Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO ROSA Advogados do(a)
EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ENCARGOS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS PARÂMETROS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que majorou a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00 e manteve os demais termos da sentença, inclusive quanto aos encargos moratórios, alegando omissão na apreciação da tese do Tema 905 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise da legislação e jurisprudência indicadas; (ii) estabelecer se é possível, em sede de embargos de declaração, revisar os parâmetros dos encargos moratórios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito já julgado. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia, limitando-se a majorar a indenização e manter os demais termos da sentença, sendo inaplicável a Lei nº 14.905/2024 por inexistir retroatividade de efeitos. A oposição dos embargos busca rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela jurisprudência pacífica do STJ. De ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, corrigem-se os parâmetros dos encargos moratórios: para danos materiais, juros e correção monetária a partir do ato ilícito, pela taxa SELIC (Súmulas 43 e 54 do STJ); para danos morais, juros de 1% ao mês desde o evento danoso até o arbitramento e, a partir deste, apenas a SELIC, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO Recurso rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.928.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19.12.2023, DJe 05.02.2024; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 29/08/2025 a 05/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800117-63.2023.8.18.0037
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos: Com estas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e, no mérito, dou provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo Juízo a quo, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) manter a sentença a quo em seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu. Além disso, majoro em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso porque não apreciou a tese firmada no Tema 905 do STJ e as disposições da Lei nº 14.905/2024. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso. CONTRARRAZÕES: A parte Embargada, apresentou contrarrazões Id. 26605786 e requereu sejam os embargos rejeitados. PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão quanto aos encargos moratórios. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso porque não apreciou a tese firmada no Tema 905 do STJ e as disposições da Lei nº 14.905/2024. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. Observo que a decisão embargada tão somente modificou o valor da compensação pelos danos morais, majorando-a, e manteve a sentença em seus demais termos, inclusive no que concerne aos encargos moratórios. Ademais, cumpre observar, que à época da prolação da sentença, a Lei nº 14.905/2024 ainda não havia sido publicada, de modo que, de fato, não deveria incidir sobre os juros e correção monetária, em observância à aplicação imediata da lei processual, pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, não havendo se falar em efeitos ex tunc. Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Nesse sentido, verificada a ausência de omissão atacável por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria. Entretanto, ad argumentandum tantum, e por tratar-se de matéria de ordem pública, corrijo de ofício as disposições da sentença quanto à fixação dos parâmetros para os encargos moratórios dos danos materiais e morais. Assim, quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas n.º 43 e 54, do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a Taxa SELIC. Isso porque a correção monetária segue a súmula 43 do STJ, a contar a partir do ato ilícito, e os juros de mora, a súmula 54 do STJ, fluindo a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, na medida em que reconhecida a inexistência do contrato entre as partes. No que tange aos danos morais, os juros de mora em 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Quanto aos danos morais, aplicável à espécie, no que diz respeito à correção monetária, a súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento e, relativamente aos juros moratórios, a súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, na medida em que reconhecida a inexistência do contrato entre as partes. Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos. Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido. Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão. Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 29/08/2025 a 05/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator