Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REBECA MUALEM DE MORAES SANTOS
REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805930-89.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Educação Fundamental Regular - Anos Finais]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por REBECA MUALEM DE MORAES SANTOS em face do INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (IESVAP). A autora pleiteou a antecipação de sua colação de grau no curso de Medicina, fundamentando o pedido na aprovação no Programa Mais Médicos. A tutela provisória foi indeferida em primeira instância (ID 46874033), contudo, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0761038-91.2023.8.18.0000), foi determinada a imediata colação de grau da requerente. O referido recurso foi julgado no mérito pelo Tribunal de Justiça do Piauí, que aplicou a teoria do fato consumado, decisão que transitou em julgado apenas no que tange ao agravo em 24/01/2025 (ID 69705084). Em contestação (ID 47814554), a parte ré suscitou a existência de litispendência/prevenção em relação ao processo nº 1009176-37.2023.4.01.4002, em trâmite na Justiça Federal. Posteriormente, determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre a competência absoluta ( ID 82827167). 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar os pressupostos processuais, verificou-se a procedência da arguição de prevenção formulada pela requerida. Conforme consta nos autos, a mesma pretensão foi objeto de Mandado de Segurança impetrado perante a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba/PI (nº 1009176-37.2023.4.01.4002), distribuído em data anterior ao presente feito. Nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, a prevenção é determinada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial. Não obstante a prevenção, reconhece-se a incompetência absoluta deste órgão estadual. Com efeito, prevalece o entendimento de que ações que objetivam a expedição e o registro de diploma de curso superior, ainda que em face de instituição de ensino privada, atraem a competência da Justiça Federal. Tal compreensão decorre do fato de as instituições particulares atuarem por delegação da União, o que evidencia o interesse federal no controle da titulação acadêmica, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Portanto, independentemente da prevenção reconhecida, a natureza da lide impõe o deslocamento do feito. Contudo, observa-se que o Tribunal de Justiça do Piauí, no Agravo de Instrumento nº 0761038-91.2023.8.18.0000, proferiu julgamento sobre o mérito recursal com trânsito em julgado. Verificou-se que a decisão colegiada estabilizou a situação jurídica da autora por meio da teoria do fato consumado. Assim, em que pese o reconhecimento da prevenção do juízo federal e da incompetência absoluta da justiça estadual, devem ser preservados os efeitos da tutela provisória deferida e confirmada em segundo grau, em observância à segurança jurídica e à autoridade da decisão recursal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHECE-SE A PREVENÇÃO e a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar o feito, ante o manifesto interesse da União. Todavia, ficam MANTIDOS OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761038-91.2023.8.18.0000, que determinou a colação de grau da autora. DETERMINA-SE a imediata REDISTRIBUIÇÃO dos autos à Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba/PI, com as homenagens de estilo, para que seja processado em conjunto ou conforme o estado do processo nº 1009176-37.2023.4.01.4002. Expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 18 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba