefícios de gratuidade de justiça à parte autora. Os presentes autos versam sobre AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO CHAVES em face de MARIA CATARINA DE ARAÚJO requerendo a interdição da ré, já que ela não detém a adequada capacidade de exprimir sua vontade. No id 139352, a parte autora juntou ATESTADO MÉDICO no qual se consigna: A referida paciente com diagnóstico CID G80, apresenta comprometimento cognitivo moderado (atenção, linguagem, praxia e função executiva) com prejuízo funcional significativo. (sic). No id 139353, está o documento de identificação e a certidão de nascimento da interditanda, cuja filiação é atribuída a ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO e a MARIA DE JESUS ARAÚJO. No id 139358, acostou-se a certidão de casamento da autora com MANOEL MESSIAS ARAÚJO e no id 139358, o documento de identidade de MANOEL MESSIAS ARAÚJO, cuja filiação é atribuída a ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO e a MARIA DE JESUS ARAÚJO. A autora é, portanto, esposa do irmão da interditanda, possuindo a legitimidade necessária na condição de parente por afinidade para o pedido em questão, nos termos do art. 747 do CPC: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Em audiência de entrevista (id´s 21393751, 21393752 e 21394651), a interditanda, comunicou-se de forma desconexa e confusa, não sabendo dizer a sua data de aniversário e a sua idade, contudo, disse que mora com a mãe. Na ocasião, a interditante disse que é cunhada da interditanda e que esta apresenta mentalidade de criança. A interditante narra também que cuida da interditanda e que esta mora a mãe, a qual já possui 97 anos de idade, sendo as residências bem próximas. No id 25258071, a Defensoria Pública manifestou-se na condição de curadora especial requerendo a juntado da certidão de óbito de ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO e dos termos de anuência de MARIA DE JESUS ARAÚJO e MANOEL MESSIAS ARAÚJO. No parecer de id 31922078, o Ministério Público opinou pela concessão da curatela provisória em favor da requerente. No id 47244048, a autora acostou os TERMOS DE ANUÊNCIAS dos irmãos da interditanda, senhores MANOEL MESSIAS ARAÚJO (marido da autora), ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO e FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO No id 47244050, a autora anexou a certidão de óbito do genitor da interditanda, senhor ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO. Ato contínuo, o Hospital Areolino de Abreu marcou perícia médica para o dia 07 de março de 2025 (id 53688143). No id 55184383, foi acostado o LAUDO PSICOLÓGICO produzido pelo NÚCLEO DE APOIO PSICOSSOCIAL DAS VARAS DE FAMÍLIA – NUAPSSOCIAL, cujas principais ponderações são a seguir transcritas: No dia 27 de março de 2024 foi realizada visita domiciliar a residência da Sra. Maria Catarina, localizada na Rua Padre Cícero, nº 3756, bairro Santo Antônio. No local, fomos recebidas pelo Sr. Clovis que informou que no local reside apenas a Sra. Maria Catarina e sua genitora. Contudo, afirmou que os irmãos estão sempre se revezando para cuidar da interditanda e da genitora. Foi observado que o local estava em boas condições de organização e higiene. No dia 01 de Abril de 2024 como solicitado, a Sra. Maria das Graças compareceu a Núcleo onde foi entrevistada por psicóloga e estagiária de psicologia. Ela iniciou seus relatos informando que tem cinquenta e oito anos de idade e é cunhada da interditanda. Que é responsável por cuidar da Sra. Maria Catarina desde que entrou para a família do marido, a aproximadamente trinta anos. Explicou que a genitora da interditanda pediu que ela cuidasse da Sra. Catarina e que tal pedido não poderia ser negado. A entrevistada afirmou que a Sra. Catarina e sua genitora residem sozinhas na residência visitada mas que todas as noites alguns dos irmãos da interditanda se revezam para dormir na casa. Que de segunda a sexta pela manhã vai uma cuidadora a residência da interditanda para dedicar os cuidados e atenção a Sra. Maria Catarina e sua genitora. E relatou que todas as tardes ela e o Sr. Clovis se organizam para irem a residência para que as senhoras não fiquem sozinhas. (…) Em conformidade com as informações e análises apresentadas, e compreendendo que o instituto da curatela tem como principal função a proteção dos direitos das pessoas incapazes, que não tem o discernimento necessário para praticar os atos da vida civil, a análise psicológica do interditando, considerando sua situação de saúde, socioambiental, relacional e familiar, sugere a regularização de sua situação fática, posto que a Sra. Maria Catarina de Araújo necessita de auxílio de alguém habilitado para o exercício da curatela. Com isso, sugere-se que a Sra. Maria das Graças Araújo Chaves assuma a curatela da interditanda por mostrar-se habilitada para o exercício de tal responsabilidade, não demonstrando prática que a desabonasse. (sic)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806218-11.2017.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação]
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio da advogada constituída, para informar, no prazo de cinco dias úteis, se a perícia designada pelo Hospital Areolino de Abreu para o dia 07 de março de 2025 (id 53688143) foi realizada. Ato contínuo, entendo que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para avaliação da tutela de urgência, na acepção do art. 300 do CPC. Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para o fim de decretar a provisória interdição da parte interditanda, devidamente qualificada, e o faço porque, embora com as limitações derivadas do início de conhecimento, entendo presentes nestes autos os requisitos constantes do art. 300 do CPC. Tal como requerido na peça atrial e objetivando regularizar situação de fato já existente, nomeio a senhora MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO CHAVES, CPF 534.839.443-20, curadora da interditanda MARIA CATARINA DE ARAÚJO, CPF 729.938.393-49, a fim de que ela, até o deslinde da ação, possa representá-la nos atos da vida civil. A presente decisão serve como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, estando devidamente assinada digitalmente pelo Magistrado, assim como pelo curador provisório. A assinatura implica assumir o compromisso de bem, fielmente e sem malícia, exercer os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da Lei, devendo zelar pelo bem-estar físico e emocional da parte interditanda, ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens pertencentes à parte interditanda, nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência da parte curatelada, nem contrair dívidas em nome desta, devendo prestar contas de toda a sua administração. ___________________________________ ASSINATURA DO CURADOR Intimações e expedientes necessários. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.