Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: J M C MARQUES LTDA e outros
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que os Embargantes formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Ocorre que, ao menos neste momento, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento imediato da benesse, sobretudo porque se trata de embargante pessoa jurídica, hipótese em que a concessão da gratuidade possui caráter excepcional e demanda demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos do processo, não bastando alegações genéricas. Ademais, embora tenham sido juntados documentos contábeis e bancários, faz-se necessária a complementação probatória, inclusive com documentos atualizados, a fim de possibilitar a adequada aferição da real capacidade financeira dos Embargantes, notadamente considerando o valor expressivo envolvido no feito. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado determine a comprovação da alegada hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (STJ, AgRg no Ag 1.286.753/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/03/2011). Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801556-11.2025.8.18.0047 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 99, §2º, do CPC, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, juntando, no mínimo: 1. Em relação à pessoa jurídica (J M C MARQUES LTDA.): a) extratos bancários completos (conta corrente e aplicações), dos últimos 03 (três) meses; b) DRE e balanço patrimonial do último exercício e do período mais recente disponível; c) comprovante de faturamento do período (por exemplo: PGDAS-D/DEFIS, ECF, ou documento equivalente), ou, se inexistente, declaração formal de inatividade; d) relação atualizada de obrigações/dívidas relevantes (se houver), com documentação mínima. 2. Em relação à pessoa física (JOSE MOISANIEL CAVALCANTE MARQUES): a) extratos bancários completos (conta corrente, poupança e aplicações), dos últimos 03 (três) meses; b) cópia da última Declaração de Imposto de Renda (IRPF) apresentada à Receita Federal, ou comprovante de isenção/dispensa; c) documentos que demonstrem renda atual (pro labore, retirada, contracheque, declaração de rendimentos ou equivalente). Fica desde já advertido(a) que o não atendimento da determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de justiça gratuita, com a consequente necessidade de recolhimento das custas, sob pena de não processamento do incidente/ação, conforme o caso. Expedientes necessários. Cumpra-se. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro