Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE MARIA CARDOSO
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO BASILIO DE MELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EXTRATOS BANCÁRIOS. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0803295-20.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ MARIA CARDOSO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante — PI (ID 31446065), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na petição inicial (ID 31445602), o autor relatou ser pessoa idosa, trabalhador rural e beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo sido surpreendido por descontos mensais em seus proventos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 364993865-5, no valor de R$ 1.271,29, dividido em 84 parcelas de R$ 39,00. Sustentou que jamais contratou o referido serviço e que a instituição financeira não exibiu o contrato ou comprovou o repasse dos valores após requerimento administrativo. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no descumprimento de ordem de emenda à inicial, pela qual havia determinado que a parte autora apresentasse instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou por procuração pública (por se tratar de pessoa idosa e supostamente vulnerável), comprovante de residência atualizado em seu próprio nome e cópia de extratos bancários dos períodos anterior e posterior ao início dos descontos questionados. O magistrado justificou as exigências como medidas de cautela necessárias para o combate à advocacia predatória, conforme diretrizes do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 31446073), sustentando que a extinção do feito foi injusta e equivocada. Em suas razões, argumentou que a petição inicial foi instruída com todos os documentos necessários e que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida carece de respaldo legal, pois o artigo 595 do Código Civil exige apenas a assinatura a rogo e duas testemunhas para contratos com pessoas analfabetas. Afirmou ainda que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação e que a exigência de comprovante de residência atualizado constitui formalismo excessivo, ferindo o princípio do livre acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requereu a anulação da sentença para que o processo retorne à origem e siga sua tramitação regular. O Banco réu apresentou contrarrazões (ID 31446078), defendendo a manutenção da sentença. Alegou que a parte autora foi devidamente intimada para sanar as irregularidades e permaneceu inerte, o que impõe o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Argumentou que a conduta do magistrado não configura excesso de formalismo, mas sim o exercício do poder-dever de zelar pela regularidade processual e evitar demandas genéricas e fabricadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme as normas administrativas vigentes. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. A controvérsia apresentada permite o julgamento monocrático pelo relator, conforme autoriza o artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que o tema central da insurgência encontra-se pacificado por súmulas deste Tribunal de Justiça e pela jurisprudência dos tribunais superiores. A questão central deste recurso reside na legalidade da extinção prematura do processo em razão do não cumprimento de exigências de emenda à inicial relacionadas à regularização da representação processual e à juntada de documentos probatórios. No caso, o juízo de origem exigiu a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, justificando tal medida no combate à advocacia predatória. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí consolidou-se em sentido contrário a esse rigorismo formal, especialmente por meio da Súmula 32, que estabelece ser desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, bastando a juntada de procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma do artigo 595 do Código Civil. Compulsando os documentos anexados à petição inicial, observa-se que o autor apresentou instrumento procuratório (ID 31445603) devidamente assinado a rogo, contando com a identificação e assinatura de duas testemunhas, atendendo precisamente aos requisitos da legislação civil. O fato de a parte ser idosa ou analfabeta funcional não autoriza o magistrado a criar requisitos de validade para o mandato que a lei não previu. A imposição de procuração pública ou reconhecimento de firma, sem que existam indícios concretos de fraude na assinatura específica daquele documento, configura um obstáculo indevido ao exercício do direito constitucional de ação. Ademais, no que diz respeito à exigência de extratos bancários e comprovante de residência atualizado sob pena de indeferimento da inicial, este Tribunal também possui entendimento firmado no sentido de que tais documentos não se enquadram no conceito de "documentos indispensáveis à propositura da ação" previsto no artigo 320 do Código de Processo Civil. Os documentos indispensáveis são aqueles que comprovam as condições da ação e os pressupostos processuais. Os extratos bancários possuem natureza eminentemente probatória e destinam-se à demonstração do mérito da causa, podendo ser requisitados durante a instrução processual ou fornecidos pela própria instituição financeira, especialmente quando há pedido de inversão do ônus da prova baseado na hipossuficiência do consumidor. Embora seja legítima a preocupação do Judiciário com o fenômeno da advocacia predatória, conforme apontado nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, o poder geral de cautela do juiz deve ser exercido com razoabilidade e proporcionalidade. A Súmula 33 deste Tribunal autoriza a exigência de documentos recomendados pelas notas técnicas em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva, mas tal medida deve servir para o saneamento do processo e não como uma armadilha processual para a extinção automática de feitos sem que se oportunize o efetivo contraditório. No caso dos autos, a extinção foi baseada em critérios genéricos de "combate a demandas agressoras", sem que fossem apontados indícios específicos de que aquele autor específico não teria assinado a procuração ou de que os fatos narrados seriam falsos. A exigência de comprovante de residência atualizado datado de no máximo 90 dias também não encontra amparo legal rígido na legislação processual civil. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, exige apenas que o autor indique seu domicílio e residência. Se o autor apresentou um comprovante em seu nome ou declaração de residência, a presunção de veracidade da informação deve prevalecer até que se prove o contrário. Condicionar o processamento da demanda à atualização de tal documento, quando já existe identificação suficiente do endereço, constitui formalismo excessivo que sacrifica o direito material em favor de uma burocracia desnecessária. Portanto, a sentença recorrida incorreu em erro ao extinguir o processo sem resolução do mérito. Ao impor exigências que superam os requisitos legais e ignorar os precedentes sumulados deste Tribunal, o juízo de primeiro grau acabou por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o princípio da primazia do julgamento de mérito. A petição inicial apresentada pelo apelante continha os elementos mínimos para ser recebida e processada, permitindo a citação do réu e a regular instrução do feito. Diante desse contexto, a anulação da sentença é medida que se impõe, de modo a garantir ao jurisdicionado a integral prestação da justiça. O retorno dos autos à vara de origem permitirá que a instituição financeira apresente sua defesa e o contrato objeto da lide, possibilitando ao magistrado analisar a legalidade da contratação com base em elementos concretos de prova, e não apenas em suposições sobre o perfil da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em conformidade com as Súmulas 32 e 33 deste Tribunal, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, afastando as exigências de procuração pública, reconhecimento de firma e juntada prévia de extratos bancários como condição para o processamento da ação. Consequentemente, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista a anulação da sentença e a inexistência de fixação prévia da verba sucumbencial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e assinatura registradas no sistema.