Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIVELTO OLIVEIRA
REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802499-28.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ERIVELTO OLIVEIRA em face de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME, todos devidamente qualificados. Em sede de julgamento de Agravo de Instrumento (ID nº 71409690), foi indeferida a justiça gratuita, bem como indeferido o efeito suspensivo. Por meio de Despacho de ID. nº 71409690 foi determinada a intimação da parte autora para que efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Decisão de ID. nº 60118919, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem que efetuasse o recolhimento das custas processuais. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que o autor, apesar de regularmente intimado através de seu advogado, não regularizou o pagamento das despesas processuais. Ressalto que, é dever da parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais. O art. 290 do CPC prevê que: ''Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias'' Destarte, a falta do pagamento das custas iniciais acarreta a baixa na distribuição, com a extinção do feito sem análise do mérito. Do mesmo modo, tem se pronunciado a Jurisprudência, de acordo com os julgados a seguir, in verbis: ''APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO PARCIAL DAS CUSTAS INICIAIS - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO PARA REGULARIZAR O RECOLHIMENTO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO DESPROVIDO - 1- Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 290, que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2- Comprovado que o apelante, apesar de intimado através de seu advogado, deixou de regularizar o recolhimento das custas iniciais, deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC. 3- A prévia intimação da parte, na forma como determina o art. 290 do CPC, é feita apenas na pessoa do seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal, pois inaplicável neste caso o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, que exige a intimação pessoal da parte na hipótese de extinção do feito por abandono da causa. 4- Recurso desprovido. (TJES - Ap 0011248-06.2015.8.08.0012 - Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira - DJe 08.03.2019) (grifado).” ''APELAÇÃO CÍVEL - CPC/2015 - REVISÃO DE CONTRATO - FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DA AUTORA - INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE - VALIDADE DA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO – ART. 290 DO CPC/2015 - O art. 290 do novo Código de Processo Civil determina o cancelamento da distribuição nos casos em que a parte, "intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. (TJSC - AC 0304613-05.2018.8.24.0005 - Relª Desª Janice Ubialli - J. 26.02.2019) (grifado)'' Com efeito, o preparo é providência indispensável à propositura da ação, e não sendo sanado pela parte requerente, deverá a mesma ser cancelada, uma vez que inábil a dar início à relação processual. Ademais, cumpre registrar que a parte requerente foi devidamente intimada, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas iniciais, contudo, deixou decorrer o prazo e não promoveu o devido recolhimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, a teor do que preceituam os arts. 485, IV c/c 290, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, em razão de não ter havido a triangularização (angularização) da relação processual, na forma dos artigos 238 e 239 do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com a devida BAIXA. CAMPO MAIOR-PI, 18 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior