Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE BARTOLOMEU DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800075-91.2022.8.18.0055 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE BARTOLOMEU DE OLIVEIRA. Após a decisão que determinou a penhora online de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD, o executado requereu o desbloqueio dos valores bloqueados em suas contas bancárias, pretendendo o reconhecimento da impenhorabilidade do montante por ser destinado à quitação de empréstimo do PRONAF. Instado a se manifestar, o exequente se manifestou nos autos na petição de id. 77679921. Os autos vieram conclusos. Era o que havia a relatar. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, aduz quais são os bens impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. A vedação legal imposta no dispositivo acima citado visa proteger o patrimônio do indivíduo, e mais adiante, o que é amparado pela Carta Magna. Logo, persistindo qualquer constrição sobre bens impenhoráveis, por certo fere o princípio da competência que rege a impenhorabilidade, com o viso de que a execução não recaia sobre certos bens, garantindo a parte executada um mínimo para a sobrevivência. No presente caso, o executado sustenta a impenhorabilidade dos valores por serem destinados à quitação de empréstimo obtido junto ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), tendo pleiteado, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos. Com efeito, em regra, não se afigura possível o reconhecimento da impenhorabilidade a que aduz o art. 833, § 3º, do CPC, uma vez que o objeto penhorado é dinheiro e não maquinário agrícola. Senão por isso, em tese, igualmente não aplicável a regra do art. 833, X, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o montante constrito, ainda que não supere 40 salários mínimos, advém de conta corrente, circunstância essa que, segundo a atual jurisprudência do C. STJ, afasta a incidência da impenhorabilidade, quando não há comprovação de que o montante tornado indisponível se destina à subsistência do executado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.1.1. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o montante constrito na conta-corrente da parte agravante era necessário para seu mínimo existencial. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de que o valor bloqueado na conta-corrente constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2567118 SC 2024/0045733-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025)”
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA e CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, com fulcro no art. 854, §5°, do CPC, autorizando que seja levantado pela parte autora o valor transferido para conta judicial nesta ocasião, via SISBAJUD. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo sem irresignações, voltem-me conclusos para apreciação da petição de id. 72453758. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis