Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: AGOSTINHA RODRIGUES VIANA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800820-05.2024.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução formulado no ID 87894115 alegando excesso a execução. No ID 89584420 a parte Exequente apresentou novo cálculo com cálculos baseado na ementa. É o que basta relatar. Passo a decidir. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, só pode ser feito a requerimento do exequente (art. 513, § 1º do CPC). Cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC). Em outras palavras, o início da fase de cumprimento da sentença exige um requerimento do credor: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo de sentença far-se-á a requerimento do Exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. De acordo com o art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil de só podem ser objeto de impugnação, no cumprimento de sentença, as seguintes matérias: § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Sendo a matéria de defesa nos embargos à execução, caberá ao embargante indicar o valor que entende correto, acompanhado de memória de cálculos, sob pena de extinção liminar dos embargos. EM FACE DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, deixo de acolher o pedido feito no ID 87894115, quanto a declaração do excesso a execução, em consequência acolho em parte o pedido da parte exequente quanto ao pedido constante no ID 89584420 e determino que informe qual o valor total que falta receber e que requeira o que for devido, com finalidade de extinção da execução. Intimem-se as partes para requerer o que achar devido. Cumpra-se. Expedientes necessários. CORRENTE-PI, 11 de maio de 2026. Mara Rúbia Costa Soares Juíza Direito do JECC/Corrente