Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICTORIA REGIA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO
REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. DECISÃO I – RELATÓRIO VICTORIA REGIA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. (IESVAP), também qualificado. Narra a autora que é acadêmica do curso de Medicina da instituição ré, encontrando-se no 12º período, com Coeficiente de Rendimento (CR) de 91,38. Aduz que foi aprovada no Programa Mais Médicos, sendo necessária a conclusão do curso para assumir a vaga. Sustenta que possui extraordinário aproveitamento nos estudos, o que lhe autorizaria a abreviação do curso, nos termos do art. 47, §2º, da Lei 9.394/1996 (LDB). Afirma que a colação de grau foi realizada em 07/07/2025 e que, mesmo após a conclusão, a instituição ré continua exigindo o pagamento de mensalidades. Formulou os seguintes pedidos: (i) antecipação da colação de grau; (ii) expedição do diploma; (iii) declaração de inexigibilidade das mensalidades vincendas após a colação. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a matéria é de competência da Justiça Federal, conforme Tema 1.154 do STF. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar sobre a preliminar de incompetência, a autora apresentou petição sustentando a manutenção do feito na Justiça Estadual, colacionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (CC 212.175/RN, CC 212.286/PE e CC 207.732/BA) que afastariam a aplicação do Tema 1.154 em casos de colação de grau antecipada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Antes de adentrar no mérito, impõe-se a análise da preliminar de incompetência absoluta arguida pela parte ré. A questão central a ser dirimida consiste em definir se a Justiça Estadual detém competência para processar e julgar demanda que visa à expedição de diploma de curso de Medicina por instituição privada de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.154): "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Da análise da petição inicial, verifica-se que o pedido principal da autora é a expedição de diploma de conclusão do curso de Medicina, com fundamento no art. 47, §2º, da Lei 9.394/1996 (LDB), que prevê a possibilidade de abreviação do curso em razão de extraordinário aproveitamento nos estudos. O Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba (IESVAP), instituição privada de ensino superior, integra o Sistema Federal de Ensino, estando sujeito à regulação e supervisão do Ministério da Educação (MEC), nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e do Decreto 9.235/2017. Assim, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1.154, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal, porquanto se discute controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino. II.2 – DO AFASTAMENTO DOS ARGUMENTOS DA AUTORA A parte autora, instada a se manifestar sobre a alegação de incompetência absoluta, sustentou a manutenção do feito na Justiça Estadual, colacionando três precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CC 212.175/RN (Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN 05/08/2025), CC 212.286/PE (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 02/04/2025) e CC 207.732/BA (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 17/02/2025). Argumenta que a jurisprudência do STJ seria "absolutamente uníssona" em reconhecer a competência da Justiça Estadual em hipóteses que não envolvam discussão sobre credenciamento institucional perante o MEC ou registro de diploma no Sistema Federal de Ensino, tratando-se de questão privada concernente ao contrato de prestação de serviços educacionais. Os argumentos da autora, todavia, não prosperam, pelas razões que passo a expor. II.2.1 – Da distinção entre os precedentes colacionados e o caso concreto Os precedentes invocados pela autora, embora recentes, não se aplicam à hipótese dos autos por haver distinção substancial (distinguishing) tanto quanto à natureza do curso quanto ao objeto da pretensão. a) Quanto à natureza dos cursos: No CC 212.175/RN, discutia-se a antecipação de curso de Educação Física. No CC 212.286/PE, tratava-se de colação de grau em curso não especificado, obstada pela não realização do ENADE. No CC 207.732/BA, a controvérsia versava sobre curso de Psicologia. No caso dos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805611-53.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Educação Fundamental Regular - Anos Finais]
trata-se de curso de Medicina, que possui regime regulatório federal diferenciado e excepcional. Com efeito, a Lei 12.871/2013 (Programa Mais Médicos) estabeleceu que, mesmo universidades e centros universitários dotados de autonomia, necessitam de autorização específica do MEC para ofertar cursos de Medicina (art. 3º). A Resolução CNE/CES 3/2014 (Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Medicina), atualizada pela Resolução CNE/CES 3/2025, define currículo mínimo obrigatório, carga horária de internato e competências específicas que devem ser integralmente cumpridas para a expedição do diploma. Ademais, o diploma de Medicina habilita ao exercício de profissão regulamentada pela Lei 3.268/1957, cuja fiscalização compete ao Conselho Federal de Medicina e aos Conselhos Regionais, em articulação com o