Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CLAUDINO DA SILVA
APELADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA 1 – RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802463-26.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CLAUDINO DA SILVA em face da sentença (ID. 33101852) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 33101853), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, aduzindo que ajuizou ação em razão de descontos que reputa indevidos em seu benefício previdenciário. Afirma que o magistrado de origem indeferiu a inicial sob o fundamento de ausência de documentação considerada indispensável, especialmente comprovação de requerimento administrativo prévio, procuração atualizada e documentos bancários. Argumenta a desnecessidade de apresentação de nova procuração, ao argumento de que o mandato já constante dos autos permanece válido, não possui prazo de validade e não houve revogação ou alteração dos poderes conferidos. Defende que a exigência de instrumento atualizado ou integralmente digitado configura formalismo excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. Alega também ser indevida a exigência de juntada de extratos bancários para o recebimento da petição inicial, afirmando tratar-se de relação de consumo em que deve ser observada a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a obtenção dos documentos é mais acessível à parte demandada e que a exigência imposta pelo juízo de origem constitui obstáculo ao exercício do direito de ação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de indeferimento da inicial, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação dos pedidos formulados na petição inicial. Sem contrarrazões. É o relatório. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível. 3. MÉRITO DO RECURSO Cuida-se, na instância de origem, de ação cujo objeto consiste na declaração de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição do indébito e pleito indenizatório por danos morais. O Juízo de primeira instância, em observância ao dever de cautela processual (ID. 33101849), determinou que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial, mediante a juntada de documentos considerados necessários à regular instrução do feito, sob pena de indeferimento da exordial. Dentre os documentos exigidos, constavam: comprovante de residência em nome da parte autora ou documento apto a demonstrar que esta reside no endereço indicado; procuração atualizada, emitida nos seis meses anteriores ao ajuizamento da ação, sem preenchimento manual de informações, tais como dados pessoais e data da assinatura; e extratos bancários referentes aos três meses anteriores ao início dos descontos impugnados, ao mês em que tiveram início e aos três meses subsequentes. Não obstante tenha sido regularmente intimada, por meio de seu patrono, a parte autora deixou de atender integralmente à determinação judicial, o que ensejou o indeferimento da petição inicial. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a SÚMULA nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está o comprovante de endereço e os bancários. Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de documentos. É certo que o princípio da primazia da resolução do mérito orienta a moderna processualística, impondo-se como vetor hermenêutico para os juízos de admissibilidade e regularidade formal. Todavia, tal princípio não revoga os deveres mínimos de colaboração e de zelo processual por parte do jurisdicionado, tampouco pode ser invocado para eximir a parte de atender a determinações judiciais legitimamente proferidas. Por essas razões, entendo que a sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade. 4. DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista que não arbitrado percentual na instância de origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator