Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELZIANE RIBEIRO LIMA
REU: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803056-84.2021.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de Ação Ordinária interposta por Elziane Ribeiro Lima contra o Município de Palmeirais, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual requere a implantação do adicional por tempo de serviço. Juntou documentação. Tutela antecipada negada (ID. 69888750). Contestação apresentada, a requerida pede pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, I, do CPC, tendo em vista que a questão nele versada é unicamente de direito, independendo, portanto, de dilação probatória. Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade. Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. Ademais, a parte promovente já instruiu a petição inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente. In casu, a requerente pretende a condenação do réu em pagar Adicional por Tempo de Serviço (ATS), no percentual de 5% por quinquênio incidente sobre o vencimento, desde a data em que completou o primeiro quinquênio (19/12/2017), com reflexos em 13º salário e férias acrescidas de um terço, bem como as diferenças pretéritas dentro do lustro prescricional. A inicial está instruída com documentos funcionais (termo de posse e ficha funcional – ID 17863458), contracheques de 2017 a 2021 (IDs 17863459, 17863460, 17863461, 17863462, 17863463 e 17863465) e legislação municipal (Lei Orgânica – ID 17863466; Lei Complementar do regime jurídico que prevê o ATS de 5% a cada quinquênio – ID 17863467), além de holerite mais recente juntado em 02/05/2025 (ID 74990386). A controvérsia cinge-se a saber se a autora, servidora estatutária municipal, faz jus ao ATS/quinquênio (5%) sobre o vencimento, a contar de 19/12/2017, e se houve implantação/pagamento dessa rubrica. Da prova documental: (i) a qualidade de servidora estatutária e o tempo de serviço estão demonstrados pelo termo de posse/ficha funcional (ID 17863458) e pela sequência de holerites (IDs 17863459 a 17863465, e 74990386); (ii) a previsão legal do ATS decorre da Lei Complementar municipal acostada (ID 17863467), indicada na petição inicial (ID 17863455, p. 2/3), que estabelece 5% por quinquênio com base de incidência no vencimento; (iii) a ausência de rubrica específica de “Adicional por Tempo de Serviço/quinquênio (5%)” nos holerites citados (IDs 17863459 a 17863465, e 74990386) evidencia não implantação do ATS conforme o texto legal. Na contestação (ID 73567591) e documentos correlatos (ID 73567592), o Município não demonstrou ato administrativo de implantação nem pagamento das diferenças, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). A alegação defensiva de inexistência do direito não prospera diante da legislação municipal (ID 17863467) que prevê expressamente o ATS de 5% por quinquênio e sua incidência sobre o vencimento. Não procede, ainda, eventual afirmação de que haveria rubrica substitutiva nos contrachoques, pois não há identificação de ATS/quinquênio nem ato de implantação formal (IDs 17863459 a 17863465, 74990386). Por fim, a prova do tempo de serviço está satisfeita pelos documentos funcionais e cadeia de pagamentos (IDs já mencionados), que corroboram a narrativa de cumprimento do primeiro quinquênio em 19/12/2017 (ID 17863455, p. 2). 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com base no art. 487, I, CPC, para condenara a parte ré, que implante em folha, em favor de Elziane Ribeiro Lima, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) – quinquênio de 5%, a contar de 19/12/2017, incidente sobre o vencimento do cargo, nos termos da Lei Complementar municipal (ID 17863467), com reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, a partir da efetiva implantação, até a data da sua implementação, referente ao pagamento retroativo. Sobre o valor das parcelas vencidas incidirá, desde a citação, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança sobre o quantum devido até a vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, quando, a partir daí, deve ser aplicada unicamente a SELIC (que já engloba ambos). Sentença NÃO sujeita a duplo grau de jurisdição, porquanto há nos autos elementos, notadamente o valor atribuído à causa, que permitem inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal (CPC, art. 496), permitindo a dispensa da remessa necessária, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020, AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). Concedo para a parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação a custas processuais, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante