Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SABRINA KELY SANTOS FERREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801334-43.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL, ajuizada por SABRINA KELY SANTOS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que requereu administrativamente a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, tendo o pedido sido indeferido na via administrativa, conforme documentos acostados à exordial. Por meio da decisão de ID 81418839, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do réu para apresentação de contestação, no prazo legal. Consoante certidão juntada aos autos, o INSS foi devidamente citado, não tendo apresentado contestação, permanecendo inerte no prazo que lhe foi assinalado. Constatada a inércia da parte ré, os autos foram encaminhados para análise quanto ao reconhecimento da revelia. É o relatório. Decido. A revelia tem como principal amparo legal os arts. 344 e 345 do CPC, ora transcritos: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” A situação processual demonstrada nos autos impõe o reconhecimento da revelia que, em regra, gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Considerando-se que, a despeito de regular citação não houve oferecimento de contestação nos autos, DECRETO a revelia da parte requerida, na forma do art. 344 do CPC, com as cautelas decorrentes do teor do artigo 345, do CPC. Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Entretanto, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção desta magistrada. Portanto, a ausência de contestação não gera a automática procedência da demanda. Consoante a jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" ( AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). Nesse sentido: “APEALAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - REVELIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO INDISPONÍVEL. - Os efeitos da revelia não incidem nas ações de investigação de paternidade não contestadas, porquanto o estado de filiação se enquadra na modalidade de direito indisponível, aplicando-se o disposto no art. 320, II, do CPC. V.V - A produção da perícia genética é recomendada pelos princípios da busca da verdade real e da economia processual. - Para se concluir pela procedência da negatória de paternidade, necessário esteja demonstrado tanto a ausência de vínculo biológico de paternidade quanto de vínculo afetivo, entre os supostos pai e filho. - Negar provimento ao recurso, vencido o revisor. (TJ-MG - AC: 10718100002762001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 26/02/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2015).”
Diante do exposto, e em consonância com o disposto no art. 348 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique se pretende produzir provas, especificando-as e justificando sua eventual pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento de plano, ou se manifeste pelo julgamento antecipado. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. Cumpra-se com os expedientes necessários. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro