Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800137-06.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos da Personalidade ] TESTEMUNHA: NILSA DE JESUS LOPES TESTEMUNHA: SIMOES CARTORIO UNICO REGISTRO DE IMOVEIS DESPACHO
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Nilsa de Jesus Lopes, por meio da qual pretende a alteração da data de nascimento constante em seu assento registral, sustentando que nasceu em 29/07/1979, embora no registro atualmente certificado pelo cartório conste 29/07/1980. Consta dos autos que, em manifestação prestada em resposta ao ofício judicial, a serventia extrajudicial informou que, no assento de nascimento nº 9.917, Livro A-11, folha 56-V, datado de 26/03/1983, consta como data de nascimento o dia 29/07/1980. Por sua vez, a parte autora sustenta que a primeira via da certidão de nascimento trazia a data de 29/07/1979, afirmando tratar-se de erro na segunda via expedida. O Ministério Público, em parecer, consignou a insuficiência da prova documental até então produzida, ressaltando a necessidade de instrução complementar para apuração da alegada incorreção do registro. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do feito. A controvérsia consiste em definir qual é a verdadeira data de nascimento da parte autora, se 29/07/1979, como por ela alegado, ou 29/07/1980, como consta no assento registral informado pela serventia extrajudicial. Tratando-se de pretensão de retificação de registro civil, a solução da controvérsia exige prova segura e idônea, apta a demonstrar, com grau suficiente de convencimento, a efetiva ocorrência de erro no assentamento. Nessa perspectiva, mostra-se necessária a dilação probatória, inclusive com produção de prova oral e juntada de documentos complementares, em consonância com o art. 109 da Lei nº 6.015/73.
Diante do exposto, impõe-se, para tanto, a necessária instrução do feito. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2026, às 11h15min. No mesmo ato, poderá a parte autora apresentar documentos aptos à comprovação dos fatos alegados, tais como certidão de batismo expedida pela paróquia, carteira de vacinação, documentos médicos, hospitalares ou cadastrais, documentos de registro civil dos irmãos, bem como outros documentos familiares contemporâneos, caso úteis à reconstrução cronológica dos fatos, além de quaisquer outros documentos contemporâneos ou próximos ao nascimento que se revelem idôneos à comprovação da data alegada. O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum. As partes poderão comparecer à sede do Fórum de Simões/PI ou à sede do Justo Acesso de Marcolândia/PI. Devem a parte autora apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 4º do art. 357, CPC, observada a prerrogativa da Defensoria Pública prevista no art. 186 do CPC. Na forma do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, juntando aos autos o comprovante com pelo menos 03 (três) dias da audiência. Observe-se as exceções previstas no §4º do art. 455 do CPC. Intime-se o Ministério público. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões