Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERONILZA SOUSA E SILVA
REU: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0801650-91.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES E REFLEXOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ajuizada por ERONILZA SOUSA E SILVA em face do MUNICIPIO DE CANAVIEIRA. À ID 89183780, este juízo indeferiu a justiça gratuita requerida e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em síntese, é o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o presente feito foi ajuizado sem o necessário recolhimento das custas e despesas de ingresso, quedando-se o autor inerte mesmo tendo sido intimado para promover o aludido pagamento. Em tais hipóteses, o Codex Processual Civil determina que seja cancelada a distribuição dos autos, para o que se faz necessário tão somente a prévia intimação da parte, através do seu advogado, senão vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Verifica-se, portanto, que, ao contrário das hipóteses de abandono da causa, a prévia intimação pessoal do autor para recolhimento não constitui requisito a ser observado. Igualmente neste sentido, é o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7, Min. Relator Napoleão Nunes Maia Filho, T1- Primeira Turma, Julgamento em 18/09/2018) Dessa forma, diante do não recolhimento das custas iniciais pelo autor, de rigor o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, sem condenação ao pagamento de custas após a sentença. Ante o exposto e a tudo considerado, JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, bem como determino o cancelamento da sua distribuição, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários advocatícios. Decorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P.R.I. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI