Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIANA LEAL MACEDO
REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805133-45.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JULIANA LEAL PINHEIRO MACHADO em face do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. (IESVAP), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é acadêmica do curso de Medicina da instituição demandada, matriculada no 12º período. Relata ter integralizado a carga horária do curso e cumprido os requisitos acadêmicos, porém teve seu pedido de participação na solenidade de colação de grau indeferido administrativamente sob a justificativa de pendências financeiras. Pleiteou, liminarmente, a autorização para participar da colação de grau e a consequente outorga do título. Este juízo deferiu a tutela de urgência (ID 78032936), determinando a participação da autora no ato de colação de grau, o qual foi realizado conforme noticiado na manifestação de cumprimento da ré (ID 78202268) e ata de colação (ID 78202270). Citada, a instituição requerida apresentou contestação (ID 79089693). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sustentando que a demanda envolve expedição de diploma e atos de delegação federal, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.154). No mérito, defendeu a autonomia universitária e a legalidade de suas condutas. Em réplica (ID 80950177), a parte autora refutou a preliminar de incompetência, defendendo a manutenção do feito na Justiça Estadual sob o argumento de que a relação é de natureza consumerista e não envolve o registro do diploma em si, mas o ato solene de colação obstado por dívida. Por meio da decisão de ID 82827169, este juízo intimou as partes para se manifestarem especificamente sobre a competência, à luz da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A ré reiterou a incompetência deste juízo (ID 83748150), enquanto a autora insistiu na competência estadual (ID 84364459). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisa-se, prioritariamente, a alegação de incompetência absoluta deste órgão jurisdicional suscitada pela parte ré. A controvérsia reside na definição do juízo competente para apreciar demanda que visa à outorga de grau e consequente expedição de diploma de curso superior ofertado por instituição privada de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP (Tema 1.154 da Repercussão Geral), pacificou o entendimento sobre a matéria, fixando a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." No caso em apreço, o pedido principal formulado na petição inicial consiste na obrigação de fazer consistente na garantia de participação na colação de grau e na consequente expedição do certificado de conclusão de curso/diploma. Embora a parte autora argumente que o óbice imposto pela ré tenha natureza financeira (inadimplência), o provimento jurisdicional buscado — a outorga de grau — é ato administrativo delegado do Poder Público Federal, indispensável para a emissão do diploma e o exercício profissional. Observa-se que a instituição requerida, IESVAP, atua por delegação do Poder Público Federal na oferta de ensino superior. A outorga de grau e a expedição do diploma estão estritamente vinculadas às normas de regulação e supervisão do Ministério da Educação (MEC). Não obstante a relação entre aluno e instituição privada possua natureza contratual, quando a discussão envolve a certificação da conclusão do curso, a matéria transcende o mero interesse privado, adentrando na esfera de interesse da União na supervisão da qualidade do ensino e na formação superior. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao precedente vinculante do STF, tem consolidado o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as demandas que visam à antecipação ou realização de colação de grau e expedição de diploma, ainda que fundadas em questões contratuais ou financeiras, dado o interesse da União na regularidade da certificação (vide Conflito de Competência nº 213.205/RN). A aplicação do precedente vinculante do STF é medida que se impõe, afastando-se a competência da Justiça Estadual. Ressalte-se que a natureza do pedido (colação de grau) atrai a incidência do Tema 1.154, pois a colação é pressuposto inafastável para a expedição do diploma, ato este de delegação federal. Desse modo, reconhece-se que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente, preservando-se, contudo, os efeitos dos atos decisórios até ulterior deliberação do juízo federal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA arguida pela parte ré e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, conservam-se os efeitos das decisões proferidas por este juízo, inclusive a tutela de urgência deferida no ID 78032936, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Determino a imediata remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, com as nossas homenagens. Intimem-se as partes. Parnaíba/PI, 18 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba