Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FRANCISCO MAURICIO DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Tendo em vista a alegação de pagamento parcial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800650-16.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC), promova o pagamento voluntário do saldo remanescente indicado no demonstrativo apresentado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525, caput, do CPC. A apreciação do pedido de expedição de alvará para levantamento de valores será realizada após o cumprimento integral da obrigação. Expeçam-se os expedientes necessários. BARRAS-PI, 24 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 10:42
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO MAURICIO DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800650-16.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Intime-se o exequente, facultando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para formular os requerimentos que entender cabíveis. Cumpra-se. BARRAS-PI, 18 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2026, 19:12
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/01/2026, 19:10
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO MAURICIO DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800650-16.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Intime-se o exequente, facultando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para formular os requerimentos que entender cabíveis. Cumpra-se. BARRAS-PI, 18 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2026, 19:12
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/01/2026, 19:10
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
18/11/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:40
Mero expediente
18/11/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 02:12
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:17
Decurso de Prazo
22/08/2025, 16:36
Decurso de Prazo
22/08/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:25
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO MAURICIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DE UM APELO E DESPROVIMENTO DE OUTRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição bancária e consumidor contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral. Declarada a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta e condenada a instituição à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização de R$ 1.000,00. 2. O recurso da instituição pleiteia a validade do contrato ou a minoração das verbas fixadas. O recurso do consumidor postula majoração dos danos morais e incidência dos juros de mora desde o evento danoso, bem como afastamento da compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se é cabível indenização por dano moral e seu montante; e (iv) saber a partir de quando incidem os juros de mora e a correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato apresentado está desacompanhado de assinatura a rogo e de testemunhas, em desacordo com o art. 595 do CC. Aplicação das Súmulas nº 30 e 32 do TJPI. Negócio jurídico nulo. 5. Ausente comprovação de transferência dos valores à conta do consumidor. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. 6. Configurados descontos indevidos em benefício previdenciário. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 497 do STJ. 7. Dano moral caracterizado. Arbitramento da indenização em R$ 5.000,00, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. 8. Juros de mora incidentes desde o evento danoso e correção monetária conforme o enunciado nº 43 da Súmula do STJ. 9. Majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e do Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações cíveis conhecidas. Provimento ao apelo do consumidor para majorar os danos morais e fixar os juros desde o evento danoso. Desprovimento do apelo da instituição financeira. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas. 2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, com incidência de juros desde o evento danoso. 3. A responsabilidade por danos morais decorrentes de descontos indevidos é objetiva. 4. É razoável o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 para o caso de contrato nulo firmado com analfabeto e descontos indevidos.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800650-16.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A./1º Apelante e por FRANCISCO MAURICIO DOS SANTOS/2º Apelante, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada pelo 2º Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato e condenando o Banco/1º Apelante em danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) e na repetição do indébito em dobro. Nas suas razões recursais, o 1º Apelante requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda ou, subsidiariamente, pela minoração dos danos morais e pela restituição do indébito apenas na forma simples. O 2º Apelante, por sua vez, pela majoração dos danos morais e pela aplicação da súm. nº 54 do STJ sobre os juros de mora incida desde o evento danoso e para afastar a determinação de compensação. Nas contrarrazões recursais ao 1º Apelo, o 2º Apelante pugnou pelo desprovimento do recurso. Do mesmo modo, o 1º Apelante apresentou as suas contrarrazões, arguindo, em síntese, pelo desprovimento do 2º Apelante. Juízo de admissibilidade positivo e recebido no seu duplo efeito, conforme decisão id nº 22891210. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 22891210, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18, 30 e 32 do TJPI. Quanto ao mérito recursal, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência do 2º Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando os autos, observa-se que o Juiz de origem entendeu pela invalidade do contrato discutido nos autos e pela comprovação da transferência do valor do saque do cartão de crédito, julgando parcialmente procedente o pleito do 2º Apelante. Com isso, o Banco/1º Apelante se insurge alegando a validade do contrato ou pela minoração da condenação indenizatória, ao passo que o 2º Apelante se insurgiu para majorar os danos morais e para que os juros de mora incidam desde o evento danoso. Pois bem, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o 1º Apelante anexou o Contrato com proposta de nº 20209005792000460000 (id. nº 21342296), bem como a documentação pessoal do 2º Apelante, que comprovam a sua condição de analfabeta. Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”. Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga “de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial (REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade: “Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.” No caso, o contrato anexado tem como manifestação de vontade do 2º Apelante apenas a simples aposição de sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas (ausência de duas assinaturas das testemunhas e procurador a rogo), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes. Por conseguinte, no que tange à comprovação da transação dos valores supostamente tido em saque por meio do cartão de crédito, o Banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, não anexando qualquer documento nesse sentido. Por isso, deve ser aplicada a súm. nº 18 do TJPI e também deve ser afastada a determinação de compensação. A propósito, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, dispondo que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documento idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”. Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497 do STJ. Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do 2º Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sentença vergastada, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, utilizando-se os indexadores conforme a Tabela da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, majora-se os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do 2º Apelante, atendo às disposições do Tema nº 1.059 do STJ, pelo desprovimento do 1º Apelo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO 2º APELO, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, NEGO PROVIMENTO O 1º APELO. Majora-se os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do 2º Apelante, atendo às disposições do Tema nº 1.059 do STJ, pelo desprovimento do 1º Apelo. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO MAURICIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DE UM APELO E DESPROVIMENTO DE OUTRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição bancária e consumidor contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral. Declarada a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta e condenada a instituição à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização de R$ 1.000,00. 2. O recurso da instituição pleiteia a validade do contrato ou a minoração das verbas fixadas. O recurso do consumidor postula majoração dos danos morais e incidência dos juros de mora desde o evento danoso, bem como afastamento da compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se é cabível indenização por dano moral e seu montante; e (iv) saber a partir de quando incidem os juros de mora e a correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato apresentado está desacompanhado de assinatura a rogo e de testemunhas, em desacordo com o art. 595 do CC. Aplicação das Súmulas nº 30 e 32 do TJPI. Negócio jurídico nulo. 5. Ausente comprovação de transferência dos valores à conta do consumidor. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. 6. Configurados descontos indevidos em benefício previdenciário. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 497 do STJ. 7. Dano moral caracterizado. Arbitramento da indenização em R$ 5.000,00, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. 8. Juros de mora incidentes desde o evento danoso e correção monetária conforme o enunciado nº 43 da Súmula do STJ. 9. Majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e do Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações cíveis conhecidas. Provimento ao apelo do consumidor para majorar os danos morais e fixar os juros desde o evento danoso. Desprovimento do apelo da instituição financeira. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas. 2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, com incidência de juros desde o evento danoso. 3. A responsabilidade por danos morais decorrentes de descontos indevidos é objetiva. 4. É razoável o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 para o caso de contrato nulo firmado com analfabeto e descontos indevidos.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800650-16.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A./1º Apelante e por FRANCISCO MAURICIO DOS SANTOS/2º Apelante, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada pelo 2º Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato e condenando o Banco/1º Apelante em danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) e na repetição do indébito em dobro. Nas suas razões recursais, o 1º Apelante requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda ou, subsidiariamente, pela minoração dos danos morais e pela restituição do indébito apenas na forma simples. O 2º Apelante, por sua vez, pela majoração dos danos morais e pela aplicação da súm. nº 54 do STJ sobre os juros de mora incida desde o evento danoso e para afastar a determinação de compensação. Nas contrarrazões recursais ao 1º Apelo, o 2º Apelante pugnou pelo desprovimento do recurso. Do mesmo modo, o 1º Apelante apresentou as suas contrarrazões, arguindo, em síntese, pelo desprovimento do 2º Apelante. Juízo de admissibilidade positivo e recebido no seu duplo efeito, conforme decisão id nº 22891210. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 22891210, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18, 30 e 32 do TJPI. Quanto ao mérito recursal, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência do 2º Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando os autos, observa-se que o Juiz de origem entendeu pela invalidade do contrato discutido nos autos e pela comprovação da transferência do valor do saque do cartão de crédito, julgando parcialmente procedente o pleito do 2º Apelante. Com isso, o Banco/1º Apelante se insurge alegando a validade do contrato ou pela minoração da condenação indenizatória, ao passo que o 2º Apelante se insurgiu para majorar os danos morais e para que os juros de mora incidam desde o evento danoso. Pois bem, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o 1º Apelante anexou o Contrato com proposta de nº 20209005792000460000 (id. nº 21342296), bem como a documentação pessoal do 2º Apelante, que comprovam a sua condição de analfabeta. Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”. Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga “de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial (REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade: “Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.” No caso, o contrato anexado tem como manifestação de vontade do 2º Apelante apenas a simples aposição de sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas (ausência de duas assinaturas das testemunhas e procurador a rogo), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes. Por conseguinte, no que tange à comprovação da transação dos valores supostamente tido em saque por meio do cartão de crédito, o Banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, não anexando qualquer documento nesse sentido. Por isso, deve ser aplicada a súm. nº 18 do TJPI e também deve ser afastada a determinação de compensação. A propósito, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, dispondo que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documento idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”. Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497 do STJ. Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do 2º Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sentença vergastada, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, utilizando-se os indexadores conforme a Tabela da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, majora-se os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do 2º Apelante, atendo às disposições do Tema nº 1.059 do STJ, pelo desprovimento do 1º Apelo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO 2º APELO, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, NEGO PROVIMENTO O 1º APELO. Majora-se os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do 2º Apelante, atendo às disposições do Tema nº 1.059 do STJ, pelo desprovimento do 1º Apelo. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.