Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA URSULA SILVA ALVES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Considerando o que dispõe a RECOMENDAÇÃO Nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça e diante do fato de ser a parte requerente pessoa não alfabetizada ou semianalfabeta, portanto, hipossuficiente, no alvará a ser expedido deverá constar os dados bancários da autora. Ademais, para fins de expedição de alvará destinado ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, deverá o(a) procurador(a) da parte exequente apresentar seus dados bancários, bem como o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800552-75.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] intime-se a parte autora, por seu(sua) procurador(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários da parte autora, bem como os dados bancários do(a) patrono(a) e o contrato de prestação de serviços, sob pena de arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. MARCOS PARENTE, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA URSULA SILVA ALVES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Considerando o que dispõe a RECOMENDAÇÃO Nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça e diante do fato de ser a parte requerente pessoa não alfabetizada ou semianalfabeta, portanto, hipossuficiente, no alvará a ser expedido deverá constar os dados bancários da autora. Ademais, para fins de expedição de alvará destinado ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, deverá o(a) procurador(a) da parte exequente apresentar seus dados bancários, bem como o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800552-75.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] intime-se a parte autora, por seu(sua) procurador(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários da parte autora, bem como os dados bancários do(a) patrono(a) e o contrato de prestação de serviços, sob pena de arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. MARCOS PARENTE, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 10:52
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
04/02/2026, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA URSULA SILVA ALVES
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800552-75.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 6.533,59 (seis mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), conforme cálculos constantes no ID 85915461, sob pena de pagamento de multa e honorários no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa. Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, os referidos encargos incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC). Advirta-se que o prazo para oferecimento de Impugnação ao cumprimento de sentença se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC), devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). De acordo com o artigo 524, § 1º do Código de Processo Civil, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil. Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa. Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado. Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal. Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade. Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação). E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento. No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência. Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcos Parente-PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2026, 10:14
Outras Decisões
18/01/2026, 10:14
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
12/11/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 10:27
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:15
Publicação
30/10/2025, 00:13
Publicação
29/10/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA URSULA SILVA ALVES
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. MARCOS PARENTE, 23 de outubro de 2025. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800552-75.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA URSULA SILVA ALVES
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. MARCOS PARENTE, 23 de outubro de 2025. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800552-75.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 07:49
Recebimento
22/10/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: MARIA URSULA SILVA ALVES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra decisão monocrática que rejeitou apelação e declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da existência de omissão, contradição ou erro material na decisão monocrática embargada, bem como a possibilidade de rediscussão da matéria decidida à luz das alegações do embargante quanto à compensação de valores e à aplicação do EAREsp 676.608/RS. III – RAZÕES DE DECIDIR Não se constatam os vícios elencados no art. 1.022 do CPC na decisão impugnada, a qual enfrentou adequadamente os argumentos relevantes à lide, tendo rejeitado, com base na ausência de prova válida da transferência de valores, a tese de compensação. A tentativa de rediscutir o mérito configura uso inadequado dos aclaratórios. A jurisprudência consolidada do TJPI é no sentido da inadmissibilidade de embargos de declaração com intuito meramente infringente. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Ausente omissão, contradição ou erro material. Não se prestam os aclaratórios para rediscussão do mérito da causa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo inadmissíveis quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2º. Súmula 54 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800552-75.2019.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado MARIA URSULA SILVA ALVES, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra decisão monocrática que, no âmbito da apelação cível, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou à devolução de valores com juros e correção, além de indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise sobre a existência de omissão, contradição ou erro material na decisão monocrática que rejeitou os argumentos do embargante sobre a compensação dos valores transferidos e a aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas não podem ser usados para rediscutir o mérito da causa. Não se verificando os vícios apontados, uma vez que a decisão monocrática foi clara em abordar os aspectos relevantes da lide. A alegação de que a compensação dos valores deve ser feita não procede, pois a transferência não foi comprovada com documentos válidos (apresentação apenas de “print” de tela). A aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ não é obrigatória, estando o referido caso pendente de julgamento. