Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO CARMO BARRETO
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 30 DO TJPI. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM SEUS INTEIROS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801290-60.2021.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão (datada de 13 de julho de 2023), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DO CARMO BARRETO, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. A parte autora, aposentada e alegadamente analfabeta funcional, narrou na petição inicial que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que afirma nunca ter contratado junto ao Banco Pan S.A. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, ao receber a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e, em decisão saneadora, inverteu o ônus da prova, determinando que o Banco Pan S.A. apresentasse o contrato e a comprovação da efetiva disponibilização do valor à autora. Devidamente citado, o Banco Pan S.A. não apresentou contestação, sendo-lhe corretamente decretada a revelia. A sentença de mérito reconheceu a relação de consumo, aplicou os efeitos da revelia, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o Banco Pan S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios. Irresignado, o Banco Pan S.A. opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença, os quais foram rejeitados. Em seguida, interpôs o presente Recurso de Apelação, buscando a reforma da sentença. Em suas razões recursais, o apelante arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia e, no mérito, tentou introduzir novos argumentos e documentos, como cópias de contrato, dossiê de contratação e comprovantes de TED, visando comprovar a regularidade da operação. Alegou, ainda, a ausência de má-fé para afastar a repetição em dobro, a inexistência de danos morais ou a necessidade de sua redução. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora, pessoa idosa, analfabeta e aposentada, se enquadra na condição de consumidora, enquanto o réu, instituição financeira, é fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. SÚMULA N. 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, em casos de descontos contínuos e indevidos em benefício previdenciário, a lesão se renova a cada desconto, o que afasta a tese de prescrição, conforme já consolidado pela jurisprudência. A pretensão da autora, portanto, não está fulminada pela prescrição. A vulnerabilidade da autora, agravada por sua condição de hipossuficiência técnica e econômica (pessoa idosa e analfabeta), justifica a aplicação da inversão do ônus da prova decretado pelo juízo a quo (ID 21495990), conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida visa equilibrar a relação processual, impondo ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores contratados. Nesse sentido, a Súmula 26 do TJPI corrobora a aplicação da inversão do ônus da prova em contratos bancários, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, como ocorre no presente caso. SÚMULA 26.Contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. A autora demonstrou os descontos em seu benefício (ID 21495984, pag.1), cumprindo seu ônus de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Cabia, portanto, ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Ademais, o apelante, ao interpor o presente recurso, busca introduzir documentos e argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de primeiro grau, como a alegação de validade do contrato e a juntada de supostos comprovantes de transferência bancária. É entendimento pacífico que não se admite a inovação recursal, sob pena de supressão de instância. A instância revisora não pode apreciar questões que não foram objeto de análise pelo Juízo de origem, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRANSAÇÃO. INOVAÇÃO EM APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA. DIREITO A ARBITRAMENTO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. A tese de transação só foi suscitada nas razões de apelação, configurando-se em inovação recursal, o que, à exceção de temas de ordem pública e de fatos supervenientes, é vedado pela jurisprudência desta Corte Superior. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1167313/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) [g.n.] RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO Documento: 125620272 - RELATÓRIO E VOTO VENCIDO - IMPORTADO. ANVISA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AFASTAMENTO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. NORMAS PROIBITIVAS DO SETOR. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LICENÇA POSTERIOR. DOENÇA COBERTA. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DEVIDA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIROS. INOVAÇÃO EM APELAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESSARCIMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM REAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. [...] 9. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa, com exceção de temas de ordem pública ou fatos supervenientes. Incidência do efeito devolutivo do recurso e do duplo grau de jurisdição. Impossibilidade de exame, nesta instância especial, do ponto concernente à exclusão das notas ficais que estão em nome de terceiros, haja vista a ausência de prequestionamento. [...] 14. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1632752/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) [g.n.] A tentativa de juntada de documentos em sede recursal também não encontra amparo legal, pois não se trata de fatos supervenientes ou de documentos indispensáveis que não puderam ser apresentados oportunamente. A jurisprudência do STJ é clara nesse sentido. RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS NOVOS. SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PARTE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO PENAL INEXISTENTE. 1. As alegações da recorrente permeiam as teses de que o Tribunal deveria ter conhecido dos documentos juntados aos autos quando o processo já estava em sede recursal, pois configurariam fatos novos dos quais tomou conhecimento após o manejo da apelação e que, dado seu teor de cunho penal, conduziriam ao sobrestamento do feito. 2. Sem censura o acórdão recorrido quando destaca que documentos novos são aqueles resultantes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, exegese do art. 435 do CPC (art. 397 do CPC/73), preceito ao qual se submete eventual documentação juntada em grau recursal no Tribunal. 3. "A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). 4. No mesmo óbice incorrem as alegações da recorrente de que há prejudicialidade externa do presente processo com feito criminal, visto que a Corte a quo expressa sua conclusão à luz do acervo fático e na apuração de que inexiste processo penal instaurado. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.008.931/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, os argumentos e documentos apresentados pelo apelante em sede recursal não podem ser conhecidos, pois configuram inovação indevida. A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado de forma exaustiva as provas constantes nos autos e aplicado corretamente o direito ao caso concreto. A Súmula 18 do TJPI reforça que a ausência de prova da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato. SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. O magistrado a quo reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A condenação por danos morais é plenamente justificável, considerando-se o caráter abusivo da conduta do banco, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, comprometendo sua subsistência. A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) (grifo nosso) O valor arbitrado a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é proporcional e razoável, atendendo aos critérios de compensação da vítima e de desestímulo à conduta ilícita do réu, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Banco Pan S.A e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, a serem suportados pelo apelante. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 28 de julho de 2025.