MEC. A Resolução CFM 2.434/2025, inclusive, estabeleceu a fiscalização federal dos campos de estágio curriculares, com possibilidade de interdição e comunicação obrigatória ao Ministério da Educação. Trata-se, portanto, de curso com supervisão federal intensificada, em razão dos riscos inerentes ao exercício da profissão médica, o que não se verifica nos cursos objeto dos precedentes colacionados. b) Quanto ao objeto da pretensão: Nos precedentes do STJ, os autores pretendiam: CC 212.175/RN: antecipação de matérias e provas, com o autor continuando a cursar as disciplinas e se submeter às avaliações, para posterior colação de grau; CC 212.286/PE: colação de grau obstada pela não realização do ENADE, questão puramente administrativa entre aluno e IES; CC 207.732/BA: reconhecimento do direito subjetivo à colação de grau por alegado cumprimento dos requisitos acadêmicos. Em todos esses casos, o STJ entendeu tratar-se de "questão privada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a parte autora", sem discussão sobre atos do MEC ou do Sistema Federal de Ensino. Na lide posta, a pretensão é substancialmente diversa. A autora não pretende antecipar matérias para cursá-las em regime intensivo; pretende a expedição imediata do diploma com fundamento no art. 47, §2º, da LDB (abreviação por extraordinário aproveitamento), o que implica dispensa de etapas formativas definidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais federais. O pedido, tal como formulado na inicial, é expresso: "expedição da certificação de conclusão de curso superior" e "expedição do diploma". Não se trata, portanto, de mera questão contratual sobre matrícula, mensalidades ou organização acadêmica interna, mas de pretensão que, se acolhida, resulta na emissão de diploma de Medicina com dispensa de parte do currículo federal. II.2.2 – Da inaplicabilidade da distinção proposta pela autora A autora sustenta que o Tema 1.154/STF se aplicaria apenas a situações de "discussão direta sobre o registro do diploma ou o credenciamento da instituição junto ao MEC", afirmando que seu pedido se limita à "expedição de certificado de conclusão do curso". O argumento não resiste à análise. O Tema 1.154/STF, fixado no RE 1.304.964/SP, estabelece: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." O próprio enunciado da tese menciona expressamente "expedição de diploma", que é precisamente o objeto do pedido autoral. A ratio decidendi do precedente, ademais, consigna que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa. No caso concreto, o acolhimento da pretensão autoral exigiria análise sobre: (i) a conformidade da abreviação do curso de Medicina com as Diretrizes Curriculares Nacionais (Resolução CNE/CES 3/2014 e 3/2025); (ii) a possibilidade de dispensa de etapas formativas obrigatórias definidas em normas federais; (iii) a validade de diploma expedido sem o cumprimento integral do currículo mínimo federal. Todas essas questões envolvem, direta e necessariamente, o exame de atos normativos do Sistema Federal de Ensino, caracterizando o interesse da União. II.2.3 – Do afastamento dos demais argumentos A autora invoca, ainda, o princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), argumentando que a remessa dos autos à Justiça Federal configuraria "retrocesso processual". Ocorre que a competência absoluta, por sua própria natureza, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão (art. 64, §1º, CPC). A preservação de atos decisórios praticados por juízo absolutamente incompetente é expressamente ressalvada pelo art. 64, §4º, do CPC, que determina: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." Assim, eventual tutela de urgência deferida será preservada até reapreciação pelo juízo competente, não havendo falar em prejuízo à parte ou violação à segurança jurídica. Por fim, o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí teria "confirmado a competência desta justiça" não vincula este juízo quanto à matéria, porquanto eventual decisão em agravo de instrumento sobre tutela de urgência não faz coisa julgada sobre a competência, podendo — e devendo — ser reexaminada a qualquer tempo. II.3 – CONCLUSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA
Ante o exposto, rejeito os argumentos apresentados pela parte autora em sua manifestação sobre a competência, por haver distinção substancial entre os precedentes colacionados e o caso concreto, notadamente quanto: (i) à natureza excepcional do regime regulatório federal do curso de Medicina; e (ii) ao objeto da pretensão, que visa à expedição de diploma com dispensa de etapas formativas definidas em normas federais. Reconheço, assim, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e no Tema 1.154 da Repercussão Geral do STF. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Vara Federal de Parnaíba/PI. Nos termos do art. 64, §4º, do CPC, ficam preservados os efeitos das decisões proferidas até que o juízo competente profira outra, se for o caso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por tratar-se de mera decisão interlocutória. Remetem-se imediatamente os autos à Justiça Federal, tendo em vista a ausência, em tese, de recurso dotado de efeito suspensivo contra esta decisão. Intimem-se. Parnaíba/PI, 17 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba