Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO LIMA RIBEIROREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815983-35.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva movida por JOÃO LIMA RIBEIRO em face de EQUATORIAL PIAUÍ, na qual o autor afirma que foi surpreendido com notificação de irregularidade e com cobrança do valor de R$ 3.898,20 (três mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte centavos) oriundo do procedimento nº 2018/92678 realizado pela ré. Formula pedido de declaração de nulidade do Procedimento Administrativo e de reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária e a tutela de urgência foram deferidos (id 5838233). Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, afirma que o medidor de energia elétrica do autor foi objeto de inspeção e que a constituição dos valores das faturas são regulares, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 6490754). Audiência de conciliação infrutífera ocorrida (id 9509708). A parte autora apresentou réplica à contestação reafirmando os fatos aduzidos na inicial (id 9738984). Intimadas para indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas nos autos, o autor apresentou petitório afirmando interesse na colheita de depoimento pessoal de representante do réu, oitiva de testemunhas e realização de perícia técnica no medidor de energia (id 13439787), e a ré, apresentou petitório juntando novos documentos ao feito (id 13621873). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que este Juízo deferiu a produção da prova pericial, designou perito e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consignando que no ônus da prova estão inclusos os honorários periciais (id 16252150). A ré indicou assistente técnico e apresentou quesitos (id 16825423). A parte autora apresentou quesitos (id 16831232). Devidamente intimado (id 21704606), o perito apresentou proposta de honorários (id 22124948). Ao tempo em que procedeu ao depósito dos honorários, a parte ré informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de id 16252150, por considerar que não pode sustentar o ônus de prova que não requereu (id 27233265). Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento nº 0754643-54.2021.8.18.0000, verifica-se que o recurso foi conhecido e improvido, ficando mantida a decisão de id 16252150 (id 10518722 – autos do processo nº 0754643-54.2021.8.18.0000). Este Juízo fixou o valor dos honorários periciais (id 37865502). O perito apresentou o laudo pericial em Juízo (id 70382836). A ré manifestou concordância com o laudo pericial (id 73097554). O réu manifestou ciência e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (id 74105156). É o que basta relatar. Inicialmente, uma vez que o laudo pericial foi entregue e nenhuma das partes requereu esclarecimentos ao perito, autorizar-se-á o levantamento dos honorários periciais (art. 465, §4°, do CPC). Para tanto, intime-se o perito do Juízo para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários da conta bancária na qual deve ser creditado o valor. Prestadas as informações, fica desde já autorizada a expedição de alvará. Ato contínuo, verifica-se que em id 13439787 o autor manifestou interesse na colheita de depoimento pessoal de representante do réu e na oitiva de testemunhas, tendo requerido em id 74105156 a designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se a parte autora para indicar especificamente o ponto controvertido que pretende elucidar com a produção das provas orais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07