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição ou erro material. Recurso de embargante não se presta a rediscutir a matéria decidida, tendo sua alegação sido apenas um inconformismo com o julgamento. Tese de julgamento: Embargos de declaração não são cabíveis para reexaminar a matéria discutida e não sanam omissões ou contradições inexistentes no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, §2º.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática. O embargado, embora intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. ausência da tradição dos valores e das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil 2.3 MÉRITO Quanto aos juros moratórios, considerando que não foi reconhecida a relação jurídica ante a ausência de comprovação da transferência dos valores e e das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil,
trata-se de responsabilidade extracontratual. Desse modo, o termo inicial incide a partir do evento danoso, nos exatos termos da Súmula nº 54 do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". No mais, analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. Diante da interposição reiterada de embargos de declaração, no caso da interposição de novo recurso será aplicada multa por litigância de má-fé com base em 10% sobre valor da causa, ante seu caráter manifestamente protelatório. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: MARIA URSULA SILVA ALVES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra decisão monocrática que rejeitou apelação e declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da existência de omissão, contradição ou erro material na decisão monocrática embargada, bem como a possibilidade de rediscussão da matéria decidida à luz das alegações do embargante quanto à compensação de valores e à aplicação do EAREsp 676.608/RS. III – RAZÕES DE DECIDIR Não se constatam os vícios elencados no art. 1.022 do CPC na decisão impugnada, a qual enfrentou adequadamente os argumentos relevantes à lide, tendo rejeitado, com base na ausência de prova válida da transferência de valores, a tese de compensação. A tentativa de rediscutir o mérito configura uso inadequado dos aclaratórios. A jurisprudência consolidada do TJPI é no sentido da inadmissibilidade de embargos de declaração com intuito meramente infringente. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Ausente omissão, contradição ou erro material. Não se prestam os aclaratórios para rediscussão do mérito da causa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo inadmissíveis quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2º. Súmula 54 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800552-75.2019.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado MARIA URSULA SILVA ALVES, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra decisão monocrática que, no âmbito da apelação cível, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou à devolução de valores com juros e correção, além de indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise sobre a existência de omissão, contradição ou erro material na decisão monocrática que rejeitou os argumentos do embargante sobre a compensação dos valores transferidos e a aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas não podem ser usados para rediscutir o mérito da causa. Não se verificando os vícios apontados, uma vez que a decisão monocrática foi clara em abordar os aspectos relevantes da lide. A alegação de que a compensação dos valores deve ser feita não procede, pois a transferência não foi comprovada com documentos válidos (apresentação apenas de “print” de tela). A aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ não é obrigatória, estando o referido caso pendente de julgamento. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição ou erro material. Recurso de embargante não se presta a rediscutir a matéria decidida, tendo sua alegação sido apenas um inconformismo com o julgamento. Tese de julgamento: Embargos de declaração não são cabíveis para reexaminar a matéria discutida e não sanam omissões ou contradições inexistentes no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, §2º.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática. O embargado, embora intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. ausência da tradição dos valores e das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil 2.3 MÉRITO Quanto aos juros moratórios, considerando que não foi reconhecida a relação jurídica ante a ausência de comprovação da transferência dos valores e e das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil,
trata-se de responsabilidade extracontratual. Desse modo, o termo inicial incide a partir do evento danoso, nos exatos termos da Súmula nº 54 do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". No mais, analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. Diante da interposição reiterada de embargos de declaração, no caso da interposição de novo recurso será aplicada multa por litigância de má-fé com base em 10% sobre valor da causa, ante seu caráter manifestamente protelatório. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: MARIA URSULA SILVA ALVES DESPACHO Considerando a interposição de Embargos de Declaração face a decisão monocrática proferida, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800552-75.2019.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: MARIA URSULA SILVA ALVES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra decisão monocrática que, no âmbito da apelação cível, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou à devolução de valores com juros e correção, além de indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise sobre a existência de omissão, contradição ou erro material na decisão monocrática que rejeitou os argumentos do embargante sobre a compensação dos valores transferidos e a aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas não podem ser usados para rediscutir o mérito da causa. Não se verificando os vícios apontados, uma vez que a decisão monocrática foi clara em abordar os aspectos relevantes da lide. A alegação de que a compensação dos valores deve ser feita não procede, pois a transferência não foi comprovada com documentos válidos (apresentação apenas de “print” de tela). A aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ não é obrigatória, estando o referido caso pendente de julgamento. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição ou erro material. Recurso de embargante não se presta a rediscutir a matéria decidida, tendo sua alegação sido apenas um inconformismo com o julgamento. Tese de julgamento: Embargos de declaração não são cabíveis para reexaminar a matéria discutida e não sanam omissões ou contradições inexistentes no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, §2º. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Citação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800552-75.2019.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado MARIA URSULA SILVA ALVES, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que não versou sobre a compensação dos valores transferidos, nem sobre o EARESP 676.608/RS DO STJ. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática. O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção da decisão monocrática por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A alegação de que é devida a compensação dos valores transferidos não procede, uma vez que não foi apresentado TED válido. O documento juntado é mero “print” da tela de computador, não sendo suficiente para a comprovação da efetiva transferência do valor acordado. Ademais, a aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ não é obrigatória, visto que encontra-se pendente de julgamento. O tema encontra-se apenas afetado pelo STJ. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: MARIA URSULA SILVA ALVES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra decisão monocrática que, no âmbito da apelação cível, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou à devolução de valores com juros e correção, além de indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise sobre a existência de omissão, contradição ou erro material na decisão monocrática que rejeitou os argumentos do embargante sobre a compensação dos valores transferidos e a aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas não podem ser usados para rediscutir o mérito da causa. Não se verificando os vícios apontados, uma vez que a decisão monocrática foi clara em abordar os aspectos relevantes da lide. A alegação de que a compensação dos valores deve ser feita não procede, pois a transferência não foi comprovada com documentos válidos (apresentação apenas de “print” de tela). A aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ não é obrigatória, estando o referido caso pendente de julgamento. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição ou erro material. Recurso de embargante não se presta a rediscutir a matéria decidida, tendo sua alegação sido apenas um inconformismo com o julgamento. Tese de julgamento: Embargos de declaração não são cabíveis para reexaminar a matéria discutida e não sanam omissões ou contradições inexistentes no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, §2º. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800552-75.2019.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado MARIA URSULA SILVA ALVES, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que não versou sobre a compensação dos valores transferidos, nem sobre o EARESP 676.608/RS DO STJ. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática. O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção da decisão monocrática por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A alegação de que é devida a compensação dos valores transferidos não procede, uma vez que não foi apresentado TED válido. O documento juntado é mero “print” da tela de computador, não sendo suficiente para a comprovação da efetiva transferência do valor acordado. Ademais, a aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ não é obrigatória, visto que encontra-se pendente de julgamento. O tema encontra-se apenas afetado pelo STJ. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
03/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2024, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:10
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:14
Decurso de Prazo
01/08/2024, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:20
Ato ordinatório
25/07/2024, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2024, 12:31
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:46
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 08:19
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:34
Ato ordinatório
03/06/2024, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 13:31
Decurso de Prazo
25/05/2024, 04:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:50
Gratuidade da Justiça
26/04/2024, 16:50
Improcedência
26/04/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 08:34
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:50
Decurso de Prazo
28/07/2023, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 22:30
Decisão de Saneamento e Organização
03/07/2023, 22:30
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2022, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2022, 08:50
Decurso de Prazo
21/09/2022, 03:15
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:51
Mero expediente
25/08/2022, 14:51
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
15/07/2022, 13:15
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 21:28
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2022, 21:28
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2022, 21:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 20:56
Ato ordinatório
04/07/2022, 20:37
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2022, 20:36
Petição (Contestação)
12/06/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:11
Ato ordinatório
18/05/2022, 11:50
Recebimento
18/05/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:40
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2021, 11:53
Documento (Certidão)
15/01/2021, 11:48
Documento (Certidão)
15/01/2021, 11:47
Decurso de Prazo
09/11/2020, 01:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 18:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2020, 10:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 11:41
Mero expediente
13/08/2020, 09:46
Outras Decisões
13/08/2020, 09:43
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 21:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))