Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: TERESINHA MARIA DE JESUS LIMA
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800421-76.2022.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual, apesar de citado, o executado não pagou o débito, nem garantiu a execução. Instado a se manifestar, a parte exequente pugna pela penhora de valores em dinheiro, via SISBAJUD. Desta forma, determino o prosseguimento da execução, com a realização de atos expropriatórios para pagamento do débito. Segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios. Havendo requerimento do credor e não havendo notícia de indicação de outros bens pelo devedor, defiro a medida, determinando o bloqueio no valor de R$14.147,02 (quatorze mil cento e quarenta e sete reais e dois centavos), nas contas/aplicações financeiras de BANCO AGIBANK S.A, CNPJ: 10.664.513/0001-50. Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do CPC. Ou em caso de não haver valores a penhorar, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros meios de prosseguimento da execução. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO