Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS SOARES GUIMARAES
REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805821-41.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUCAS SOARES GUIMARÃES em face do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. (IESVAP), ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser estudante do curso de Medicina da instituição ré, encontrando-se matriculado no 12º período, com desempenho acadêmico de destaque, evidenciado pelo Coeficiente de Rendimento (CR) elevado e ausência de reprovações. Aduz que, após aprovação em processo seletivo para o Programa Mais Médicos para o Brasil, requereu administrativamente a antecipação da colação de grau com fundamento no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), pleito este indeferido pela instituição de ensino sob a justificativa de não cumprimento integral da carga horária da matriz curricular. Examinou-se o pedido liminar em 23/08/2024 (ID 62371062), oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência para determinar à ré a antecipação da colação de grau do autor e a expedição do certificado de conclusão de curso, decisão esta devidamente cumprida pela instituição, conforme ata de colação de grau acostada aos autos. Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, invocando o Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal, além de defender, no mérito, a legalidade do indeferimento administrativo com base na autonomia universitária e nas normas regulatórias do Ministério da Educação. Intimou-se a parte autora para apresentar réplica, ocasião em que refutou a preliminar de incompetência, sustentando tratar-se de relação jurídica de direito privado regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela manutenção do feito na Justiça Estadual. Posteriormente, determinou-se a intimação das partes para manifestação específica acerca da competência jurisdicional, considerando a consolidação do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. A parte autora reiterou o pedido de permanência na esfera estadual, enquanto a ré insistiu no declínio de competência para a Justiça Federal. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisa-se, prefacialmente, a questão de ordem pública referente à competência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda. A controvérsia central reside na definição do juízo competente para apreciar ações que visam à expedição de diploma e antecipação de colação de grau por instituição privada de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino. Reconhece-se que a matéria em deslinde possui natureza constitucional e foi objeto de recente pacificação pelo Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte Suprema fixou a tese do Tema 1.154, segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Verifica-se, no caso concreto, que a pretensão autoral não se limita a questões meramente contratuais ou financeiras, mas atinge o cerne da regulação educacional, qual seja, a validade acadêmica e a certificação de conclusão de curso mediante abreviação da matriz curricular. O pedido de antecipação de colação de grau, fundamentado no "extraordinário aproveitamento" previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, demanda a análise do cumprimento de requisitos estabelecidos em normas federais, sujeitas à supervisão e regulação do Ministério da Educação (MEC). Observa-se que a instituição ré, embora seja entidade de direito privado, atua por delegação do Poder Público Federal e integra o Sistema Federal de Ensino, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.394/1996. Com efeito, a expedição do diploma e o reconhecimento da conclusão do curso de Medicina são atos que envolvem interesse da União, atraindo a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. O acolhimento da tese autoral implicaria a validação de título acadêmico com dispensa de parte da carga horária curricular obrigatória estipulada pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, matéria eminentemente afeta à regulação federal. Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora quanto à natureza consumerista da relação e a existência de precedentes isolados em sentido diverso, impõe-se a observância ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem convergido para esse entendimento, reconhecendo que, quando a lide versa sobre a regularidade do curso, expedição ou registro de diploma, o interesse da União é manifesto. Ressalta-se que a competência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se operando sobre ela os efeitos da preclusão. A manutenção do processo na Justiça Estadual, em desconformidade com a tese firmada em repercussão geral, poderia acarretar futura nulidade dos atos decisórios, em prejuízo à celeridade processual e à segurança jurídica das partes. Contudo, considerando que houve deferimento de tutela de urgência por este juízo, a qual já produziu efeitos fáticos com a colação de grau do autor e sua inserção no mercado de trabalho e em programas de pós-graduação, aplica-se o disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Portanto, a remessa dos autos não implica revogação automática da liminar concedida, garantindo-se a estabilidade da situação fática até ulterior deliberação do Juízo Federal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA arguida e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e do Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal. Expeça-se a “certidão de objeto e pé” requerida na petição evento ID 88524313. Após a preclusão recursal – apesar da ausência, em tese, de recurso com efeito suspensivo automático contra a presente decisão – encaminhem-se os autos à Seção Judiciária do Estado do Piauí – Subseção Judiciária de Parnaíba, com as cautelas de estilo e as devidas baixas na distribuição. Ficam preservados os efeitos da tutela de urgência concedida e dos atos decisórios até aqui praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, até que o Juízo competente manifeste-se sobre a manutenção ou revogação da medida. Intimem-se. Parnaíba/PI, 18 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba