Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DELCIMAR DE SOUSA ALMEIDA JUNIOR
APELADO: PEDRINA ALMEIDA DE ARAUJO ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000412-51.2017.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DELCIMAR DE SOUSA ALMEIDA JÚNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, ajuizada por PEDRINA ALMEIDA DE ARAÚJO ROCHA, ora apelada. Na sentença recorrida (ID 15474735), o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “[...] Ao lume do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para CONDENAR o requerido a pagar a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, corrigida pelo IPCA, desde esta data, e com juros de mora de 1% a.m., desde a citação. Condeno o réu nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Caso alguma parte interponha embargos de declaração, intime-se a contraparte para contrarrazões. Não havendo recurso, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. [...]” Em suas razões recursais (ID 15474739), o apelante sustenta que suas manifestações estão protegidas pela liberdade de expressão assegurada no art. 5º, IV, da Constituição Federal, afirmando não haver excesso nas críticas dirigidas à autora. Assevera que os comentários ocorreram em contexto político, não configurando ofensa à honra, tratando-se de mero dissabor. Requer, assim, a reforma total da sentença, para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização para o equivalente a um salário mínimo. Nas contrarrazões (ID 15474741), a apelada defende o desprovimento do recurso, afirmando que as ofensas extrapolaram o limite da crítica política, configurando ato ilícito indenizável. Em despacho (ID 25944754), esta Relatoria determinou a intimação do apelante para que efetuasse o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC. A medida foi adotada porque, ao interpor o recurso, o apelante não formulou pedido de gratuidade da justiça nem apresentou comprovação do pagamento do preparo recursal. Em petição (ID 26116664), o apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Apresentou declaração de hipossuficiência e anexou documentos destinados a comprovar a situação econômica declarada. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTO O preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade, e sua ausência acarreta, via de regra, a deserção. O art. 1.007 do CPC estabelece que o comprovante de recolhimento deve ser apresentado no ato da interposição do recurso, salvo hipóteses legais de dispensa: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. No caso, o apelante não era beneficiário da justiça gratuita nem requereu a concessão desse benefício no momento da interposição da Apelação. Também, não recolheu as custas recursais, razão pela qual lhe foi concedida a oportunidade de recolhimento em dobro, conforme prevê o art. 1.007, §4º, do CPC: Art. 1.007.[...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Contudo, a abertura desse novo prazo tem natureza punitiva, e não constitui oportunidade para formulação tardia de pedido de gratuidade com efeitos retroativos. Assim, o pedido de justiça gratuita apresentado apenas após a determinação de recolhimento em dobro não é apto a sanar o vício original, por ter ocorrido a preclusão. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA REALIZADO POSTERIORMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. I - Não obstante pleiteie o recorrente a gratuidade da justiça para fins de isentá-lo do pagamento das custas recursais da apelação cível, tal pedido somente aconteceu após a determinação de pagamento em dobro do preparo. II - Entende-se que a ausência do pedido nas razões do apelo acarretou a preclusão consumativa em relação a comprovação de um dos requisitos de admissibilidade, notadamente porque ainda que deferido o pleito, seus efeitos operam somente a partir de sua concessão, ex nunc, não contemplando os atos processuais anteriores perpetrados no feito. III - Em sede de agravo interno, não demonstrado fato novo apto a modificar a fundamentação do relator, insta repelir o pedido de reconsideração e, ainda, desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 02134182520018090110, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO - DECURSO DO PRAZO SEM O RECOLHIMENTO - PRETENSÃO TARDIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - EFEITOS EX TUNC - IMPOSSIBILIDADE - DESERÇÃO VERIFICADA - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O momento para o recolhimento do preparo ou comprovação de sua dispensa é no ato da interposição do recurso. Na hipótese versada, quando a parte Agravante interpôs o recurso não era beneficiária da justiça gratuita e nem recolheu custas recursais. A rigor, o caso seria de deserção em razão do não recolhimento do preparo, contudo, diante da previsão contida no § 4º, do art. 1.007, do CPC, determinou-se como pena o recolhimento em dobro. Frise-se que a abertura de prazo para o recolhimento em dobro do preparo, por se tratar de penalidade, não dá ao recorrente o direito de formular pedido de gratuidade judicial com efeitos pretéritos, como fez no presente caso, pois do contrário estar-se-ia burlando a legislação que exige a comprovação da isenção ou o pedido de gratuidade no ato da interposição do recurso. A concessão da justiça gratuita não possui efeito ex tunc, produzindo efeitos somente à partir de sua concessão. Assim, no caso telado, verificando-se que decorreu o prazo da intimação sem o devido recolhimento em dobro do preparo, tem-se que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, em razão da deserção. Recurso não conhecido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1404258-29.2021.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 01/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APÓS DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DE PREPARO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. I - Além do caráter secundum eventus litis do Agravo de Instrumento, o magistrado deve observância ao princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual, deve o juiz decidir a lide dentro dos limites estabelecidos pelas partes. Deste modo, não é possível a concessão de pedido não formulado expressamente nas razões recursais. II - O pedido de gratuidade da justiça formulado posteriormente não afasta a preclusão sobre o tema admissibilidade recursal, que envolve preparo recursal e ausência de requerimento do benefício da justiça gratuita ao tempo da interposição. III - O desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe quando não se fazem presentes qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5066871-66.2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 25/03/2021). Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, diante da deserção, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal. 3. DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a Apelação Cível interposta por DELCIMAR DE SOUSA ALMEIDA JÚNIOR, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão da ausência do preparo recursal (art. 1.007 do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator